Portaria CAT 72 de 2001
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Portaria CAT-72 de 04-09-01

PORTARIA CAT 72 de 04-09-2001

(DOE de 07-09-2001)

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 15/2003

Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 45.837, de 4 de junho de 2001, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Artigo 1º - As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD devem observar a disciplina prevista nesta portaria.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO

Seção I
Das Disposições Gerais

Artigo 2º - para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º, o interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao Delegado Regional Tributário, conforme modelo constante no Anexo I, emitido em 2 vias (Decreto 45.837/01, arts. 4º, 6º e 7º).

§ 1º - o disposto neste artigo aplica-se ao reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
1 - de autarquias ou fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
2 - de templos de qualquer culto;
3 - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2º - a disciplina prevista neste artigo aplica-se, também, ao reconhecimento de isenção na transmissão por doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.

§ 3º - o requerimento, instruído com os documentos relacionados no Anexo I, será apresentado nos locais a seguir indicados:
1 - no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, se o domicílio do interessado for na Capital ou em outros Estados;
2 - no Posto Fiscal de sua área, se o interessado for domiciliado nas demais localidades do Estado.

Artigo 3º - Compete à Equipe de Julgamento da Delegacia Regional Tributária julgar os pedidos constantes no requerimento de que trata o artigo 2º (Decreto 44.566/99, art. 17, II, na redação do Decreto 44.989/00, art. 1º).

Artigo 4º - o interessado será cientificado da decisão por um dos seguintes modos:

I - notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido;
II - comunicação entregue pessoalmente ao interessado, seu representante, preposto ou empregado, mediante recibo;
III - ciência do interessado nos autos do processo administrativo;
IV - publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Nos casos em que a notificação postal for devolvida pela não-localização do interessado, a decisão será comunicada por publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 5º - na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou isenção, o interessado deverá, sob pena de inscrição na dívida ativa, efetuar o recolhimento do imposto devido, atualizado monetariamente, com os demais acréscimos legais, ou apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário, no prazo de 30 dias, contado:

I - da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II - do quinto dia posterior ao recebimento da notificação postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Ocorrendo o recolhimento do imposto, ointeressado deverá entregar uma cópia do respectivo comprovante no Posto Fiscal em até 5 dias contados a partir da data do recolhimento.

Artigo 6º - Improvido o recurso, o interessado deverá recolher o imposto, observado o disposto no artigo anterior.

Artigo 7º - Constatado, posteriormente, pelo Fisco ou por autoridade competente, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou concessão da isenção, a decisão proferida pela Equipe de Julgamento será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente, com os demais acréscimos legais.

Seção II
Do Reconhecimento de Isenção em Transmissões Realizadas no Âmbito Judicial


Artigo 8º - para o reconhecimento de isenção em transmissões ocorridas na esfera judicial, nas hipóteses indicadas no § 1º, o interessado deverá apresentar a Declaração do ITCMD, observando-se os prazos, forma e demais condições disciplinadas nos artigos 9º e 10 (Decreto 45.837/01, arts. 8º, 20 e 22).

§ 1º - As hipóteses de isenção sujeitas à disciplina deste artigo são:
1 - na transmissão "causa mortis", quando o valor do patrimônio total do espólio não ultrapassar 7.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
2 - na transmissão por doação, quando o valor não ultrapassar 2.500 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

§ 2º - por meio de convênio celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.

CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Artigo 9º - para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão "causa mortis" ou doação realizada em âmbito judicial, o inventariante, o donatário ou o doador deverá entregar os seguintes documentos (Decreto 45.837/01, arts. 17, § 1º, 20 e 27, § 1º):

I - Declaração do ITCMD;
II - Demonstrativo de Cálculo;
III - Resumo do ITCMD;
IV - Guia de Recolhimento;
V - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
VI - RG e CPF do inventariante;
VII - prova de nomeação do inventariante;
VIII - Certidão de Óbito;
IX - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso;
X - petição inicial do processo de inventário ou arrolamento;
XI - primeiras declarações;
XII - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano do óbito;
b) se rurais declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 4º;
XIII - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 5º;
XIV - em se tratando de veículos, tabela de periódico de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
XV - em caso de arrolamento, juntar, ainda:
a) intimação da determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação no D.O., se houver;
b) guia de recolhimento do ITCMD - "Causa Mortis";
c) autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, se for o caso.

§ 1º - Os formulários dos documentos previstos nos incisos I a IV do "caput" serão obtidos na página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º - em se tratando de inventário:
1 - o Resumo do ITCMD referido no inciso III não será emitido, nem entregue na forma do § 6º;
2 - a guia de recolhimento referida no inciso IV será emitida após a homologação do cálculo.

§ 3º - em relação aos documentos dos incisos VI a XV deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo, quando extraídos dos autos judiciais, o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

§ 4º - em relação aos documentos mencionados na alínea "b" do inciso XII, admitir-se-á que sejam relativos ao do ano anterior ao do óbito quando, na época da apresentação da Declaração do ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

§ 5º - para fins de comprovação do valor de mercado dos títulos a que se refere o inciso XIII, nos casos em que não for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da ocorrência do fato gerador.

§ 6º - Os documentos previstos no "caput" deverão ser entregues:
1 - nos seguintes prazos:
a) 15 dias, em se tratando de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;
b) 15 dias, em se tratando de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença;
c) 30 dias, em se tratando de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;
2 - nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital - PFC 313-ITCMD, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, Centro - CEP 01017-911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital ou em outros Estados, admitindo-se, no segundo caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado;
b) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.

Artigo 10 - Se o Fisco discordar do valor declarado, inclusive na hipótese prevista no artigo 8º, será observado o seguinte (Decreto 45.837/01, arts. 18, 20, 21, 22 e 24):

I - a Procuradoria Geral do Estado deverá ser comunicada para a adoção das providências judiciais cabíveis;

II - quando se tratar de arrolamento ou de doação realizada na esfera judicial, será promovido o lançamento de ofício e o contribuinte será notificado para o recolhimento do imposto apurado;

III - quando se tratar de inventário, será expedida notificação ao contribuinte, dando ciência sobre a discordância com os valores declarados.

§ 1º - Se o contribuinte não concordar com o valor arbitrado pelo Fisco, poderá impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 2º - Indeferida a impugnação, o contribuinte poderá apresentar recurso, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

§ 3º - Após a decisão do recurso, o Fisco comunicará o resultado à Procuradoria Geral do Estado e notificará o contribuinte para recolher o imposto devido, quando for o caso.

Artigo 11 - Nos procedimentos de inventário e arrolamento, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá ser apresentada, no prazo de 15 dias contados da comunicação ao Juízo, "Declaração Retificadora" à repartição fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, providenciando-se, ainda, a remessa do respectivo procedimento administrativo, caso se encontre apensado aos autos judiciais (Decreto 45.837/01, art. 20, § 2º).

Artigo 12 - Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, com base em manifestação fundamentada do Agente Fiscal de Rendas responsável pelo exame da Declaração, o Procurador do Estado poderá requerer ao Juízo a dilação do prazo para manifestação sobre o inventário ou arrolamento (Decreto 45.837/01, art. 23).

CAPÍTULO IV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 13 - o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD deverá ser recolhido por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - a GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa disponível no Posto Fiscal Eletrônico, observando-se o que segue:
1 - em se tratando de inventário deverá ser acessada a opção "Emissão de Guia para Inventário", informando a data da intimação da homologação do cálculo;
2 - em se tratando de doação extrajudicial deverá ser utilizada a opção de emissão da guia quando do preenchimento do formulário existente na página do Posto Fiscal Eletrônico, no seguinte endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Artigo 14 - o pedido de retificação de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD será apresentado em 2 vias, conforme modelo constante no Anexo II, juntamente com os documentos nele previstos, bem como com o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Artigo 15 - para fins de restituição do imposto recolhido a maior ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos relacionados nos Anexos III, IV ou V (Decreto 45.837/01, art. 33).

§ 1º - o requerimento de restituição deverá ser apresentado em um dos locais indicados no § 3º do artigo 2º.

§ 2º - ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 3º, 4º, 5º e 7º.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS e FINAIS

Artigo 16 - em relação aos procedimentos judiciais em curso, também deverão ser observados os procedimentos constantes no artigo 9º quando, a partir da data de vigência desta portaria, ocorrer uma das seguintes situações:

I - em se tratando de doação, o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha;

II - em se tratando de transmissão "causa mortis":
a) a protocolização das primeiras declarações, no caso de inventário;
b) a intimação do despacho que determinar o pagamento do imposto, no caso de arrolamento.

Parágrafo único - o disposto no "caput" aplica-se, também, aos processos judiciais em qualquer fase, caso o recolhimento do imposto devido não ocorra até o dia 28 de setembro de 2001.

Artigo 17 - Até o dia 28 de setembro de 2001, o recolhimento do ITCMD deverá ser efetuado por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, disciplinada pela Portaria CAT 27 de 16 de março de 1995, utilizando-se, conforme o caso, dos seguintes códigos de receita:

I - 014-0, em se tratando de imposto sobre doação;
II - 028-0, em se tratando de imposto "causa mortis".

Artigo 18 - Enquanto não estiver disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico o formulário de Declaração do ITCMD relativo às doações realizadas no âmbito judicial, o contribuinte deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante no Anexo VI, instruído com os documentos relacionados nos artigos 19 e 20.

Artigo 19 - em se tratando de doações realizadas no âmbito judicial, por meio dos processos de arrolamento ou inventário deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
II - RG e CPF do inventariante;
III - prova de nomeação do inventariante;
IV - Certidão de Óbito;
V - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso;
VI - petição inicial do processo de inventário ou arrolamento;
VII - relação de bens e partilha;
VIII - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano do óbito;
b) se rurais declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º;
IX - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º;
X - em se tratando de veículos, tabela de periódico de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
XI - decisão homologatória da partilha;
XII - certidão do trânsito em julgado da sentença;
XIII - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".

§ 1º - em relação aos documentos dos incisos II a XIII, quando extraídos dos autos judiciais deverão ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, contendo o número da folha do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.

§ 2º - em relação aos documentos mencionados na alínea "b" do inciso VIII, admitir-se-á que sejam relativos ao do ano anterior ao do óbito, quando, na época da apresentação da Declaração do ITCMD, ainda não tenha ocorrido o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.

§ 3º - para fins de comprovação do valor de mercado dos títulos a que serefere o inciso IX, nos casos em que não for objeto de negociação ou não tenha havido negociação nos últimos 30 dias deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos, relativo ao exercício anterior ao da data da ocorrência do fato gerador.

Artigo 20 - Nas doações em processos de separação ou dissolução de sociedade de fato deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - procuração específica para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
II - RG e do CPF cônjuge declarante;
III - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato, se for o caso;
IV - relação de bens e partilha;
V - com relação aos bens imóveis:
a) se urbanos, carnês de IPTU, onde conste o valor venal, o endereço do imóvel e o número do contribuinte, ou certidão de valor venal emitida pela Prefeitura do Município, relativos ao ano em que ocorrer a transmissão do bem;
b) se rurais declaração de Informação e Atualização Cadastral - DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR - DIAT, que compõem a Declaração do ITR-DITR protocolizada na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no § 2º do artigo 19;
VI - em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 19;
VII - em se tratando de veículos, tabela de periódico de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
VIII - decisão homologatória da partilha;
IX - certidão do trânsito em julgado da sentença;
X - guia de recolhimento do ITCMD - "Doação".

Parágrafo único - Aplicam-se a este artigo os dispositivos a seguir indicados do artigo anterior:
I - em relação aos incisos II a X, o disposto no § 1º;
II- em relação à alínea "b" do inciso V, o disposto no § 2º;
III - em relação ao inciso VI, o disposto no § 3º.

Artigo 21 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I
(a que se refere o artigo 2º)

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO *

01. IDENTIFICAÇÃO
ENTIDADE/INSTITUIÇÃO CNPJ DDD TELEFONE
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF

REPRESENTANTE DA ENTIDADE /INSTITUIÇÃO RG CPF
DESCRIÇÃO DO (s) BEM (ns) DECLARAÇÃO SOBRE A FINALIDADE DO (s) BEM (ns) RECEBIDO (s)
01.1 Solicito o reconhecimento da imunidade/isenção relativa ao(s) bem (ns) acima mencionado (s) declarando, sob as penas da Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar:
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Representante da Entidade/Instituição.
Se for o caso, anexar tambem :
2.1 - Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es).
2.2 - Procuração específica para atuar no processo de reconhecimento de imunidade de ITCMD.
02.2 - EM SE TRATANDO DE IMUNIDADE
1 - Estatuto Social registrado no Cartório de Títulos e Documentos e última alteração;
2 - Ata de Eleição da Diretoria: última alteração;
3 - CNPJ;
4 - D.O.U. de (DATA) contendo a publicação do Decreto que declarou a instituição como de "UTILIDADE PÚBLICA;"
5 - Certificado Definitivo de Entidade de Fins Filantrópicos, em plena vigência;
6 - Prova de Entrega de Declaração de Renda de Pessoa Jurídica;
7 - Declaração de que atende os requisitos do Artigo 14 do CTN;
8 - Balanços e Demonstrativo de Resultado dos 3 últimos exercícios com a relação discriminada de despesas;
9 - Instrumento de Transmissão do(s) Bem (ns) (TESTAMENTO, INTENÇÃO DE DOAÇÃO, ADJUDICAÇÃO, ETC);
10 - Relativamente a bens recebidos através de Inventário/Arrolamento - apresentar as Primeiras Declarações;
11 - Último IPTU (a parte em que aparece o endereço e o valor venal do imóvel) ou "DIAC/DIAT" da Declaração do ITR do imóvel que será recebido pela entidade;
*Juntar os seguintes documentos, conforme a natureza da instituição:
a) Autarquias ou Fundações: estatuto e lei de criação; documentos dos itens 9, 10 e 11.
b) Templos de qualquer culto: documentos dos itens 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11.
c) Partidos políticos: lei de criação e registro no TSE; para suas fundações, estatuto; documentos dos itens 9, 10 e 11.
d) Entidades sindicais de trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical exp. pelo Min. do Trabalho; docs. dos itens 9, 10 e 11.
e) Instituto de educação ou de assistência social: todos os documentos dos itens 1 a 11.
02.3 - EM SE TRATANDO DE ISENÇÃO
1 - Documentos comprobatórios.

* EM CASO DE ISENÇÃO, ESTE MODELO DEVERÁ SER PREENCHIDO SOMENTE NA HIPÓTESE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL CONFORME PREVISTO NA ALÍNEA "b" DO INCISO II DO ARTIGO 6º DA LEI 10.705/00

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ANEXO II
(a que se refere o artigo 14)

PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE GARE-ITCMD

01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE ( NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/I.E CPF/CGC
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO
(andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF
TELEFONE VALOR RECOLHIDO DATA DO RECOLHIMENTO
02. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS
DADO A SER RETIFICADO ERRADO CERTO
A)
B)
C)
D)
03. ANEXOS (DOCUMENTOS NECESSÁRIOS)
03.1 - GUIAS RECOLHIDAS ORIGINAIS (2 vias)
03.2 - XEROX DE UMA DAS GUIAS RECOLHIDAS
03.3 - JOGOS DE GUIAS PREENCHIDAS CORRETAMENTE (3 vias)
03.4 - GARE-DR, COMPROVANDO O RECOLHIMENTO DA TAXA DE RETIFICAÇÃO (CÓD. REC. 167-3) NO VALOR DE 3,30 UFESPs
03.5 - PROCESSO JUDICIAL, SE FOR O CASO
04. MOTIVO DO PEDIDO
05. Solicito a retificação da guia de recolhimento acima mencionada declarando, sob as penas da Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade. 06. PROTOCOLO
ASSINATURA DATA
SE A ASSINATURA FOR DO PROCURADOR, INFORMAR:
NOME:
RG:
CPF:
TEL:

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ANEXO III
(a que se refere o artigo 15)

RESTITUIÇÃO DE ITCMD "CAUSA MORTIS" e/ou DOAÇÃO
(RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO)

01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL) RG/IE CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO
(andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSAVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
( ) ITCMD CAUSA MORTIS
VALOR PLEITEADO: R$ ( ) ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO: R$
01.1 Solicito a restituição da importância acima mencionada declarando, sob as penas da Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, e da Lei nº
8.137 de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar :
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte/Representante da Empresa.
2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar também:
2.1 - Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver mais de um juntar de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo.
02.2 - DO PROCESSO JUDICIAL (contendo o nº da folha e rubrica do escrevente do Forum )
1 - Prova de nomeação de inventariante;
2 - Certidão de Óbito;
3 - Certidão de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade de fato do "de cujus", se for o caso;
4 - Petição Inicial do processo de inventário ou arrolamento;
5 - Relação de bense partilha;
6 - Relação das últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se houver;
7 - Com relação aos Bens Imóveis:
7.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de Valor Venal emitida pela Prefeitura do Município;
7.2 - Se rurais, cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria da Receita Federal.
8 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto 45.837/2001.
9 - Declaração do ITCMD demonstrativo de Cálculo e Resumo do ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e Procurador;
10 - Carta de Adjudicação ou homologação da partilha;
11 - Intimação da homologação do cálculo ou determinação judicial para pagamento do ITCMD e cópia da publicação no D.O. E.
12 - Termo do trânsito em julgado da sentença
13- Guia (s) de recolhimento do ITCMD "Causa Mortis" e "Doação" (se a restituição pleiteada corresponder ao valor total da guia recolhida, juntar as duas vias originais da GARE correspondente );
14 - Autorização judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além do prazo de 180 dias, a contar da data do óbito, se for o caso.

P R O C U R A Ç Ã O

(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a) na OAB sob n.º_______________com escritório na rua ______________________________________n.º__________ Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________ Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de restituição de ITCMD referente ao inventário / arrolamento de ______________________________ . (caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador deverá fazer constar da procuração poderes para tal)
(Local) de de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)

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ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15)

RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES"
(RECOLHIDO NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO)

01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE (NOME OU RAZÃO SOCIAL RG/IE CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO ) RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO : R$
01.1 Solicito a restituição da importância acima mencionada declarando, sob as penas da Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar :
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte.
2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar também:
2.1 - Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver mais de um juntar de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo.
02.2 - DO PROCESSO JUDICIAL (contendo o nº da folha e rubrica do escrevente do Forum)
1 - Certidão de Casamento ou Comprovante do reconhecimento judicial do início da Sociedade de fato do de cujus, se for o caso;
2 - Relação de bens e partilha;
3 - Relação das últimas declarações e/ou emenda, aditamento, se houver;
4 - Com relação aos Bens Imóveis:
4.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de Valor Venal emitida pela Prefeitura do Município;
4.2 - Se rurais, cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria da Receita Federal.
5 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto 45.837/2001.
6 - Declaração do ITCMD demonstrativo de Cálculo e Resumo do ITCMD, juntamente com a manifestação do Fisco e Procurador;
7 - Termo do trânsito em julgado da sentença;
8 - Carta de Adjudicação ou homologação da partilha;
9 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD "Doação" (se a restituição pleiteada corresponder ao valor total da guia recolhida, juntar as duas guias originais da GARE correspondente).

P R O C U R A Ç Ã O

(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a) na OAB sob n.º_______________com escritório na rua ______________________________________n.º__________ Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________ Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de restituição de ITCMD referente ao processo de separação judicial ___________ (caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador deverá fazer constar da procuração poderes para tal)
(Local) de de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)

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ANEXO V
(a que se refere o artigo 15)

RESTITUIÇÃO DE ITCMD "DOAÇÕES"
(RECOLHIDO EM VIRTUDE DE DOAÇÃO REALIZADA NO ÂMBITO EXTRA-JUDICIAL )

01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE ( NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/IE CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA ( SE FOR O CASO )
RG CPF
DDD TELEFONE PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM CONTA BANCÁRIA (BANCO - AGÊNCIA - Nº DA C/C)
ITCMD DOAÇÕES
VALOR PLEITEADO: R$
01.1 Solicito a restituição da importância acima mencionada declarando, sob as penas da Lei nº 4.729 de 14 de julho de 1965, e da Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, que as informações prestadas neste pedido são a expressão da verdade.
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar :
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:
02. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (cópias simples)
02.1 - DO REQUERENTE
1 - RG e CPF do Contribuinte.
2 - Comprovante de titularidade da conta corrente indicada no requerimento.
Se o requerente se fizer representar anexar também:
2.1 - Cópia simples do documento de identidade e CPF do(s) procurador(es), se houver mais de um juntar de todos.
2.2 - Procuração específica para atuar no processo de restituição de ITCMD, segundo o modelo abaixo.
02.2 - RELATIVOSÀ TRANSMISSÃO
1 - Instrumento Público ou Particular de Doação;
2 - Matrículas do Cartório de Registro de Imóveis contendo a última transmissão;
3 - Com relação aos Bens Imóveis:
3.1 - Se urbanos, Carnês de IPTU (só a parte em que aparece o valor venal e endereço do imóvel) ou Certidão de Valor Venal emitida pela Prefeitura do Município;
3.2 - Se rurais, cópias das folhas "DIAC" e "DIAT" da Declaração do ITR ou Certidão de Valor Venal emitida pela Secretaria da Receita Federal.
5 - Em se tratando de ação, cota, participação ou qualquer título representativo de capital social, comprovação do valor corrente de mercado conforme o estabelecido nos parágrafos 2º e 3º do artigo 16 do Decreto 45.837/2001.
6 - Guia (s) de recolhimento do ITCMD "Doação"(se a restituição pleiteada corresponder ao valor total da guia recolhida, juntar as 2 guias originais da GARE correspondente ).

P R O C U R A Ç Ã O

(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a) na OAB sob n.º_______________com escritório na rua ______________________________________n.º__________ Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________ Telefone___________ para a finalidade específica de atuar no processo de restituição de ITCMD . (caso o contribuinte deseje que o depósito seja efetuado na conta do procurador deverá fazer constar da procuração poderes para tal)
(Local) de de
___________________________________
( Assinatura com firma reconhecida)

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ANEXO VI
(a que se refere o artigo 18)

REQUERIMENTO RELATIVO A DOAÇÕES JUDICIAIS*
(OCORRIDAS EM PROCESSOS DE INVENTÁRIO/ARROLAMENTO OU SEPARAÇÃO)

01. IDENTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE/INVENTARIANTE / CÔNJUGE DECLARANTE ( NOME OU RAZÃO SOCIAL ) RG/IE CPF/CNPJ
LOGRADOURO (rua, avenida, praça, etc.) NÚMERO COMPLEMENTO (andar, sala, etc.)
BAIRRO OU DISTRITO CEP MUNICÍPIO UF
RESPONSÁVEL PELA EMPRESA RG CPF
DDD TELEFONE E-MAIL
PROCESSO/Nº DA VARA/FÓRUM INFORMAR SE
( ) INVENTÁRIO/ARROLAMENTO ( )SEPARAÇÃO
ASSINATURA DATA
Se a assinatura for do procurador, informar :
NOME: RG: CPF:
TELEFONE:

P R O C U R A Ç Ã O

(Nome e qualificação) nomeia e constitui seu bastante procurador o (a) Dr.(.ª)________ advogado(a), inscrito(a) na OAB sob n.º_______________com escritório na rua ______________________________________n.º__________ Bairro_______________________ Cidade______________________ Estado_________ Telefone___________ para a finalidade específica de apresentar o Requerimento relativo a Doação Judicial ocorrida no processo de (inventário/arrolamento ou separação) de ______________________________, bem como acompanhar o procedimento administrativo originado.
(Local) de de
___________________________________
( Assinatura )

* Juntar, conforme o caso, os documentos relacionados nos artigos 19 ou 20.

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