Portaria CAT 72 de 1989
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19/04/2023 15:25
PORTARIA CAT Nº 72, de 21-12-89

PORTARIA CAT Nº 72, de 21-12-89

(DOE de 23-12-89, Republicado no DOE de 27-12-89)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Aprova modelo de Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e introduz alterações na Portaria CAT 7/71

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de fixar novo modelo de Guia de Recolhimento para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, expede a seguinte portaria:

Artigo 1.º - Fica aprovado o modelo anexo de Guia de Recolhimento para o pagamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em substituição ao modelo publicado na Portaria CAT 08, de 7-2-86.

Artigo 2.º - A guia mencionada no artigo anterior obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - Medidas:

a) globais após o refilamento: 223mm x 148mm;
b) do canhoto (parte fixa da guia), separado mediante serrilha e colado na sua margem esquerda: 15mm x 148mm;
c) da guia: 210mm x 148mm (formato A-3):

II - Papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado (24kg BB);

III - Impressão do texto e da tarja na cor Pantone 471-U.

§ 1.º - Para a impressão da guia, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização, mediante petição dirigida ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instituída com as provas tipográficas do modelo a imprimir.

§ 2.º - Recebido o pedido, a autoridade competente examinará, à vista das provas apresentadas, se estas guardam conformidade com as especificações do modelo e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de plano,

§ 3.º - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, deverá fazer constar, na margem esquerda das guias, as seguintes indicações:

1 - o nome do estabelecimento gráfico;
2 - os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3 - o número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.

§ 4.º - Os estabelecimentos gráficos poderão, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios da respectiva Guia de Recolhimento,

Artigo 3.º - A guia será emitida em duas vias, com a seguinte destinação:

I - 1.ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;

II - 2.ª via - contribuinte.

Artigo 4.º - A guia será preenchida pelo contribuinte, a máquina ou em letra de forma, sem emendas ou rasuras, na forma seguinte:

I - campo 01: exercício a que se refere o imposto;

II - campo 02: uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;

III - campo 03: dados relativos ao contribuinte:

a) nome do contribuinte;
b) endereço e Código de Endereçamento Postal - CEP;
c) município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda:

IV - campo 04 - dados relativos ao veículo (apenas um veículo por guia):

a) veículo terrestre:

1 - marca, modelo, ano de fabricação e ano do modelo;
2 - espécie, tipo e número do Código Renavam;
3- procedência, placa anterior, sigla da Unidade da Federação e placa atual;

b) embarcação:

1- potência (em HP), comprimento (em metros) - tipo de combustível utilizado, propulsão;
2- espécie/tipo de casco, procedência, ano de fabricação e número de inscrição no Ministério da Marinha;

c) aeronave: peso máximo de decolagem, ano de fabricação e número de matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;

V - campo 03: demais informações que se tornarem necessárias;

VI - campo 06: uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);

VII - campo 07:

a) município onde o veículo foi registrado e licenciado, inscrito ou matriculado, perante as autoridades de trânsito, da marinha ou da aeronáutica; número do código do município e dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);
b) município de domicílio do proprietário, caso o veículo não esteja sujeito a registro e licenciamento, inscrição ou matrícula: número do código do município e dígito de controle instituídos pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);

VIII - campo 08: data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso;

IX - campo 09: assinalar com "X" o quadro correspondente à cota que está sendo paga:

X - campo 10:

a) código 036: valor da cota correspondente;

1 - no caso de recolhimento integral, o valor do imposto a pagar:
2 - no caso de recolhimento parcelado, o valor resultante da divisão do imposto por três:

b) código 040: valor da correção monetária ou atualização monetária do imposto;
c) código 665: valor da multa de mora sobre o imposto corrigido monetariamente (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
d) código 678: valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa;
e) código 775: valor dos juros de mora sobre o imposto corrigido monetariamente;
f) código 924: valor correspondente à parcela ou a soma dos valores das parcelas;

XI - campo 11 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).

Artigo 5.º - Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:

I - se constam:

a) o número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) o código do município e o dígito de controle instituído pelo Estado de São Paulo (Portaria CAT 14/86);
c) o número da placa quando se tratar de veículo terrestre;
d) o número de inscrição no Ministério da Marinha quando se tratar de embarcação;
e) a matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC quando se tratar de aeronave;
f) assinalada com "X" a cota a pagar:
g) a data de vencimento;
h) os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;

II - se a soma das parcelas confere com o total (devem existir sempre no mínimo, uma parcela e o total).

Artigo 6.º - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, na forma seguinte:

I - na 1.ª via, destinada à Secretaria da Fazenda - CINEF, deverá ser impresso o dígito "D" (débito de caixa) - carga da máquina;

II - na 2.ª via, destinada ao contribuinte, deverá ser impresso o dígito “R” - (recibo) - descarga da máquina.

Parágrafo único - Apor, no espaço destinado, carimbo padronizado do banco, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

1 - denominação do estabelecimento bancário;
2 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
3- data do pagamento.

Artigo 7.º - Ficam acrescentados os dispositivos abaixo enumerados à Portaria CAT-7, de 9 de março de 1971, e alterações posteriores:

I - ao inciso I do artigo 1.º:

"I - Impostos

036 - IPVA - sobre a Propriedade de Veículos Automotores;
040 - IPVA - Correção Monetária ou Atualização Monetária;";

II - ao inciso VI do artigo 1.º:

"VI - Receitas Diversas:

665 - Multa de Mora do IPVA;
678 - Multas por Infração à Legislação do IPVA;
775 - Juros de Mora do IPVA;";

III - ao § 1.º do artigo 1.º:

“924 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (valor do imposto e seus acréscimos legais).”.

Artigo 8.º - Esta portaria e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1990, ficando revogada a Portaria CAT 8, de 7-2-86.

Disposição Transitória

Artigo único - O modelo ora substituído poderá ser utilizado para o pagamento de imposto referente a veículo terrestre, que esteja dentro do prazo de vencimento, até 30 dias após a data da publicação desta portaria. (Publicada novamente por conter incorreções).

(Ver formulário anexo à Portaria Cat nº 72 de 21-12-89)

(Publicada novamente por ter saído com incorreções)

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