Você está em: Legislação > Portaria CAT 33 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:25 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 33, de 20-3-2020(DOE 21-03-2020) Dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, e estabelece demais providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28-12-2000, e no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, expede a seguinte portaria: Artigo 1º – Atendidas as condições estabelecidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 01-04-2002, os débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, nas hipóteses de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito administrativo, poderão ser parcelados nos termos desta Portaria. Artigo 2º – O pedido de parcelamento de que trata esta portaria poderá ser requerido pelo contribuinte do imposto ou por procurador devidamente habilitado, mediante protocolização do pedido em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 1º – O pedido deverá ser instruído com: 1 - cópia dos documentos de qualificação do requerente e procuração, sendo o caso; 2 - comprovante de endereço do contribuinte do imposto com validade de até dois meses da data da protocolização do pedido; 3 - cópia da Declaração do ITCMD, instruída com os documentos necessários à apuração do imposto previstos pela Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, conforme as hipóteses nela previstas. § 2º – A autoridade competente para deferir o pedido poderá exigir a apresentação de outros documentos considerados indispensáveis à sua análise. Artigo 3º – São competentes para deferir o pedido de parcelamento: I – o Agente Fiscal de Rendas designado no Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, Agente Fiscal de Rendas em exercício em outra unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs; II – o Chefe do Núcleo de Serviços Especializados, ou, no interesse da Administração e a critério do Delegado Regional Tributário, outro Agente Fiscal de Rendas designado em função de Chefia na unidade, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs; III – o Delegado Regional Tributário, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior a 500.000 (quinhentas mil) UFESPs e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs; IV – o Coordenador da Administração Tributária, tratando-se de débito fiscal cuja base de cálculo do imposto for superior 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs. § 1º – Os pedidos de parcelamento serão distribuídos para análise entre as Delegacias Regionais Tributárias. § 2º – Tratando-se de pedido de parcelamento efetuado por meio eletrônico, considerar-se-á deferido quando confirmada a aprovação em sistema pela autoridade competente. Artigo 4º – O parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Artigo 5º – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a comprovação do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento. Artigo 6° – Fica revogada a Portaria CAT 199/10, de 28-12-2010. Artigo 7º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário