Você está em: Legislação > Portaria CAT 65 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 65 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 65 02/07/1993 03/07/1993 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM - 12/84. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:05 Conteúdo da Página Portaria CAT - 65/93 de 02-07-93 PORTARIA CAT - 65/93, de 02-07-93 (DOE de 03-07-93) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM - 12/84. O Coordenador da Administração Tributada, com fundamento no Protocolo ICM- 12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado, pelo decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT/3-1081/93, expede a seguinte portaria. Artigo 1º - Fica a firma Carvalho & Sabino Ltda., por seu estabelecimento sito à Rua Albertino Almeida, 8, sala 2, Vila Industrial, São José dos Campos, Inscrição Estadual nº 645.191.627.111 e CGC/MF 69.069.029/0001-26, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para o estabelecimenito transferido, em algarismo e por extenso; § 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Fiscais da série que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-64/93; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente, § 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário