Você está em: Legislação > Portaria CAT 75 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 75 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 75 29/08/2018 30/08/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat921998.aspx">CAT 92/98</a>, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:13 Conteúdo da Página Portaria CAT 75, de 29-08-2018 Portaria CAT 75, de 29-08-2018 (DOE 30-08-2018) Altera a Portaria CAT 92/98, de 23-12-1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados à Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998: I - o inciso IV ao artigo 17 do Anexo I: IV - contabilista, na hipótese prevista no artigo 2º-A do Anexo II. (NR); II - o artigo 2º-A ao Anexo II: Artigo 2º-A - Na hipótese de rescisão do vínculo profissional entre o contribuinte e o contabilista, por decisão unilateral deste: I - o contabilista poderá solicitar a respectiva alteração no cadastro de contribuintes do ICMS mediante acesso ao Coletor Nacional oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim, sem a necessidade de utilização de certificado digital; II - com vistas à segurança jurídica, o contabilista deverá confirmar a solicitação junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; III - o contribuinte será comunicado para providenciar a vinculação do novo contabilista no cadastro de contribuintes do ICMS; IV - o Posto Fiscal poderá comunicar a ocorrência às entidades representativas dos contabilistas. Parágrafo único - A confirmação prevista no inciso II poderá ser disponibilizada por meio eletrônico na forma disciplinada pela Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário