Você está em: Legislação > Portaria CAT 199 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 199 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 199 28/12/2010 29/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação 21/03/2020 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD incidente na transmissão causa mortis a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 09:13 Conteúdo da Página Portaria CAT-199, de 28-12-2010 Portaria CAT-199, de 28-12-2010 (DOE 29-12-2010) Revogada pela Portaria CAT 33/2020, de 20-03-2020, DOE 21-03-2020. Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD incidente na transmissão “causa mortis” a ser realizada por meio de escritura pública, ou por doação. Com as alterações da Portaria CAT-58/16, de 28-04-2016 (DOE 29-04-2016). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do § 6° do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Atendidas as condições estabelecidas no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão “causa mortis”, realizada em âmbito administrativo nos termos do artigo 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e na transmissão por doação poderão ser parcelados nos termos desta Portaria. Art. 2º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento: I - o Chefe do Posto Fiscal, se a base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs; II – o Delegado Regional Tributário, se a base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs; III – o Coordenador da Administração Tributária, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs. § 1º - Tratando-se de transmissão “causa mortis” ou doação realizada por escritura pública, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação estiver localizado o cartório onde fora lavrada a escritura pública. § 2º - na hipótese de o tabelião situar-se em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento. § 3º - Tratando-se de doação realizada por instrumento particular, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação for domiciliado o contribuinte. § 4º - Se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital - PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro, São Paulo - CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento. § 5º - Em se tratando de solicitação de parcelamento efetuada por meio eletrônico, considerar-se-á: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/16, de 28-04-2016; DOE 29-04-2016) 1 - deferido o parcelamento quando confirmada a aprovação deste pelo sistema. 2 - celebrado o acordo de parcelamento na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento estabelecidos na legislação do ICMS. Art. 3º - Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento. Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária. Art. 5° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário