Você está em: Legislação > Portaria CAT 75 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 75 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 75 06/10/1998 07/10/1998 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat271995.aspx"> CAT-27, </a> de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da <!a href=arrecadação.htm> arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT-75 de 6/10/98 Portaria CAT 75 de 6/10/98 (DOE de 7-10-98) Altera a Portaria CAT-27, de 16-3-95, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas públicas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuada pelos estabelecimentos bancários. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Portaria CAT-27 de 16-3-95, na redação dada pela Portaria CAT-41 de 7-5-98, expede a seguinte portaria: Artigo 1º- Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do artigo 16 da Portaria CAT-27 de 16-3-95: I - o inciso II: II - à legislação de trânsito, lavradas nos municípios que firmaram convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;; II - o inciso III: III - à legislação da CETESB.; III - o caput do § 1º: § 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT poderá ser emitida em formulário contínuo, conforme modelos publicados nos Anexos VI e VI-A, ou plano, conforme modelo publicado no Anexo VI-A, obedecendo às seguintes especificações gráficas:. Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-27 de 16-3-95: I - o item 3 ao § 1º do artigo 16: 3 - para emissão em formulário contínuo do modelo publicado no Anexo VI-A: a) medidas totais, após refilamento: 210 mm de largura por 110 mm de altura; b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas; c) será utilizado papel sulfite apergaminhado branco de primeira qualidade, gramatura de 76 gramas por metro quadrado; d) impressão de código de barras, no padrão utilizado pela Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN; e) o texto, a tarja e o código de barras serão impressos na cor preta;; II - o código de receita indicado a seguir, à Tabela III: OUTRAS RECEITAS RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO MULTAS 863-1 por infração à legislação da CETESB - rodízio Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário