Portaria CAT 74 de 1998
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17/04/2023 08:15
Portaria CAT-74 de 30-9-98

Portaria CAT-74 de 30-9-98

(DOE de 01-10-98)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 43.465/98 de 18-9-98, expede a seguinte por taria:
Artigo 1º - O ressarcimento previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:
I - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;
II - a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
§ 1º - O primeiro visto condiciona-se à:
1 - prévia entrega do Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo IV a que se refere o inciso III do artigo 392-D do RICMS), correspondente ao período a que se refere o ressarcimento;
2 - entrega de cópia de todas as Notas Fiscais relacionadas no Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras; e
3 - prévia entrega de cópia do Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras (Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS) e, sendo o caso, do Resumo dos Relatórios (Anexo II) da s Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo (Anexo VI a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS), ambos referentes ao período a que se refere o ressarcimento e devidamente protocolados pelo sujeito pass ivo por substituição.
§ 2º - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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