Portaria CAT 69 de 1995
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19/04/2023 14:43


Portaria CAT - 69/95, de 09-08-95

Portaria CAT - 69/95, de 09-08-95

(DOE de 10-08-95)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Estabelece procedimentos comprobatório da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária expede a seguinte Portaria:

Artigo 1º - Para fazer jus ao benefício de que trata o item 45 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do lCMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, revigorado pelo Decreto 40.228. de 28-7-95, o motorista profissional, condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (taxi) de sua propriedade, comparecer previamente ao Posto Fiscal da área de sua residência, ao qual apresentará os seguintes documentos:

I- declaração sua, em duas vias, conforme modelo 1 anexo;

II - as 3 vias e mais uma cópia da declaração expedida pelo órgão municiapal, prevista no inciso II do sutitem 45.1 do item 45 referido no "caput";

III - a certidão a que se refere o inciso I do mencionado subitem 45.1. fornecida pelo Detran, na Capital, ou Ciretran, no interior;

IV- cópia do requerimento de que trata o artigo 8º da Instrução Normativa SRF 29/95, de 5-6-95, contendo o despacho da autoridade competente, reconhecendo o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º da Lei nº 8.989, de 24-2-95.

Par 1º - A declaração do órgão municipal, referida no inciso II:

I- será expedida de acordo com o modelo 2 anexo, em papel timbrado da Prefeitura Municipal, com a indicação impressa ou datilografada do nome e endereço do órgão emitente e será assinada pelo seu titular ou pessoa com delegação expressa de competência para tanto;

2 - não será expedida se em nome do interessado, nos últimos três anos tiver sido expedida outra para aquisição de veículo com isenção do lCMS, salvo se as suas vias tiverem sido devolvidas ao órgão emitente.

Par 2º- se o interessado, nos últimos três anos, residiu em outro endereço deverá comparecer previamente ao Posto fiscal da área desse outro endereço para verificação preliminar de aquisição de veículo com isencão no referido prazo.

Par 3º- O documento previsto no inciso lII poderá ser substituido por certidão, expedida pelos órgãos ali indicados, que comprove que o interessado possuia em 28-6-95, e continua possuindo, automóvel de aluguel (táxi) registrado em seu nome.

Par 4º - Se o interessado residir fora do Estado, os documentos previstos nesta portaria serão apresentados ao Posto Fiscal da situação do revendedor autorizado onde irá adquirir o veículo, localizado no território paulista.

Par 5º- Para o fim previsto no "caput", observado o disposto no artigo 6º, os permissionários do servico de taxi da Capital, residentes em outros municípios, comparecerão previamente a um dos Postos Fiscais da Capital, passando antes pelo da área da sua residência para verificação preliminar de aquisição de veículo com benefício nos últimos três anos.

Artigo 2º - Após proceder às verificações necessárias, o Chefe do Posto Fiscal lavrará, nas três vias e na cópia da declaração referida no inciso lI do artigo 1º, devolvendo as três vias ao Interessado para entrega ao vendedor, o seguinte termo:

"Reconheço que o interessado faz jus à isenção prevista no item 45 da Tabela II do Anexo 1 do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228/95. No prazo de 60 dias, contados da aquisição do veículo, deverá retornar a este Posto Fiscal para apresentar e entregar cópia da Certidão de Registro do Veículo no Contran, da matrícula do Certificado de Aferição de Taxímetro (se obrigatório) e do Alvará de Estacionamento."

(data, assinatura, nome e função a autoridade e carimbo da unidade)

Artigo 3º- No prazo de 60 dias contados à aquisição o interessado entregará à mesma repartição fiscal cópia dos seguintes documentos relativos ao veículo:

- Certidão de Registro (CRV), expedido pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

- matrícula, a que se refere o inciso III do artigo 1º;

III - Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro:

IV - Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal.

Par. 1º- Os permissionários referidos do § 5º do artigo 1º entregarão os documentos referidos neste artigo ao Posto Fiscal da sua residência, ao qual o Posto Fiscal da Capital que os tiver atendido encaminhará o Expediente de Controle de Fruicão do Benefício, para essa finalidade e para que fique ali arquivado.

Par. 2º- Decorrido o prazo sem a apresentação dos documentos a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais.

Artigo 4º- Para pagamento do imposto dispensado mencionado na Nota Fiscal emitida pela concessinária o cálculo dos acréscimos legais deverá ser feito previamente pelo Posto Fiscal referido no artigo 1º, ao qual o recolhimento será comprovado com a apresentação da correspondente guia e entrega de cópia da mesma.

Artigo 5º - Nos casos em que ocorra destruição completa do veículo, ou o seu desaparecimento comprovados por documento hávil expedido pelo órgão local competente do Departamento de Trânsito, o benefício relativo ao ICMS poderá ser novamente utilizado, desde que no prazo de sua vigência.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo o interessado deverá obter do órgão municipal declaração conforme modelo 3 anexo.

Artigo 6º- Fica facultado à Prefeitura Municipal de São Paulo, em lugar da expedição da declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º o fornecimento, direto a esta Secretaria, de listagem, em 15 vias, contendo os elementos previstos no modelo daquela declaração, dos condutores autônomos de automóveis de passageiros na categoria de aluguel (taxi) no execicio de tal atividade em 26-6-95 e na data da expedição da listagem, excluídos aqueles para os quais, nos três últimos anos, tenha sido expedida declaração para aquisição de automóvel com isenção do ICMS.

Par. 1º- Tal listagem deverá ser emitida em ordem de número de Cadastro de Condutor da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Par. 2º- Aceita essa opção pela Prefeitura, a declaração a que se refere o inciso II do artigo 1º será substituida pelo termo previsto no artigo 2º, lavrado pelo Chefe do Posto Fiscal na declaração referida no inciso I do artigo 1º, a qual, nesse caso, será apresentada em 4 vias.

Par. 3º- Na hipótese deste artigo, o interessado deverá apresentar ao Posto Fiscal, além dos documentos referidos no artigo 1º, mais os seauintes:

l - Alvará de Estacionamento do veículo atual, expedido pela Prefeitera Municipal de São Paulo, em prazo de validade;

II - Certificado de Registro do Veículo, do veículo atual, para comprovar pelo campo "Observações", que não se trata de veículo "lntransferível - c/benef. Fiscal";.

Par. 4º - Os documentos referidos no parágrafo anterior serão apresentados em original e cópia, ficando esta retida no Posto Fiscal após conferência com o original.

Artigo 7º- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Mod. 1

Declaração - Art 1º, I da Portaria CAT - 69/95

.........RG nº.............CPF nº................, residente à.........no.........bairro....na cidade.....

................Estado........., declara, sob as penas da lei e para os fins previstos no artigo 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228, de 28-7-95, que exercia em 28-6-95 e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros em automóvel de aluguel (taxi), de sua propriedade, tendo o veículo atual as seguintes características:

marca - modelo - ano de fabricação - placa - nº do certificado propriedade - data da expedição - Nº Alvará Estacionamento.

Declara, também, que nos últimos três anos não adquiriu veículo com isenção do lCMS.

Declara, mais, que assume o compromisso de retornar ao Posto Fiscal ao qual a presente está sendo entregue dentro do prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, para entrega de cópia dos segointes documentos:

a) Certidão de registro (CRV);

b) Matrícula de condutor autônomo de passageiros;

c) Certificado de Aferição de Taxímetro expedido pelo lPEM nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro;

d) Arvará de Estacionamento ou equivalente.

Declara, ainda, que nos últimos três anos residiu à.... no bairro......na cidade de.......data e assinatura. Mod. 2

Declaração - Artigo 1º, II, Port. CAT 69/95

Declaro, sob as penas da lei e para os fins previstos no item 45 da Tabela lI do Anexo I do RICMS, revigorado pelo Decreto 40.228. de 28-7-95, que o Sr.........RG .........CPF.........residente á.........no bairro.........nesta cidade, exercia, em 28-6-95, e continua exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade, tendo o atual, as seguintes características:

marca - modelo - ano de fabricação - placa.

O seu ponto ou área de atividade é o seguinte:

Declaro, ainda, que nos últimos três anos, este órgão não expediu declaração em nome do interessado para aquisição de veículo com isenção do ICMS.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

Mod. 3

Declaração - Art. 5º, Portaria CAT - 69/95

Declaro, sob as penas da lei e para os fins previstos na Nota 3 do item 45 da Tabela II do Anexo I do RICMS revigorado pelo Decreto 40.228. de 28-7-95, que o Sr......... RG.............. CPF.........residente à.........nº..........bairro, nesta cidade, exercia em 28-6-95 e continuava exercendo a atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade, em ...../...../.... quando este órgão expediu em seu nome declaração para os fins de aquisição de veículo com os benefícios do item 45 acima citado.

Conforme comprovante em nosso poder, o veículo por ele assim adquirido e cujos dados seguem abaixo, desapareceu ou sofreu destruição completa, razão pela qual o seu exercício na atividade encontra-se interrompido, mas assegurada a sua continuidade.

marca - modelo - ano de fabricação - placa - ponto ou área de atividade

A presente declaração é expedida, pois, para a segunda utilização do benefício.

data, assinatura, nome e cargo do responsável

Portaria CAT - 69/95, de 09-08-95

(DOE de 11-08-95-Retificação)

No item II do artigo 1º da Portaria CAT-69, onde se lê:...prevista no inciso II do subitem 45, leia-se prevista no subitem 45.1.

No artigo 3º. onde se lê:...60 dias contados à aquisição, leia-se: 60 dias contados da aquisição.

Portaria CAT - 69/95, de 09-08-95

(DOE de 12-08-95-Retificação)

O item II do artigo 1º da Portaria CAT-69, onde se lê:...sutitem..., leia-se:...subitem...

No artigo 3º, onde se lê:...à aquisição..., leia-se: ...da aquisição...

Portaria CAT - 69/95, de 09-08-95

(DOE de 17-08-95-Retificação)

No artigo 6º da Portaria CAT-69, onde se lê: em 26-9-95 e na data, leia-se: em 28-6-95 e na data.

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