Você está em: Legislação > Portaria CAT 76 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 76 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 76 03/10/2001 04/10/2001 Data de Republicação Data da Revogação 10/09/2008 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 15:26 Conteúdo da Página Portaria CAT-76 de 03-10-01 PORTARIA CAT 76 de 03-10-2001 (DOE 04-10-2001) Revogada pela Portaria CAT-115/08, de 09-09-2008 (DOE 10-09-2008). Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldo decorrente da centralização da apuração e do recolhimento de ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, e considerando o fato de que alguns contribuintes estão aplicando incorretamente a disciplina relacionada com a centralização dos saldos credores e devedores do ICMS, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Poderão ser compensados centralizadamente os saldos devedores e credores de todos os estabelecimentos de um mesmo titular, assim entendidos aqueles pertencentes a um mesmo número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J. Parágrafo único - Adotada a forma centralizada de recolhimento do Imposto, em relação aos saldos transferidos deverá ser observado o seguinte: 1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total; 2 - na hipótese de saldo credor, a transferência poderá ser total ou parcial. Artigo 2º - Para a adoção da sistemática de centralização deverão ser observados cumulativamente os seguintes requisitos: I - somente poderão ser abrangidos pela centralização os estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto; II - em relação aos estabelecimentos abrangidos pela centralização deverá ser eleito um único estabelecimento centralizador; III - o estabelecimento centralizador deverá ser eleito dentre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo de recolhimento do imposto. Artigo 3º - Para operacionalizar a transferência do saldo apurado em cada um dos estabelecimentos centralizados deverá ser emitida uma Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: I - como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS; II - como destinatário: o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; III - no campo "Informações Complementares", a expressão: "Transferência do Saldo (Devedor ou Credor) - Apuração do Mês de ........"; IV - o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso. § 1º - A Nota Fiscal prevista no "caput" deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: "Transferência de Saldo (Devedor ou Credor) - artigo 98 do RICMS". § 2º - O valor transferido, conforme o caso deverá ser lançado, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS: 1 - no quadro "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", em se tratando de transferência de saldo credor; 2 - no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", em se tratando de transferência de saldo devedor. Artigo 4º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou "Crédito do Imposto" - 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento emitente. Parágrafo único - Excepcionalmente, em razão do elevado número de estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no "caput" poderá ser feito englobadamente desde que o contribuinte mantenha à disposição do fisco, em documento apartado, a relação individualizada de cada Nota Fiscal de transferência de saldo. Artigo 5º -Os valores a que se referem os artigos 3º e 4º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS: I - no quadro "Débito do Imposto": a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador; b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador; II - no quadro "Crédito do Imposto": a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador; b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador. Artigo 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário