Portaria CAT 67 de 1992
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17/04/2023 08:39
Portaria CAT 67, DE 04-09-92

Portaria CAT 67, DE 04-09-92

(DOE de 05-09-92)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Proc. DRT/5-611/92, em nome de Geraldo Fernando Franchi, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a firma Geraldo Fernando Franchi, estabelecida em Leme, à R. Newton Prado, 75, com inscrição estadual 415.019.531.112, e no CGC/MF 54.286.372/0001-55, autorizada a transferir, mensalmente, os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, DE 19-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa Agropecuária Praisense Ltda., Inscrição Estadual 647030743.0088 e CGC/MF 24.897.548/0001-44, localizado em São Sebastião do Paraíso - MG.

§ 1º - Para efetivação das transferências deveráser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações:

1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-67/92";
2 - o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;
3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - As 1ª e 2ª vias da Nota fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e encaminhará à Diretoria Executiva da administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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