Portaria CAT 64 de 1993
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19/04/2023 15:04
Portaria CAT - 64/93 de 02-07-93

PORTARIA CAT - 64/93, de 02-07-93

(DOE de 03-07-93)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de crédito do ICMS nos termos do Protocolo ICM - 12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM - 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/5-4.706/92, em nome de Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a firma Yolat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., por seu estabelecimento situado na Av. das Indústrias, 547, Distrito Industrial, Jundiaí, Inscrição Estadual 407.079.609.113 e CGC/MF 49.647.647/0001-07, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para as filiais situadas no Estado de Minas Gerais e nos endereços seguintes:

I - Varginha - Estrada do Rio Verde, km 9, Bairro do Penedo, Inscrição Estadual 707.132.933.1738 e CGC/MF 49.647.647/0035-48;

II - Pratápolis - Praça do Rosário, 226, Inscrição Estadual 529.132-933-1870 e CGC/MF 49.647.647/0039-71;

III - Borda da Mata - Av. Governador Magalhães Pinto, 23, Inscrição Estadual 83-132-933-1511 e CGC/MF .49.641.647/0036-29;

IV - Araguary - Rua Araguary. 32, Distrito de Amanhece, Inscrição estadual 35.132.933.2185 e CGC/MF 49.647.647/0033-86.

§ 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-64/93;
2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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