Você está em: Legislação > Portaria CAT 74 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 74 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 74 30/09/1998 01/10/1998 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de <!a href=substituição.htm> substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:15 Conteúdo da Página Portaria CAT-74 de 30-9-98 Portaria CAT-74 de 30-9-98 (DOE de 01-10-98) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 43.465/98 de 18-9-98, expede a seguinte por taria: Artigo 1º - O ressarcimento previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade: I - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via; II - a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, com retenção da 4ª via. § 1º - O primeiro visto condiciona-se à: 1 - prévia entrega do Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo IV a que se refere o inciso III do artigo 392-D do RICMS), correspondente ao período a que se refere o ressarcimento; 2 - entrega de cópia de todas as Notas Fiscais relacionadas no Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras; e 3 - prévia entrega de cópia do Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS) e, sendo o caso, do Resumo dos Relatórios (Anexo II) da s Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo (Anexo VI a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS), ambos referentes ao período a que se refere o ressarcimento e devidamente protocolados pelo sujeito pass ivo por substituição. § 2º - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais. Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário