Você está em: Legislação > Portaria CAT 70 de 2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 70 de 2014 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70 30/05/2014 31/05/2014 Data de Republicação Data da Revogação 01/02/2016 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 20:55 Conteúdo da Página Portaria CAT 70, de 30-05-2014 Portaria CAT 70, de 30-05-2014 (DOE 31-05-2014) Revogada, a partir de 01-02-2016, pela Portaria CAT-14/16, de 28-01-2016 (DOE 29-01-2016). Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 310 e 311 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-06-2014 a 30-06-2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo 1. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2° - No período de 01-07-2014 a 31-01-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo 2. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1°. Artigo 3º - A partir de 01-02-2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-04-2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-10-2015, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos na alínea “a” ou “b” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2016. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 4º - Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do RICMS, deverão ser consideradas, conforme a unidade da Federação de destino, as margens de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, de 10-09-1993, com a alteração promovida pelo Convênio ICMS-180/13, de 6 de dezembro de 2013. Artigo 5º - Fica revogada, a partir de 01-06-2014, a Portaria CAT-53/14, de 29-04-2014. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2014. ANEXO 1 ITEM NCM DESCRIÇÃO IVA-ST (%) 1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida 42,00 2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pácarregadeira 32,00 3 40.11 pneus para motocicletas 60,00 4 40.11 outros tipos de pneus 45,00 5 4012.90 40.13 protetores, câmaras de ar 45,00 ANEXO 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO IVA-ST (%) 1 40.11 pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida 42,82 2 40.11 pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 31,07 3 40.11 pneus para motocicletas 65,23 4 40.11 outros tipos de pneus 34,35 5 4012.90 40.13 protetores, câmaras de ar 51,31 Comentário