Portaria CAT 78 de 1995
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/04/2023 14:45


Portaria CAT - 78, de 26-9-95

Portaria CAT - 78, de 26-9-95

(DOE de 27-09-95)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Estabelece procedimentos especiais de controle para o trânsito, em território paulista, de mercadorias importadas com desoneração do ICMS por contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas e liberadas em território Paulista.

***
VIDE:
Portaria CAT - 79/97.

***

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista, o que estabelecem o artigo 563 e seu parágrafo 2º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14-3-91, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O trânsito em território paulista de mercadoria importada por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, não sujeita ao pagamento do ICMS até o momento do registro da Declaração de Importação, cujo desembaraço for processado em território paulista, subordina-se à disciplina estabelecida nesta portaria.

Parágrafo único - Não se subordina à disciplina estabelecida nesta portaria a mercadoria desonerada do imposto em decorrência de imunidade instituída pela Constituição Federal ou de isenção concedida às operações internas no território deste Estado.

Artigo 2º - Além da Declaração de Importação e do conhecimento de transporte, a mercadoria será acompanhada do selo específico de controle fornecido, sem qualquer ônus, pela repartição fiscal à qual estiverem vinculados os armazéns, terminais e demais recintos alfandegados onde vier a ocorrer o desembaraço da mercadoria .

Parágrafo único - Para os fins desta portaria, os selos de controle relativos a mercadorias desembaraçadas nos recintos alfandegados situados nos municípios de Santos, Guarujá e Cubatão serão fornecidos pelo Posto Fiscal de Fronteira-II de Santos e para as mercadorias desembaraçadas nos recintos alfandegados situados no município de Guarulhos pelo Posto Fiscal de Fronteira-II de Cumbica.

Artigo 3º - Os selos de controle terão numeração seqüencial por repartição fiscal e serão emitidos em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será aposta pela repartição fiscal no verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" que, nos termos da cláusula sétima, inciso I do Protocolo ICM nº 10/81, de 23 de outubro de 1981, deverá acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - a 2ª via será entregue ao representante legal do importador para ser aposta numa cópia suplementar da 1ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95), que será entregue à fiscalização por ocasião da passagem de mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo;

III- III - a 3ª via permanecerá na repartição fiscal para fins de controle.

§ 1º - Tratando-se de transporte efetuado por via aérea ou ferroviária, a 2ª via do selo será aposta numa cópia suplementar da 1ª via do conhecimento de Transporte Ferroviária de Cargas, conforme o caso, a qual será entregue pelo representante legal do importador à repartição fiscal que houver fornecido selo até o 5º dia útil do mês subseqüente à remessa.

§ 2º - Estando o contribuinte desobrigado da emissão da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95) ou autorizado a utilizar a Nota Fiscal avulsa para a operação, por força da legislação da unidade federada onde mantém domicílio, esses documentos fiscais serão substituídos, para os fins desta portaria, por uma via suplementar da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", que será entregue à fiscalização por ocasião da passagem da mercadoria nos Postos Fiscais de Fronteira do Estado de São Paulo.

Artigo 4º - O Agente Fiscal de Rendas do Posto Fiscal de Fronteira:

I - fará a vistoria da carga transportada;

II - reterá a via suplementar do documento fiscal no qual tiver sido aposta a 2ª via do selo de controle;

III - visará o verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", devolvendo-a ao motorista.

Artigo 5º - Na hipótese de remessa parcelada, o representante legal do importador emitirá, em relação às mercadorias objeto de uma mesma Declaração de Importação, o documento "Controle de Remessa Parcelada", conforme o modelo estampado no Anexo

§ 1º - O "Controle de Remessa Parcelada" será emitido em 2 (duas) vias relativamente a cada remessa e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - número do selo aposto na "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadorias Estrangeira;

2 - numero da Declaração de Importação;

3 - número de ordem da remessa;

4 - identificação do importador;

5 - datas da primeira remessa parcelada e da atual;

6 - descrição e quantidade das mercadorias transportadas;

7 - número do contêiner, sendo o caso;

8 - nome e endereço da empresa transportadora e do motorista;

9 - placa do veículo;

10 - local, data e assinatura do representante legal.

§ 2º - Uma das vias será entregue à fiscalização por ocasião da passagem do veículo transportador pelo Posto Fiscal de Fronteira; a outra, após a conferência da carga, será visada e devolvida ao motorista.

§ 3º - A primeira remessa parcelada será acompanhada pela 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" e de uma cópia suplementar da 1ª via da Nota Fiscal (modelo novo) ou da Nota Fiscal de Entrada (modelo em vigor até 31-12-95), além dos demais documentos exigidos para a operação.

§ 4º - As demais remessas parceladas serão acompanhadas por cópia frente-e-verso da 1ª via da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" que acompanhou a primeira remessa parcelada, nos termos do parágrafo anterior, além dos demais documentos exigidos para a operação.

§ 5º - O "Controle de Remessa Parcelada" emitido por ocasião da última remessa conterá observação neste sentido.

Artigo 6º - Na hipótese de que trata o artigo anterior, o Agente Fiscal de Rendas:

I - tratando-se da primeira remessa parcelada, além das providências preconizadas no artigo 4º:

a) reterá uma das vias do "Controle de Remessa Parcelada";

b) visará a outra via do "Controle de Remessa Parcelada", devolvendo-a ao motorista;

II - tratando-se das demais remessas parceladas:

a) fará a vistoria da carga transportada;

b) reterá uma das vias do "Controle de Remessa Parcelada";

c) visará a outra via do "Controle de Remessa Parcelada", devolvendo-a ao motorista.

Artigo 7º - O selo de controle somente será fornecida a representante legal a quem tenham sido conferidos, mediante procuração, poderes específicos para, entre outras atribuições:

I - representar o importador perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e assinar a "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira";

II - receber a mercadoria importada para entrega ao transportador.

Parágrafo único - Cópia da procuração referida no "caput" será previamente entregue à repartição fiscal.

Artigo 8º - Caso a mercadoria, após seu desembaraço, seja remetida a depósito fechado ou armazém geral situados em território paulista, tal circunstância deverá ser objeto de comunicação, por escrito, à repartição fiscal que houver fornecido a 2ª via do selo de controle, dentro de 5 dias úteis da remessa.

Artigo 9º - Na hipótese de não se efetivar o desembaraço da mercadoria, o representante legal comunicará o fato por escrito à repartição fiscal, devolvendo o selo de controle.

Artigo 10º - Não cumpridos os procedimentos estatuídos por esta portaria, a mercadoria será considerada como entregue a destinatário domiciliado em território paulista, na conformidade do disposto no artigo 23, parágrafo único da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, dando ensejo à exigência do ICMS incidente sobre as operações de importação, sem prejuízo da atribuição, ao transportador e ao representante legal, da responsabilidade solidária prevista no artigo 9º, inciso II, alínea "d", IX e XII do mesmo diploma legal.

Artigo 11 - Fica sujeita à apreensão a mercadoria saída de recinto aduaneiro com inobservância da obrigação estatuída nesta portaria, sem prejuízo da aplicação das sanções legais cabíveis.

Artigo 12 - Os armazéns e terminais alfandegados deverão manter à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, os documentos de controle interno relativos à retirada da mercadoria importada, contendo a identificação da pessoa e/ou da empresa transportadora que a tiverem retirado.

Artigo 13 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 1995, ficando revogada a Portaria CAT-65/95, de 25-7-95.

(Vide anexo , DOE; Poder Exec., Seç. I, 105 (185), 27-09-95 página 8)

Comentário

Versão 1.0.94.0