Portaria CAT 27 de 1995
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19/04/2023 10:13
Portaria CAT - 27/95, de 16-03-95

Portaria CAT - 27/95, de 16-03-95

(DOE 17-03-1995)

Revogada pela Portaria CAT-126/11, de 16-09-2011 (DOE 17-09-2011). Efeitos a partir de 19-09-2011.

Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e o depósito do produto da arrecadação efetuado pelos estabelecimentos bancários.

Com as alterações das Portarias:

CAT-48/95

CAT-96/95

CAT-40/96

CAT-74/96

CAT-04/97

CAT-09/97

CAT-34/97

CAT-85/97

CAT-94/97

CAT-100/97

CAT-41/98

CAT-75/98

CAT-81/98

CAT-23/99

CAT-62/99

CAT-28/00

CAT-49/00

CAT-57/00

CAT-89/00

CAT-03/01

CAT-43/01

CAT-71/01

CAT-83/01

CAT-01/02

CAT-03/02

CAT-27/02

CAT-47/02

CAT-56/02

CAT-88/02

CAT-02/03

CAT-12/03

CAT-67/03

CAT-70/03

CAT-19/04

CAT-21/04

CAT-13/05

CAT-74/06

CAT-67/07

CAT-86/07

CAT-66/08

CAT-153/08

CAT-39/10

CAT-118/11



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte portaria:
 

CAPÍTULO I
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO E
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS
SEÇÃO I
DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

Artigo 1º - Para pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado serão utilizadas as seguintes Guias de Recolhimento:

I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;
II - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico);
III - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;
IV - Guia de Recolhimento - IPVA;
V - Guia de Recolhimento - OR;
VI - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico).

SUBSEÇÃO I
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS

Artigo 2º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;
II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
III - devido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e não inscritos na dívida ativa;
IV - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial e pagamento de parcela de acordo de parcelamento.
§ 1º -Antes de se efetuar o pagamento, deverão ser visadas pelos Postos Fiscais de jurisdição do contribuinte, quando houver dedução de crédito do imposto, as guias relativas às operações internas e interestaduais com café cru, código 128-4, às operações com gado em pé, código 063-2, e às operações com feijão, código 141-7.
§ 2º - A Guia de Arrecadação Estadual - "GARE-ICMS" obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta;
5 - a guia a que se refere este artigo traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado;

Artigo 3º - A GARE-ICMS será preenchida conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do imposto;
03 - número do código de receita (constante do verso da GARE);
04 - número de inscrição indicado na Ficha de Inscrição Cadastral - FIC fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
05 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na Dívida ativa ou número da etiqueta;
07 - mês e ano relativos às operações;
08 - número e série do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira quando se tratar de importação, ou número do pedido de parcelamento;
9 - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos 081-4 e 077-2);
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos 078-4 e 077-2);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15 - nome do contribuinte;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18- número do Código de Atividade Econômica - CAE atribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
19 - demais informações que se tornarem necessárias;
20 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Parágrafo único - Quando a GARE-ICMS for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa ou ajuizados deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.

Artigo 4º - A GARE-ICMS será emitida:
I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - Secretaria da Fazenda - repartição em que estiver o processo, ou órgão fazendário existente na localidade;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial, ou pagamento de parcela de acordo de parcelamento do ICMS inscrito ou ajuizado na dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida Ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via (carbonada) - contribuinte.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, nos casos em que o Regulamento do ICMS prevê que uma das vias deve acompanhar a mercadoria para entrega ao destinatário, será emitida via adicional para esse fim.

SUBSEÇÃO II
GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - GARE-ICMS
(PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)

Artigo 5º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para o pagamento dos seguintes débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e parcelamento de débitos fiscais;
II - devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais;
III - inscrito na dívida ativa, pagamento integral ou parcial.
Parágrafo único - O texto e a tarja da GARE-ICMS serão impressos na cor preta.

Artigo 6º - A GARE-ICMS (Processamento Eletrônico) será emitida:
I - em duas vias, para pagamento do ICMS apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração, com o Regime de Estimativa ou em decorrência de exportação de café cru e ainda no parcelamento de débitos fiscais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - contribuinte;
II - em três vias, para pagamento do ICMS devido em operações sujeitas a recolhimentos especiais, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via - Secretaria da Fazenda - repartição competente onde se encontrar o processo;
c) uma via - contribuinte;
III - em quatro vias, para pagamento integral ou parcial do ICMS inscrito na dívida ativa ou ajuizado, que terão a seguinte destinação:
a) uma via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) duas vias - Secretaria da Fazenda - Diretoria da Dívida Ativa, nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco e nas Seções da Dívida ativa nos municípios das demais Delegacias;
c) uma via - contribuinte.
Parágrafo único - A guia a que se refere este artigo será fornecida pela Secretaria da Fazenda, parcialmente preenchida, devendo o contribuinte completar os campos em branco.

SUBSEÇÃO III
DA GUIA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL - DEMAIS RECEITAS -GARE-DR

Artigo 7º - A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, modelo anexo, será utilizada para pagamento dos seguintes tributos e receitas:
I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações);
II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD (Tabelas "A", "B" e "C");
III - Custas, Emolumentos e Contribuições;
IV - Receitas Diversas;
V - Adicional do Imposto de Renda.
Parágrafo único - A GARE-DR obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.
2 - medidas em formulário continuo:
a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
3 - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;
4 - a GARE-DR traz impressos no verso os códigos de receita seguidos da natureza do recolhimento a ser efetuado;
5 - o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.

Artigo 8º - A GARE-DR será preenchida conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01- uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02- data de vencimento do tributo/receita;
03- número do código de receita (constante do verso da GARE);

04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração do PROCON, pagamento de IPVA ou contribuição às Santas Casas; código do órgão se o recolhimento for relativo a contribuição previdenciária; para os demais casos não preencher; (Redação dada ao código acrescentado pela Portaria CAT-86/03, de 30-09-2003; DOE 1º-10-2003)

04- número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON (códigos 662-2 e 664-6), pagamento de IPVA inscrito na dívida ativa (código 037-1); para os demais casos não preencher;

05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda; (Redação dada ao código acrescentado pela Portaria CAT-86/03, de 30-09-2003; DOE 1º-10-2003)

05- número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;

06- número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;

07 - mês e ano de referência do pagamento; (Redação dada ao código acrescentado pela Portaria CAT-86/03, de 30-09-2003; DOE 1º-10-2003)

07- não preencher;

08 - número do Auto de Infração ou, para contribuição previdenciária, número da guia (gerado pelo sistema de processamento quando da emissão da guia, para o código 832-1) ou número do Registro Estatístico - RE (código 833-3) ou número da Matrícula (código 834-5); (Redação dada ao código acrescentado pela Portaria CAT-86/03, de 30-09-2003; DOE 1º-10-2003)

08- número do Auto de Infração;

09- valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10- valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11- valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - não preencher;
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15 - nome do contribuinte ou interessado;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - tipo de tributo ou de receita recolhido;
19 - não preencher;
20 - número da placa do veículo, preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito (código 335-9);
21 - demais informações que se tornarem necessárias;
22 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).
Parágrafo único - Quando a GARE-DR for preenchida para pagamento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa ou ajuizados deverá ser informado o valor original do imposto devido no campo relativo às observações.

Artigo 9º - A GARE-DR será emitida:
I - em três vias, para pagamento de débito em fase administrativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) uma via (carbonada) - contribuinte;
II - em quatro vias, para pagamento do débito inscrito na Dívida ativa, que terão a seguinte destinação:
a) uma via (original) - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) uma via (carbonada) - contribuinte;
c) duas vias (carbonadas) - Secretaria da Fazenda - Procuradoria Fiscal.
Parágrafo único - A via referida na alínea "b" do inciso I será entregue pelo contribuinte:
1 - ao cartório que tiver lavrado o instrumento, quando se referir a ITBI;
2 - ao órgão expedidor do ato ou prestador do serviço ou para juntada na petição inicial ou nos autos judiciais, quando se referir a TFSD e Custas, Emolumentos e Contribuições;
3 - ao órgão responsável pela aplicação da multa, quando se referir a Receitas Diversas.

SUBSEÇÃO IV
DA GUIA DE RECOLHIMENTO - IPVA

Artigo 10 - A Guia de Recolhimento - IPVA, modelo anexo, será utilizada para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
§ 1º - A Guia de Recolhimento - IPVA obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato: 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
4 - o texto e a tarja da Guia de Recolhimento - IPVA serão impressos na cor Pantone 151 U.
§ 2º - Quando tanto o preenchimento da guia como o pagamento do imposto forem efetuados pelo proprietário, deverá constar no campo "CÓDIGO DE BARRAS" a expressão:
"Preenchida e recolhido pelo proprietário".
§ 3º - Quando tanto o preenchimento da guia como o pagamento do imposto forem efetuados por terceiro (despachante, escritório e afins), deverá constar no campo "CÓDIGO DE BARRAS":
1 - nome do prestador de serviço;
2 - endereço e telefone;
3 - número do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda e número do Credenciamento de Despachante;
4 - número da Carteira de Identidade - RG e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Fazenda, na falta do CGC ou do Credenciamento de Despachante.
§ 4º - As agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e do Banco do Brasil S.A. localizadas em outros Estados e no Distrito Federal poderão arrecadar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores devido ao Estado de São Paulo, por meio de Guia de Recolhimento deste Estado.

Artigo 11 - A Guia de Recolhimento - IPVA será preenchida conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
A - nome do proprietário, endereço, código de endereçamento postal - CEP, município e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
B - veículo terrestre: marca, modelo, combustível, espécie, tipo, procedência, ano de fabricação, chassis, placa anterior e código Renavam;- embarcação: potência (HP), comprimento (m), tipo de combustível e propulsão; espécie ou tipo de casco, procedência e ano de fabricação;- aeronave: peso máximo de decolagem, procedência e ano de fabricação;
C - demais informações que se tornarem necessárias;
D - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
E - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
F - município de licenciamento do veículo;- número do código do município de licenciamento do veículo e dígito de controle;- número da matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC;- número da inscrição no Ministério da Marinha;- número da placa atual do veículo;
G - assinalar com "X" o campo correspondente à cota que estiver sendo paga;- data de vencimento da cota, integral ou parcial, conforme o caso, e exercício a que se referir o imposto;
H - código 036-0: valor da cota ou parcela do IPVA: o quando o imposto integral for beneficiado com desconto: o valor, deduzido este desconto; o quando o imposto for parcelado, multiplicar a parcela pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de janeiro do mesmo ano;- código 040-1: valor da atualização monetária (valor atualizado do código 040-1, deduzido o valor do código 036-0): o multiplicar o imposto devido pelo coeficiente obtido com a divisão do valor da UFESP do mês de pagamento pela UFESP do mês de vencimento;- código 665-8: valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);- código 678-6: valor da multa por infração à legislação do IPVA, exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa;- código 775-4: valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento); - código 924-6: valor correspondente à soma dos valores das parcelas;
I - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).

Artigo 12 - A Guia de Recolhimento do IPVA será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - Prefeitura da localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo;
III - 3ª via - contribuinte.
Parágrafo único - As 2ªs vias das Guias de Recolhimento do IPVA deverão ser entregues pelos agentes arrecadadores ao município de localidade de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo.

SUBSEÇÃO V
DA GUIA DE RECOLHIMENTO - OUTRAS RECEITAS-OR

Artigo 13 - A Guia de Recolhimento-OR, modelo anexo, será utilizada para pagamento de receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária ou de anulação de despesa.
§ 1º - A Guia de Recolhimento-OR obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas em formulário plano:
a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 148mm de altura;
b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 148mm de altura;
c) a guia terá 210mm de largura por 148mm de altura;
2 - medidas em formulário contínuo:
a) formato - 210mm de largura por 152mm de altura;
b) a largura corresponde à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;
c) a diferença de 4mm decorrente do acréscimo na altura do impresso, com referência às medidas estabelecidas para o formulário plano, será distribuída igualmente entre as partes superior e inferior de cada modelo;
3 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
4 - O texto e a tarja da Guia de Recolhimento - OR serão impressos na cor Pantone Reflex Blue U.
§ 2º - O acolhimento da Guia de Recolhimento - OR será efetuado somente em agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

Artigo 14 - A Guia de Recolhimento - OR será preenchida conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - nome do interessado, endereço e município;
02 - demais informações que se tornarem necessárias;
03 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica);
04 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
05 - uso exclusivo da Secretaria Fazenda (unidade contábil)
06 - número da Nota de Empenho ou Subempenho da despesa que estiver sendo anulada;
07- número do código institucional do órgão, unidade orçamentária e unidade de despesa;
08 - número do contrato e ano da celebração;
09 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (unidade contábil);
10 - número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
11 - código 520-4 : subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita patrimonial;- código 534-4: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, valor da receita agropecuária, industrial e de serviços;- código 915-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita de capital;- código 901-5: subcódigo de receita, conforme especificado no verso da guia, e valor da receita extra-orçamentária ou de anulação de despesa;- código 972-6: valor correspondente à parcela ou à soma dos valores das parcelas;
12 - uso exclusivo do banco recebedor (carimbo padronizado do banco).

Artigo 15 - A Guia de Recolhimento-OR será emitida em três vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - contribuinte;
III - 3ª via - Secretaria da Fazenda - Unidade Contábil.

SUBSEÇÃO VI
DA NOTIFICAÇÃO/GUIA DE RECOLHIMENTO - MILT
(PROCESSAMENTO ELETRÔNICO)

Artigo 16 - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT (Processamento Eletrônico), modelo anexo, será utilizada para notificação e posterior pagamento de multas por infração à legislação de trânsito (DETRAN, DER, DERSA), multas por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB e multas por infração à legislação do trânsito (Polícia Rodoviária Federal).
§ 1º - A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT obedecerá às seguintes especificações gráficas:
1 - medidas:
a) globais, após refilamento: 210mm de largura por 102mm de altura;
b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso desta para separar as remalinas;
2 - será utilizado papel sulfite apergaminhado branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado na 1ª via, facultado o uso de gramatura inferior para as demais vias, observado o limite mínimo de 46 gramas por metro quadrado;
3 - o texto e a tarja da MILT serão impressos na cor preta.
§ 2º - A MILT será fornecida pela Secretaria da Fazenda, preenchida por sistema eletrônico de processamento de dados.

Artigo 17 - A guia a que se refere o artigo anterior será emitida em duas vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
II - 2ª via - infrator.

SUBSEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GENÉRICAS

Artigo 18 - As taxas de expedição de certidão, de carteira de identidade, de atestado de antecedentes, de inscrição em concurso de seleção para ingresso no Serviço Público Estadual e de cópia de ocorrência poderão ser pagas nos formulários pertinentes, nos termos de instruções próprias.

Artigo 19 - Para efetuar a arrecadação dos valores recebidos por meio de formulários nos termos do artigo anterior, a agência bancária utilizará ao final do expediente a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR , código 184-3, fazendo constar, além dos demais dados exigidos:
I - discriminação do ato a ser expedido;
II - quantidade de formulários autenticados;
III - valor total arrecadado;
IV - autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.

Artigo 20 - As guias a que se referem os incisos I, III, IV e V do artigo 1º poderão ser emitidas por processamento eletrônico, em formulários contínuos, desde que sejam mantidas as especificações gráficas, a cor de impressão, a quantidade de vias e o desenho de cada modelo.

SEÇÃO II
DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS

Artigo 21 - O pagamento de tributos e demais receitas estaduais efetuado pelo contribuinte obedecerá aos respectivos códigos de receita constantes das Tabelas I, II e III, anexas.
Parágrafo único - Para fins de totalização das diversas receitas serão utilizados os códigos totalizadores constantes na Tabela IV, anexa.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO I
DOS REQUISITOS DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

Artigo 22 - As Guias de Recolhimento de que trata a Seção I serão preenchidas pelo contribuinte, por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou a tinta, em letra de forma, sem emendas ou rasuras.

Artigo 23 - As Guias de Recolhimento a que se referem os incisos I, II, III, IV e VI do artigo 1º poderão ser acolhidas em qualquer agência bancária autorizada, exceto nos casos previstos no § 1º do artigo 2º, em que somente poderão ser acolhidas pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

Artigo 24 - Para a impressão das referidas guias, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar autorização mediante petição ao Delegado Regional Tributário do respectivo domicílio fiscal do estabelecimento gráfico, instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir.

Artigo 25 - Recebido o pedido, a autoridade competente verificará se as provas apresentadas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, despachando-o de imediato.

Artigo 26 - O estabelecimento gráfico, uma vez autorizada a impressão, indicará, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:
I - nome do estabelecimento gráfico;
II - número de Inscrição Estadual e número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
III - número do processo pelo qual foi autorizada a impressão.

Artigo 27 - O estabelecimento gráfico poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste, em formulários planos ou contínuos, nos campos próprios das respectivas guias.

Artigo 28 - A prova tipográfica referida no artigo 24 poderá ser substituída por cópias heliográficas do fotolito, caso em que:
I - as cópias deverão conter a indicação das serrilhas e da posição de corte, incluindo as remalinas;
II - o solicitante deverá declarar expressamente, em sua petição:
a) as especificações do papel que irá utilizar, inclusive as gramaturas;
b) a cor de impressão.

CAPÍTULO II
DA ARRECADAÇÃO POR INTERMÉDIO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO

Artigo 29 - A arrecadação de tributos e demais receitas estaduais e federais, cuja arrecadação competir ao Estado, inclusive multas e acréscimos legais, será efetuada:
I - pelo Banco do Estado de São Paulo S.A.;
II - pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - pelos demais estabelecimentos bancários, quando autorizados pela Secretaria da Fazenda.

Artigo 30 - A autorização a que se refere o inciso III do artigo anterior será concedida pelo Coordenador da Administração Tributária ou por autoridade por este designada, mediante requerimento do estabelecimento bancário interessado.
§ 1º - No pedido, o estabelecimento bancário deverá:
1 - indicar a agência, seu endereço e número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda;
2 - comprovar que está habilitado a exercer atividade de estabelecimento bancário perante o Banco Central do Brasil;
3 - declarar que a arrecadação será efetuada sem quaisquer ônus para o Estado;
4 - declarar que se compromete a:
a) acolher Guias de Informação e Apuração do ICMS;
b) atender às determinações da Secretaria da Fazenda no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas, inclusive quanto a pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados;
c) comprovar, quando solicitado, que continua satisfazendo às condições estabelecidas.
§ 2º - No interesse da Secretaria da Fazenda do Estado, e a critério do Coordenador da Administração Tributária, a autorização concedida nos termos deste artigo poderá ser, a qualquer tempo, cancelada.
§ 3º - Uma vez cessado o motivo determinante do cancelamento, a pedido do interessado a autorização poderá ser reativada a critério do Coordenador da Administração Tributária.

SEÇÃO II
DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS QUE PODERÃO SER ARRECADADOS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Artigo 31 - Salvo disposição em contrário, serão arrecadados privativamente pelo Banco do Estado de São Paulo S.A. e pela Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os seguintes tributos e receitas:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
a) devido na exportação de café cru;
b) no caso em que haja dedução de crédito do imposto;
II - Receitas:
a) patrimonial;
b) agropecuária;
c) industrial;
d) de serviços;
e) de capital;
f) extra-orçamentária;
g) de anulação de despesa.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. os pagamentos previstos neste artigo poderão ser realizados em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade.

Artigo 32 - Ficam as agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa autorizadas a efetuar cobrança de débitos em atraso dos contribuintes do ICMS, obedecido o seguinte:
I - o Banespa emitirá Bloquete de Cobrança com base nos valores originais dos débitos, convertidos em quantidades de UFESP, informados pela Secretaria da Fazenda;
II - o Bloquete de Cobrança será composto, no mínimo, de:
a) Ficha de Compensação;
b) Ficha de Caixa;
c) Recibo do Sacado;
d) Comprovante de Entrega;
III - o débito expresso em quantidade de UFESP será reconvertido em moeda vigente pelo valor da UFESP na data do pagamento, ao qual serão somados os acréscimos legais calculados até aquela data.

Artigo 33 - Ressalvadas as receitas de arrecadação privativas do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a arrecadação poderá ser efetuada em qualquer agência bancária autorizada.

SEÇÃO III
DAS OBRIGAÇÕES GERAIS

Artigo 34 - O Banco do Estado de São Paulo S.A., a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e as agências bancárias bancárias autorizadas deverão:
I - autenticar as Guias de Recolhimento com máquina autenticadora dotada de fita--detalhe, com impressão obrigatória:
a) da sigla, símbolo ou logotipo do banco;
b) do número da operação;
c) da data;
d) do valor;
e) do número e do dígito da máquina autenticadora;
II - apor carimbo padronizado do banco, no espaço reservado na Guia de Recolhimento ou no verso da GARE, de forma clara e legível, sem encobrir nem inutilizar caracteres numéricos ou alfabéticos da autenticação, dos códigos e valores apostos na guia, e que contenha:
a) a denominação do estabelecimento bancário;
b) o código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número da ordem da agência bancária no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, acompanhado de um hífen e do dígito verificador;
c) a data do recebimento;
III - acolher guias:
a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;
b) dentro dos prazos regulamentares para o respectivo pagamento;
c) fora dos prazos regulamentares, com os respectivos acréscimos legais.
§ 1º - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. poderão acolher guias que não representem efetivo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, em decorrência de dedução de crédito do imposto e liquidação de débito, mediante utilização de crédito acumulado, na seguinte forma:
1 - autenticar pelo seu valor, que não deverá figurar no Comprovante de Depósito;
2 - deduzir da fita-detalhe a importância autenticada;
3 - encaminhar a 1ª e a 3ª via à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício e do respectivo Borderô.
§ 2º - Além do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., os estabelecimentos bancários autorizados poderão acolher guias que representem efetivo pagamento do ICMS:
1 - nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco, de contribuintes de qualquer região administrativa do Estado;
2 - nos municípios das demais Delegacias, salvo disposição em contrário, somente de contribuintes da própria região administrativa.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as Guias de Recolhimento referentes ao pagamento do tributo:
1 - devido na exportação de café cru, que somente poderão ser recebidas pelos Postos Especiais de Prestação de Serviços do Banespa, anexos às Delegacias do Litoral, Bauru e São José do Rio Preto;
2 - devido na importação de mercadoria, que poderão ser recebidas pelas agências do local:
a) onde se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;
b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente;
c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido.

SEÇÃO III
DA APRESENTAÇÃO DA GUIA À AGÊNCIA BANCÁRIA
E DA SUA AUTENTICAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

Artigo 35 - Antes de efetuar o recebimento, o agente arrecadador verificará:
I - se a receita é de sua competência;
II - a data de vencimento;
III - se consta o código de receita na GARE-ICMS e na GARE-DR;
IV - se constam os números da inscrição estadual e do CGC ou CPF;
V - se constam as seguintes informações na GR-IPVA:
a) número do Código de Endereçamento Postal - CEP;
b) código de município com dígito de controle instituído pelo Estado de São Paulo;
c) número da placa, quando se tratar de veículo terrestre;
d) número de inscrição no Ministério da Marinha, quando se tratar de embarcação;
e) matrícula no Departamento de Aviação Civil - DAC, quando se tratar de aeronave;
f) cota a pagar assinalada com "X";
VI - se consta a placa do veículo na GARE-DR, quando o pagamento se referir a Taxa de Serviço de Trânsito;
VII - se constam os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;
VIII - se a soma das parcelas confere com o total (deve haver sempre, no mínimo, uma parcela e o total).

Artigo 36 - Serão autenticadas mecanicamente as vias da Guia de Recolhimento destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte, devendo a autenticação ser feita destacadamente na 1ª e na 2ª via, de modo que fiquem impressos, no anverso e no verso de cada via, os caracteres originais da autenticação.
§ 1º - Na 1ª via destinada à Secretaria da Fazenda e na via destinada ao contribuinte deverá ser feita autenticação original; nas demais vias destinadas à Secretaria da Fazenda ou ao contribuinte a autenticação será feita mediante decalque a carbono;
§ 2º - A quitação aposta nas guias ficará obrigatoriamente registrada, mediante sua reprodução na fita-detalhe.
§ 3º - A autenticação feita por terminal de processamento eletrônico poderá ser impressa apenas no anverso do documento.

Artigo 37 - Se, no ato do recebimento, ocorrer autenticação em importância diversa da declarada pelo contribuinte, proceder-se-á à retificação, conforme segue:
I - autenticação a maior: será inutilizada a autenticação incorreta com dois traços paralelos, reautenticando-se mecanicamente as vias da guia;
II - autenticação a menor: será inutilizada a autenticação incorreta, na forma do inciso anterior, reautenticando-se o valor correto, ou será feita nova autenticação que complemente o valor.
§ 1º - O erro de autenticação verificado após a descarga dos totalizadores da máquina será retificado mediante autenticação a carimbo, com assinatura de dois funcionários responsáveis pelo setor.
§ 2º - No caso de retificação de autenticação, o agente arrecadador deverá promover, também, a retificação da via da guia quitada que estiver em poder do contribuinte.
§ 3º - Se for constatado algum engano posteriormente à entrega da guia ao contribuinte, é vedada retificação na guia ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação da receita.

Artigo 38 - Uma vez autenticada a guia e não se efetuando, por qualquer motivo, o recebimento do respectivo valor, não poderão as vias serem devolvidas aos contribuintes, devendo ser declaradas nulas.
Paragráfo único - Na hipótese prevista neste artigo, as vias da guia serão encaminhadas à Secretaria da Fazenda, acompanhadas de carta-ofício do agente arrecadador em que se esclarecerá a ocorrência.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS E LOCAIS DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Artigo 39 - Os estabelecimentos bancários depositarão o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas:
I - no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banco do Estado de São Paulo S.A. - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, na avenida Rangel Pestana, nº 300, 1º andar, no município de São Paulo:
a) até às 12 horas do 2º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo, que compreende as Delegacias da Capital, ABCD, Guarulhos e Osasco;
b) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado nos municípios das demais delegacias;
c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras Unidades da Federação;
d) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor das multas por infração à legislação de trânsito e as demais receitas;
II - na agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., na rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, município de São Paulo:
a) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, os 50% do produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA pertencentes ao Estado;
b) até às 12 horas do 5º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado no Estado de São Paulo;
c) até às 12 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do Adicional do Imposto de Renda - AIR arrecadado em outras Unidades da Federação.
§ 1º - Relativamente à cobrança de débitos em atraso a que se refere o artigo 32, o Banespa efetuará o repasse à Secretaria da Fazenda, até às 12 horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, do total do ICMS arrecadado em todo o Estado de São Paulo.
§ 2º - O repasse do produto da arrecadação das multas por infração à legislação do trânsito lavradas pela Polícia Rodoviária Federal, código 842-4, para a conta da União, será efetuada pelos bancos na forma e prazo estabelecidos pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/Ministério da Justiça.
§ 3º - As vias das Guias de Recolhimento e os documentos de controle (Borderôs de Guias e Comprovantes de Depósito) destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues no município de São Paulo, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, no 4º andar da Secretaria da Fazenda, até às 16 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 4º - O meio magnético e os documentos de controle, relativos à cobrança mencionada no § 1º, destinados à Secretaria da Fazenda, serão entregues ao CINEF até às 14 horas do dia em que for efetuado o depósito.
§ 5º - As vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR acolhidas e os respectivos documentos de controle destinados à Secretaria da Fazenda serão entregues ao CINEF até às 16 horas do 4º dia da arrecadação.


SEÇÃO II
DAS FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS


Artigo 40 - Para os depósitos referidos no artigo anterior serão utilizados:
I - "Comprovante de Depósito - ICMS-46", referente à arrecadação do ICMS nos municípios da Região Administrativa da Grande São Paulo;
II - "Comprovante de Depósito ICMS-46", referente à arrecadação do ICMS nos demais municípios do Estado;
III - "Comprovante de Depósito DR-36", referente à arrecadação das demais receitas.
IV - "Comprovante de Depósito DR-36", referente à arrecadação do Adicional do Imposto de Renda;
V - "Comprovante de Depósito IPVA-26", referente aos 50% da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, pertencentes ao Estado;
VI - "Comprovante de Depósito MILT-56", referente à arrecadação da multa por infração à legislação de trânsito;
VII - "Documento de Repasse de Arrecadação - DRA", entregue no Posto Especial de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito ICMS", no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito DR" e no código 300 do campo 11 dos "Comprovantes de Depósito MILT";
VIII - "Documento de Repasse de Arrecadação - DRA", entregue na Agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito - DR" e no código 100 do campo 12 dos "Comprovantes de Depósito IPVA".


SUBSEÇÃO I
DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO

Artigo 41 - Para o depósito do produto da arrecadação dos tributos e outras receitas estaduais as agências centralizadoras dos bancos utilizar-se-ão dos seguintes Comprovantes de Depósito: "ICMS-46", "DR-36", "IPVA-26" e "MILT-56", modelos anexos.

Artigo 42 - O Comprovante de Depósito "ICMS-46":
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - assinalar com "x" se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
10 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
11 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "ICMS";
12 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "Agregados";
13 - soma dos valores constantes no campo 14 dos borderôs sob a rubrica "Honorários Advocatícios";
14 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
15 - já preenchido;
16 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
17 - soma dos valores constantes nos campos 11, 12 e 13;
18 - valor constante no campo 14, por extenso;
19 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
20 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (carimbo padronizado do banco);
21 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 1º - Deve-se assinalar com "X", ao lado do Comprovante, se o depósito se refere à Grande São Paulo, ao Interior ou à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais-GNR.
§ 2º - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito-ICMS, providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação.

Artigo 43 - O Comprovante de Depósito "DR-36":
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - assinalar com "x" se os documentos estão sendo entregues em papel ou meio magnético;
10 - desdobramento do valor indicado no campo 12: na linha GARE-DR - a soma do campo 12 dos "Borderôs - DR" referente às GAREs DR; na linha GR-OR - a soma do campo 12 dos "Borderôs - DR" referente às Guias de Recolhimento OR;
11 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
12 - valor a ser depositado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 12 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
13 - já preenchido;
14 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA, correspondente ao depósito;
15 - valor constante no campo 12, por extenso;
16 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica);
17 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
18 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito referentes às demais receitas e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes de Depósito referentes ao AIR, providenciando ambos a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação.

Artigo 44 - O Comprovante de Depósito "IPVA-26":
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 039/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
11 - valor constante no campo 10, por extenso;
12 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 10;
13 - outras informações que se tornarem necessárias;
14 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.( autenticação mecânica);
15 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A (carimbo padronizado do banco);
16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - A agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., situada na Rua Álvares Penteado, 70, 2o andar, receberá os Comprovantes de Depósito-IPVA , providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação.

Artigo 45 - O Comprovante de Depósito "MILT-56":
I - será emitido em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco depositante;
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Comprovante de Depósito emitido;
07 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Comprovante de Depósito do banco 033 terá o número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
08 - já preenchido;
09 - quantidade de borderôs emitidos no dia;
10 - valor total arrecadado, obtido pela soma dos valores lançados no campo 11 dos Borderôs de Guias de Recolhimento;
11 - número do Documento de Repasse de Arrecadação - DRA correspondente ao depósito;- código 300: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente às multas estaduais;
12 - código 400: valor creditado na conta da União correspondente à arrecadação das multas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal;
13 - valor constante no campo 10, por extenso;
14 - uso exclusivo do PEPS - Banespa (autenticação mecânica)
15 - uso exclusivo do PEPS - Banespa ( carimbo padronizado do banco);
16 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
Parágrafo único - O PEPS - Banespa, instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, receberá os Comprovantes de Depósito-MILT, providenciando a entrega das 1ªs e 2ªs vias ao banco depositante e a retenção das 3ªs vias para posterior remessa à Supervisão Central de Controle de Arrecadação.

Artigo 46 - Na hipótese de depósito fora de prazo previsto, o estabelecimento bancário ficará sujeito:
I - à atualização monetária, cujo índice corresponderá ao percentual de variação do valor da UFESP, do dia do vencimento até o dia em que for efetuado o depósito;
II - a juros de mora de 1% ao mês ou fração;
III - a multa de mora de até 30%, cobrada como segue:
a) 10%, se o depósito ocorrer no dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
b) 15%, se o depósito ocorrer até o 5º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
c) 20%, se o depósito ocorrer até o 10º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
d) 25%, se o depósito ocorrer até o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado;
e) 30%, se o depósito ocorrer após o 20º dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado.
§ 1º - Os juros e a multa de mora serão calculados:
1 - sobre o total a recolher, atualizado monetariamente, nos casos de descumprimento do prazo fixado para depósito;
2 - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.
§ 2º - O recolhimento da atualização monetária, dos juros de mora e da multa de mora será feito por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR, código de receita 890-4.

SUBSEÇÃO II
DOS BORDERÔS DE GUIA DE RECOLHIMENTO

Artigo 47 - Para capear os lotes, que conterão no máximo cem guias de recolhimento de tributos e demais receitas estaduais de mesma data de arrecadação, classificadas segundo o código genérico de receita, serão utilizados os Borderôs de Guias de Recolhimento "ICMS-42", "DR-32", "IPVA-22" e "MILT-32".
§ 1º - As 1ªs vias das Guias de Recolhimento recebidas por todas as agências do banco deverão ser separadas em lotes e capeadas por borderôs de no máximo cem guias, devendo-se evitar a separação das guias provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade de guias do lote ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
§ 2º - Não há impedimento em manter no mesmo lote guias provindas de vários municípios, respeitadas as condições referidas no parágrafo anterior.
§ 3º - os lotes formados pelas 3ªs e 4ªs vias das guias de recolhimentos destinadas à Secretaria da Fazenda também deverão ser capeados pelo respectivo borderô.

Artigo 48 - O Borderô de Guia de Recolhimento "ICMS-42", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 999-4 , quando se referir à GARE-ICMS;- código genérico 921-0 , quando se referir à GNR;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNR;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE; - Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Parágrafo único - A prestação de contas à Secretaria da Fazenda, da cobrança a que se refere o artigo 32, far-se-á por meio magnético e pelo "Aviso de Movimentação de Títulos".

Artigo 49 - O Borderô de Guia de Recolhimento "DR-32", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR e da Guia de Recolhimento -Outras Receitas - GR-OR:
I - será emitido em duas vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 998-2, quando se referir à GARE-DR;- código genérico 972-6, quando se referir à GR-OR;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GR-OR;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

Artigo 50 - O Borderô de Guia de Recolhimento "IPVA-22", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de Guia de Recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

Artigo 51 - O Borderô de Guia de Recolhimento "MILT-52", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes da Guia de Recolhimento de multa por infração à legislação de trânsito:
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total da Guia de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).
Parágrafo único - Os Borderôs referidos neste artigo serão emitidos da seguinte forma:
1 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, código 842-4 - Receita da União;
2 - um Borderô "MILT-52" capeando as Notificações/Guias de Recolhimento - MILT, demais códigos - Receita do Estado.

Artigo 52 - O Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF receberá o conjunto de lotes em fluxos independentes, correspondentes à arrecadação do ICMS, IPVA, AIR, MILT e Demais Receitas estaduais, juntamente com os respectivos Comprovantes de Depósito, já autenticados pelo Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou pela agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. e, após as verificações necessárias, indicará o recebimento no campo apropriado, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias.

SUBSEÇÃO III
DOS RESUMOS DE RECEITA

Artigo 53 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, emitirá diariamente os Resumos de Receita "ICMS-48", "DR-38" e "MILT-58" e a agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. emitirá diariamente os Resumos de Receita "DR- 38" e "IPVA-28", para entrega até às 14 horas na Supervisão Central de Controle de Arrecadação.
Parágrafo único - O PEPS informará diariamente à Secretaria da Fazenda, até às 18 horas, o valor total do ICMS arrecadado no dia, relativamente à cobrança de que trata o artigo 32.

Artigo 54 - O Resumo de Receita "ICMS-48", modelo anexo, será utilizado para totalizar valores constantes nos Comprovantes de Depósito-ICMS:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - ICMS-46);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banespa.
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - soma dos valores constantes do campo 11 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 12 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 13 dos Comprovantes de Depósito;- soma dos valores constantes do campo 11, 12 e 13 dos Comprovantes de Depósito;- quantidade de Comprovantes de Depósito - ICMS recebidos;
08 - valor total depositado;
09 - uso exclusivo do PEPS - Banespa;
10 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.

Artigo 55 - O Resumo de Receita "DR-38", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-DR:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - DR -36);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A. ou agência centralizadora da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito-DR;
09 - soma dos valores constantes no campo 12 dos Comprovantes de Depósito-DR;
10 - desdobramento do campo 09: · na linha GARE-DR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos a GARE-DR; · na linha GR-OR - a soma dos valores indicados no campo 10 dos Comprovantes de Depósito, relativos às GR-OR;
11 - já preenchido;
12 - valor depositado constante do campo 09, por extenso;
13 - uso exclusivo do Banespa ou da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.

Artigo 56 - O Resumo de Receita "IPVA-28", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-IPVA:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os Comprovantes de Depósito - IPVA-26);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme)
02 e 03 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - IPVA;
09 - valor total obtido pela soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - IPVA;
10 - valor total depositado constante no campo 09, por extenso;
11 - código 100: valor a ser creditado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;- código 200: valor pertencente ao município de registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, correspondente a 50% do total arrecadado constante no campo 09;
12 - outras informações que se tornarem necessárias;
13 - uso exclusivo da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.

Artigo 57 - O Resumo de Receita "MILT-58", modelo anexo, será utilizado para totalizar os valores constantes nos Comprovantes de Depósito-MILT:
I - será emitido em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação (essa via capeará os correspondentes Comprovantes de Depósito - MILT-56);
c) 3ª via - Secretaria da Fazenda - Supervisão Central de Controle de Arrecadação, para posterior remessa à Unidade Contábil da Contadoria Geral do Estado;
d) 4ª via - Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A.;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 e 03 - uso exclusivo do Banespa;
04 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1, para cada Resumo de Receita emitido;
05 - data do depósito;
06 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Receita do banco 777 terá número de controle assim constituído: 777 + 1 = 778; o segundo será: 777 + 2 = 779 etc.);
07 - já preenchido;
08 - quantidade de Comprovantes de Depósito - MILT;
09 - soma dos valores constantes no campo 10 dos Comprovantes de Depósito - MILT;
10 - código 300 : valor depositado na Conta Geral da Secretaria da Fazenda;
11 - código 400 : valor depositado na Conta da União;
12 - valor constante no campo 09, por extenso;
13 - uso exclusivo do Banespa;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (Supervisão Central de Controle de Arrecadação);
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.

CAPÍTULO IV
DA ENTREGA
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS
SEÇÃO I
DA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO
DO ICMS PELO CONTRIBUINTE

Artigo 58 - As Guias de Informação e Apuração do ICMS serão entregues por contribuintes, ainda que fora dos prazos regulamentares:
I - enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, no Regime de Estimativa - RES e na Substituição Tributária - ST, em qualquer estabelecimento bancário autorizado;
II - enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1, nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A.;
III - exportadores de café cru, nos Postos Especiais de Prestação de Serviços (PEPS) do Banespa, anexos às DRTs 2 - Litoral, 7 - Bauru e 8 - São José do Rio Preto.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS de contribuintes enquadrados no Cadastro Especial de Contribuintes - CEC-1 poderá ser realizada em qualquer agência bancária autorizada existente na localidade.

SEÇÃO II
DOS PRAZOS E FORMAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 59 - Os estabelecimentos bancários entregarão até às 14 horas do 3º dia útil seguinte ao do recebimento as Guias de Informação e Apuração do ICMS-GIAs, acolhidas por todas as suas agências localizadas no Estado de São Paulo, à Secretaria da Fazenda, na Avenida Rangel Pestana, nº 300, 4º andar, no Centro de Informações Econômico-Fiscais - CINEF, município de São Paulo, utilizando-se do Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS-92 e do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS-96.

SUBSEÇÃO I
DO BORDERÔ DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Artigo 60 - O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92", modelo anexo, será utilizado para capear os lotes de GIAs-ICMS.
§ 1º - As vias das GIAs (RPA, RES e ST) de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do banco, deverão ser enfeixadas separadamente, conforme o regime ou modalidade a que se referirem, em lotes de até cem GIAs, capeadas pelo respectivo borderô da agência centralizadora da capital, devendo-se evitar separação das GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.
§ 2º - As vias das GIAs - CEC-1 de mesma data de acolhimento, destinadas à Secretaria da Fazenda, recebidas por todas as agências estaduais do Banco do Estado de São Paulo S.A. e da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., deverão ser enfeixadas em lotes de até cem GIAs provenientes de um mesmo município, exceto se a quantidade ultrapassar as referidas cem unidades, caso em que as excedentes deverão compor outro lote.

Artigo 61 - O Borderô de Guias de Informação e Apuração do ICMS "ICMS-92":
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco recebedor;
03 - assinale com "X" o quadro próprio, conforme o regime ou modalidade correspondente às GIAs constantes no lote;
04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
05 - data do acolhimento das GIAs;
06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
07 - número do Resumo dos Borderôs de GIAs;
08 - número de controle do Resumo de Borderôs de Guias de Informação e Apuração do ICMS;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de Guias de Informação e Apuração do ICMS capeadas;
11 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

SUBSEÇÃO II
DO RESUMO DE BORDERÔS DE GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Artigo 62 - O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96", modelo anexo, será utilizado para totalizar as quantidades de borderôs de GIAs.
Parágrafo único - O Banco do Estado de São Paulo S.A. e a Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. entregarão, em fluxo separado, o conjunto de lotes de GIAs - CEC-1 capeados pelos respectivos Borderôs, acompanhado do Resumo de Borderôs de GIAs.

Artigo 63 - O Resumo de Borderôs de GIAs "ICMS-96":
I - será emitido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - Secretaria da Fazenda - CINEF;
b) 2ª via - banco emitente;
II - será preenchido conforme segue:
CAMPO - PREENCHIMENTO
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco recebedor;
03 - assinalar com "X" o(s) quadro(s) próprio(s), conforme os regimes ou modalidades correspondentes às GIAs constantes no lote;
04 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CGC e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (ex.: 033/0319-9, referente à agência centralizadora da Capital);
05 - data de acolhimento das GIAs;
06 - data da entrega das GIAs ao CINEF;
07 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
08 - número de controle formado pela soma do número do código do banco com o número do depósito (ex.: o primeiro Resumo de Borderôs de GIAs do banco 033 terá número de controle assim constituído: 033 + 1 = 034; o segundo será: 033 + 2 = 035 etc.);
09 - quantidade de Borderôs de GIAs;
10 - soma das quantidades constantes no campo 10 dos Borderôs de GIAs;
11 - indicações diversas relativas a qualquer anormalidade constatada;
12 - uso exclusivo do banco acolhedor;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda - CINEF.
§ 1º - Os estabelecimentos bancários emitirão um Resumo de Borderôs de GIAs de forma a totalizar todos os Borderôs emitidos no dia.
§ 2º - O Centro de Informações Econômico-Fiscais -CINEF receberá o conjunto de lotes de GIAs acompanhados do Resumo de Borderôs de GIAs e, após as verificações pertinentes, indicará no local destinado o recebimento dos documentos, retendo as 1ªs vias e devolvendo ao banco as 2ªs vias devidamente quitadas.

CAPÍTULO V
DA GUARDA DOS DOCUMENTOS DE CONTROLE DE ARRECADAÇÃO

Artigo 64 - Salvo disposição em contrário, os estabelecimentos bancários manterão as fitas-detalhe e os documentos de controle da prestação de contas ou os respectivos microfilmes arquivados por no mínimo cinco anos.

CAPÍTULO VI
DA TRANSFERÊNCIA DA ARRECADAÇÃO
PARA A SECRETARIA DA FAZENDA

Artigo 65 - O Posto Especial de Prestação de Serviços do Banco do Estado de São Paulo S.A., instalado no edifício-sede da Secretaria da Fazenda, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso I do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-ICMS", no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-DR" e no código 300 do campo 11 dos "Comprovantes de Depósito-MILT", para a matriz do mesmo banco, na conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".

Artigo 66 - A Agência Central da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., instalada na rua Álvares Penteado, nº 70, 2º andar, transferirá, diariamente, o valor total recebido em depósitos previstos no inciso II do artigo 39 desta Portaria, correspondente à soma dos valores lançados no campo 10 dos "Comprovantes de Depósito-IPVA", "Comprovantes de Depósito-DR" para a conta "Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Conta Geral".

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES PELA INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS
E CONDIÇÕES FIXADAS

Artigo 67 - Pelas irregularidades praticadas na execução das atividades que lhes forem atribuídas pela Secretaria da Fazenda, o banco e suas agências, sem prejuízo das penalidades de caráter pecuniário previsto na legislação correspondente, são passíveis das seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de trinta dias;
III - exclusão do sistema de arrecadação.

Artigo 68 - As penalidades referidas no artigo anterior serão aplicadas à agência bancária que:
I - descumprir as normas e condições previstas nesta portaria e demais instruções das autoridades competentes da Secretaria da Fazenda;
II - proceder à prestação de contas a que se referem os §§ 3º e 5º do artigo 39 e artigo 59 fora dos prazos;
III - promover a arrecadação de tributos e outras receitas durante o prazo de cumprimento de pena de suspensão;
IV - usar de dolo, fraude ou simulação no processo de arrecadação de tributos e outras receitas.

Artigo 69 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo 67, observar-se-á:
I - no caso do inciso I do artigo anterior:
a) advertência, nas quatro primeiras infrações;
b) suspensão, na quinta infração;
c) exclusão, na sexta infração;
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) advertência, quando o atraso for de até dois dias úteis;
b) suspensão, quando o atraso for de até trinta dias úteis;
c) exclusão, quando o atraso for superior a trinta dias úteis;
III - no caso dos incisos III e IV do artigo anterior ocorrerá exclusão do sistema de arrecadação.
§ 1º - A pena de exclusão do sistema de arrecadação mencionada na alínea "c" do inciso II será aplicada independentemente do número de dias de atraso na prestação de contas, quando essa infração for praticada por três vezes num período de seis meses consecutivos.
§ 2º - Para efeito de aplicação das penalidades, serão consideradas como antecedentes as infrações ocorridas no intervalo de um ano.
§ 3º A agência bancária excluída do sistema de arrecadação somente poderá pleitear nova autorização, na forma do artigo 29, depois de decorridos doze meses da aplicação da pena.

Artigo 70 - As penas previstas nos artigos anteriores serão aplicadas pelo Coordenador da Administração Tributária, em decisão proferida em expediente regular, originário de representação formulada pelos órgãos competentes.
§ 1º - A penalidades a que se refere o artigo 67 poderão ser aplicadas à agência ou ao estabelecimento bancário, a critério do Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - As penas previstas poderão, a juízo do Coordenador da Administração Tributária, ser relevadas ou canceladas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 71 - Será considerado útil, para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 39 e 45, o dia em que houver expediente na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo ou em estabelecimento bancário localizado na Capital.
Parágrafo único - Não será contado como útil o dia relativo a feriado bancário.

Artigo 72 - O estabelecimento bancário responderá por qualquer erro ou falta verificada relativamente à arrecadação de tributos e outras receitas efetuadas por seu intermédio, ainda que imputáveis a seus funcionários.

Artigo 73 - A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e outras receitas, aceitos pelo estabelecimento bancário, é de sua inteira responsabilidade.

Artigo 74 - As disposições previstas relativamente aos estabelecimentos bancários aplicam-se aos Postos de Serviço e à Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

Artigo 75 - As autorizações de arrecadação de tributos e demais receitas , inclusive multas e acréscimos legais, já concedidas nos termos do artigo 5º, permanecem em vigor.

Artigo 76 - A GARE-ICMS será também utilizada para pagamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM.

Artigo 77 - Ficam revogadas a Portaria CAT-7, de 9-3-71, e suas alterações posteriores, exceto os artigos 3º, 5º e 8º, que se referem às Guias de Informação e Apuração do ICMS.

Artigo 78 - As Guias de Recolhimento ICMS-1, ICMS-2, ICMS-3, ICMS-4, ITBI, TCEC, TST, AIR, RD-1 e RD-2 poderão ser utilizadas até 31-8-95.

Artigo 79 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE MARÇO DE 1995.

CLÓVIS PANZARINI
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 


TABELA I

IMPOSTOS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO

013-9 - doações- débitos inscritos na dívida ativa
ITBI
014-0 - doações
027-9 - "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
028-0 - "causa mortis"
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
031-0 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado
IR
032-2 - retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
036-0 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
IPVA
037-1 - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa
040-1 - atualização monetária
034-6 - IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (Código acrescentado pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
ICMS
046-2 - Regime Periódico de Apuração
060-7 - Regime de Estimativa
063-2 - outros recolhimentos especiais
075-9 - dívida ativa - cobrança amigável
077-2 - dívida ativa ajuizada - parcelamento
078-4 - dívida ativa ajuizada
081-4 - parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 - ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (Código de receita e denominação acrescentado pela Portaria CAT-67/07, de 02-07-2007; DOE 03-07-2007) 106-5 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
107-7 - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (outra UF)
110-7 - transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 - transporte (outra UF)
112-0 - comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 - comunicação (outra UF)
114-4 - mercadorias destinadas a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 - energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 - energia elétrica (outra UF)
117-0 - combustível (no Estado de São Paulo)
118-1 - combustível (outra UF)
120-0 - mercadoria importada (desembaraçada no Estado de São Paulo)
123-5 - exportação de café cru
128-4 - operações internas e interestaduais com café cru
137-5 - abate de gado
141-7 - operações com feijão
146-6 - substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
154-5 - diferença de estimativa
214-8 - mercadoria importada (desembaraçada em outra UF)
246-0 - substituição tributária (contribuinte de outra UF).
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TABELA II

TAXAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO
167-3 - atos de serviços diversos (Tabela "A")
TFSD
184-3 - estampagem ou autenticação mecânica
335-9 - serviço de trânsito (Tabela "C")
425-0 - serviço de trânsito (Tabela "C")
(Acrescentado o código 425-0 e extinto o código 335-9 pela Portaria CAT 28/2000 de 31-03-2000)
426-1 - atos decorrentes do poder de polícia (Tabela "B")
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
230-6 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 - judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa
CUSTAS
232 - 0 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - dívida ativa
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
244 -6 - pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 -judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica
CONTRIBUIÇÕES
304-9 - Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
318-9 - Carteira de Pevidência das Serventias Não Oficializadas
349-9 - Taxa de Assistência aos Médicos (Associação Paulista de Medicina)
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EMOLUMENTOS
370-0 - da Junta Comercial do Estado de São Paulo
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
517-4 - Contribuições de Melhoria
------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TABELA III

OUTRAS RECEITAS - RECEITA - CÓDIGOS - DISCRIMINAÇÃO PATRIMONIAL
520-4 - receita patrimonial
AGROP.,IND...
534-4 - receitas agropecuária, industrial e de serviços
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
540-0 - Adicional do Imposto de Renda (contribuinte)
541-1 - Adicional do Imposto de Renda (responsável do Estado de São Paulo)
AIR
542-3 - Adicional do Imposto de Renda (responsável de outra UF)
545-9 - Adicional do Imposto de Renda - exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (contribuinte do Estado de São Paulo)
546-0 - Adicional do Imposto de Renda (exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM (responsável do Estado de São Paulo)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
551-4 - de mora sobre outros impostos
640-3 - por infração à legislação do ICMS
650-6 – por infração à legislação da Secretaria Estadual dos Transportes Metropolitanos (Código acrescentado pela Portaria CAT-39/10, de 22-03-2010; DOE 23-03-2010; Portaria entra em vigor a partir de 1º de julho de 2010)
662-2 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município conveniado
663-4 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa
665-8 - de mora do IPVA
666-0 - por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa
678-6 -multa por falta de regularização de transferência de veículo (multa por averbação).
679-8 - por infração à legislação do IPVA
702-0 - de mora do AIR
773-0 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - município não conveniado
776-6 - por infração à legislação da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa
825-4 - de mora do ICMS
838-2 - por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
839-4 - por infração à legislação do trânsito - município conveniado
840-0 - por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa
841-2 - por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6 - por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa
855-2 - por infração à legislação do trânsito (DERSA)
856-4 - por infração à legislação - do trânsito (DERSA) - dívida ativa
864-3 - por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB

865-5 - Multa por infração ao Regulamento da CETESB - dívida ativa (Redação dada ao código pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008)

865-5 - por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB - dívida ativa

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
705-5 - de mora sobre outros impostos
JUROS
775-4 - de mora do IPVA
787-0 - de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2 - de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
673-7- indenizações e restituições
674-9 - indenizações e restituições - dívida ativa
8l0-2 - honorários advocatícios - outras receitas
811-4 - honorários advocatícios - ICMS
OUTROS
870-9 - acréscimo financeiro de parcelamento - ICMS
890-4 - outras receitas não discriminadas
891-6 - DR - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais
892-8 - ICMS - outros valores não discriminados

893-0 - Código excluído pela Portaria CAT-118, de 16-08-2011, DOE 17-08-2011.

893-0 - ICMS - diferenças advindas da conversão de cruzeiros reais para reais

044-9 - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD (Código acrescentado pela Portaria CAT-153/08, de 03-12-2008; DOE 04-12-2008)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
EXTRA-ORÇAMENTO
901-5 - receita extra-orçamentária e anulação de despesa
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CAPITAL
915-5 - receita de capital
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
UNIÃO
842-4 - multa por infração à legislação de trânsito - (Polícia Rodoviária Federal)
848-5 - multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF - DETRAN) (Código acrescentado pela Portaria CAT-66/08, de 30-04-2008; DOE 01-05-2008)
849-7 - multa por infração à legislação do trânsito (RENAINF - município conveniado) (Código acrescentado pela Portaria CAT-66/08, de 30-04-2008; DOE 01-05-2008)
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

TABELA IV

CÓDIGOS TOTALIZADORES
921-0 - GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)
924-6 - IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais)
937-4 - ITBI -doações e "causa mortis" (valor do imposto e seus acréscimos legais)
942-8 - ICMS - exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)
947-7 - ICMS - regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais)
951-9 - ICMS - regime de estimativa - parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais)
957-0 - ICMS - dívida ativa - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
959-3 - ICMS - dívida ativa ajuizada - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
960-0 - ICMS - dívida ativa - parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais)
962-3 - ICM/ICMS – Programa de Parcelamento Incentivado - PPI (Código acrescentado pela Portaria CAT-86/07, de 04-09-2007; DOE 05-09-2007; Efeitos a partir de 02-07-2007)
964-7 - ICMS - recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais
965-9 - Adicional do Imposto de Renda (valor do Adicional e seus acréscimos legais)
968-4 - receitas diversas
971-4 - multas de trânsito
972-6 - receitas patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital, extra-orçamentária e anulação de despesa
977-5 - taxas, custas, emolumentos e contribuições
981-7 - ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)
985-4 - dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)
998-2 - total da Guia de Arrecadação Estadual - DR
999-4 - total da Guia de Arrecadação Estadual - ICMS

OBS.: VER ANEXOS I a XX

NOTA - V. RETIFICAÇÕES:

Portaria CAT 27/95, de 16-03-95 - DOE de 21-03-95 - Retificação..............(Bol. Trib.) ... pág. 178

No § 1º do artigo 70 da Portaria CAT-27 de 16-03-95,

onde se lê: § 1º - As penalidades a que se refereo artigo 68,

leia-se: § 1º - As penalidades a que se refere o artigo 69...

No artigo 71

onde se lê ... prazos previstos nos artigos 39 e 45

leia-se: ... prazos previstos nos artigos

39 e 59..

No artigo 75

onde se lê ... já concedidas nos termos do artigo 5º

leia-se: ... já concedidas nos termos do artigo 30

Portaria CAT 27/95, de 16-03-95 - DOE de 22-03-95 - Retificação..............(Bol. Trib.) ... pág. 178

No § 1º do artigo 70 da Portaria CAT-27 de 16-03-95, onde se lê: § 1º - As penalidades a que se refereo artigo 68, leia-se: § 1º - As penalidades a que se refere o artigo 67...

Portaria CAT 27/95, de 16-03-95 - DOE de 21-03-95 - Retificação..............(Bol. Trib.) ... pág. 178

No § 1º do artigo 70 da Portaria CAT-27 de 16-03-95,

onde se lê: § 1º - As penalidades a que se refereo artigo 68,

leia-se: § 1º - As penalidades a que se refere o artigo 69...

No artigo 71

onde se lê ... prazos previstos nos artigos 39 e 45

leia-se: ... prazos previstos nos artigos

39 e 59..

No artigo 75

onde se lê ... já concedidas nos termos do artigo 5º

leia-se: ... já concedidas nos termos do artigo 30

Portaria CAT 27/95, de 16-03-95 - DOE de 22-03-95 - Retificação..............(Bol. Trib.) ... pág. 178

No § 1º do artigo 70 da Portaria CAT-27 de 16-03-95, onde se lê: § 1º - As penalidades a que se refere o artigo 68, leia-se: § 1º - As penalidades a que se refere o artigo 67...

Comentário

Versão 1.0.106.0