Portaria CAT 65 de 1995
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19/04/2023 14:42


Portaria CAT - 65/95, de 25-07-95

Portaria CAT - 65, de 25-07-95

(DOE de 26-07-95)

Revogada pela Portaria CAT - 78/95, de 26-09-95 (DOE 27-09-95; efeitos a partir de 01-11-95).

Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito em território paulista, de mercadorias importadas por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território paulista.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118-91, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - O trânsito rodoviário em território paulista de mercadoria importada por contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação cujo desembaraço for processado em território paulista, sujeita-se à disciplina estabelecida nesta portaria.

Artigo 2° - Além da documentação fiscal regulamentar, a mercadoria deverá estar acompanhada de selos especificos de controle, conforme modelo anexo, preenchidos pelo representante legal do importador.

Artigo 3° - Os selos terão numeração sequencial e serão fornecidos, sem qualquer ônus, pelo Posto Fiscal ao qual estiverem vinculados os armazéns ou terminais alfandegados, em uma folha de controle, em três vias, em lotes suficientes para utilização em período de 30 dias, mediante solicitação.

Artigo 4° - O representante legal do importador deverá preencher os selos de controle antes da saida da mercadoria, emitindo-os em 3 vias, com a seguinte destinação:

I - a lª via do selo será aposta no verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira que, nos termos da cláusula sétima, inciso I do Protocolo ICM 10-81, de 23-10-81 deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte:

II - a 2ª via do selo será aposta na 3ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou na 2ª via da antiga Nota Fiscal de Entrada, que deverá ser entregue por ocasião da passagem da mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo.

III - a 3ª via do selo será colada em ordem crescente de numeração de controle, em papéis de formato oficio, e será devolvida ao Posto Fiscal que tiver fornecido os selos, em lotes mensais, no 5° dia útil do mês subsequente, compreendendo as mercadorias transportadas no mês imediatamente anterior.

Artigo 5° - Os selos de controle somente serão fornecidos ao representante legal do importador a quem tenham sido conferidos, mediante procuração, poderes específicos, para:

I - representar o importador perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para. entre outras atribuições, assinar Declarações de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira:

II - representar o importador perante a repartição alfandegária e as empresas permissionárias de estabelecimento com recintos alfandegados para, entre outras atribuições, proceder à entrega da mercadoria importada ao transportador, após a liberação da mesma.

Parágrafo único - Cópia da procuração referida no "caput" deverá ser

entregue ao Posto Fiscal por ocasião da primeira solicitação de selos de controle.

Artigo 6° - Não serão visadas pelos Postos Fiscais as guias de "De clarações de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira em cujo verso não tiver sido aposto o selo de controle.

Artigo 7° - Não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação sem prejuízo da atribuição ao representante legal da responsabilidade solidária prevista no artigo 9°, incisos IX e XII, da Lei 6.374, de 1°-3-89

Artigo 8° - Fica sujeita à apreensão a mercadoria saida de recinto aduaneiro com inobservância da obrigação estatuída nesta portaria, até que sanada a irregularidade, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabiveis.

Artigo 9° - Os armazéns e terminais alfandegados deverão manter à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, os documentos de controle interno relativos à saída, do recinto alfandegado, da mercadoria importada, contendo a identificação da pessoa e, sendo o caso. da empresa transportadora que a tiverem retirado.

Artigo 10 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 °-9-95.

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