Você está em: Legislação > Portaria CAT 70 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 70 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 70 29/06/2015 30/06/2015 Data de Republicação Data da Revogação 01/02/2018 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 14:08 Conteúdo da Página Portaria CAT-70, de 29-06-2015 Portaria CAT-70, de 29-06-2015 (DOE 30-06-2015) Revogada, a partir de 01-02-2018, pela Portaria CAT-02/18, de 23-01-2018 (DOE 24-01-2018). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-62/16, de 06-05-2016 (DOE 07-05-2016); CAT-23/17, de 23-03-2017 (DOE 24-03-2017) e CAT-96/17, de 26-09-2017 (DOE 27-09-2017). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 31-01-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-96/17, de 26-09-2017; DOE 27-09-2017) Artigo 1° -No período de 01-07-2015 a 30-09-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-23/17, de 23-03-2017; DOE 24-03-2017) Artigo 1° - No período de 01-07-2015 a 31-03-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual de 177,19%: 1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único; 2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. § 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20%, no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 4° - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2° - A partir de 01-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-96/17, de 26-09-2017; DOE 27-09-2017) Artigo 2° - A partir de 01-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-23/17, de 23-03-2017; DOE 24-03-2017) Artigo 2° - A partir de 01-04-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-04-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-23/17, de 23-03-2017; DOE 24-03-2017) a) até 30-06-2016, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-11-2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-96/17, de 26-09-2017; DOE 27-09-2017) b) até 31-07-2017, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-23/17, de 23-03-2017; DOE 24-03-2017) b) até 31-12-2016, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2018. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-96/17, de 26-09-2017; DOE 27-09-2017) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2017. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-23/17, de 23-03-2017; DOE 24-03-2017) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2017. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 4º do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2015, a Portaria CAT-95/13, de 13-09-2013. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2015. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH % IVA-ST 1 Henna (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 200g) 1211.90.90 41,42 2 Vaselina 2712.10.00 113,85 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 101,02 4 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2847.00.00 56,23 5 Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 2914.1 63,47 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 68,21 7 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml 3301 54,59 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 65,24 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 54,59 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 68,88 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 79,36 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 76,58 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 62,79 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 59,93 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 76,56 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 40,59 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 42,13 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 63,19 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 60,14 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 61,67 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 47,84 22 Dentifrícios 3306.10.00 42,18 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 65,34 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 42,78 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 71,91 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 39,20 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 59,27 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 59,27 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 55,12 30 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 45,30 31 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 37,91 32 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 63,92 33 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 37,39 34 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 49,53 35 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 73,85 36 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/16, de 06-05-2016; DOE 07-05-2016) 3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 4014.90.90 71,22 36 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 71,22 37 Malas e maletas de toucador 4202.1 67,14 38 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 59,45 39 Papel higiênico - folha dupla e tripla 4818.10.00 53,09 40 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 90,77 41 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 62,38 42 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 83,37 43 Toalhas de cozinha 4818.90.90 83,37 44 Fraldas 9619.00.00 44,73 45 Tampões higiênicos 9619.00.00 72,47 46 Absorventes higiênicos externos 9619.00.00 75,70 47 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 55,89 48 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 77,02 49 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 61,08 50 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 63,64 51 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 80,65 52 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 87,41 53 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 67,14 54 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00 55,85 55 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 45,37 56 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 67,14 57 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 73,35 58 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 73,35 59 Mamadeiras 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 78,84 60 Aparelhos e lâminas de barbear 8212.10.20 8212.20.10 38,82 Comentário