Você está em: Legislação > Portaria CAT 71 de 1991 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 71 de 1991 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 71 03/10/1991 04/10/1991 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:22 Conteúdo da Página PORTARIA CAT Nº 71, DE 03-10-91 PORTARIA CAT Nº 71, DE 03-10-91 (DOE de 04-10-91) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado neste Estado pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do proc. DRT/1-16.482/91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica a Keka Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., estabelecida em S. Paulo, à R. Vargem Grande, 62, CGC/MF 66.670.829/0001-00, e I.E. 113.191.593.116, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/83, de 19-10-83, para a Cooperativa Agropecuária Paraisense Ltda., estabelecida à R. Dr. Noraldino Lima, 35, em S. Sebastião do Paraíso - MG, CGC/MF 24.897-548/0001-44, e I.E. 647.030.743/0088. § 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-71/91"; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por externo; 3 - a data de emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - As 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário