Você está em: Legislação > Portaria CAT 58 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 58 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 28/04/2016 29/04/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1992010.aspx">CAT-199/10</a>, de 28-12-2010, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD incidente na transmissão causa mortis a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:07 Conteúdo da Página Portaria CAT-58, de 28-04-2016 Portaria CAT-58, de 28-04-2016 (DOE 29-04-2016) Altera a Portaria CAT-199/10, de 28-12-2010, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD incidente na transmissão causa mortis a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 34 e 36 do Decreto 46.655, de 01-04-2002, e considerando a ausência de assinatura no acordo de parcelamento efetuado por meio eletrônico, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 5º ao artigo 2º da Portaria CAT-199/10, de 28-12-2010: § 5º - Em se tratando de solicitação de parcelamento efetuada por meio eletrônico, considerar-se-á: 1 - deferido o parcelamento quando confirmada a aprovação deste pelo sistema. 2 - celebrado o acordo de parcelamento na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento estabelecidos na legislação do ICMS. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário