Você está em: Legislação > Portaria CAT 115 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 115 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 115 09/09/2008 10/09/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/08/2023 11:29 Conteúdo da Página Portaria CAT-115, de 9-9-2008 Portaria CAT-115, de 9-9-2008 (DOE 10-09-2008) Dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do impostoCom as alterações da Portaria SRE-54/23, de 08-08-2023 (DOE 09-08-2023). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 96 a 102 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 53.355, de 26 de agosto de 2008, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS, deverá observar os seguintes procedimentos, além de outros previstos na legislação. Artigo 2º - Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá: I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: a) como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos; c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................; d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; II - registrar a Nota Fiscal, referida no inciso I, no livro Registro de Saídas, com a utilização, apenas, das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS; III - lançar o valor transferido no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão “Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS”, no quadro: a) “Crédito do Imposto”, item 007 - “Outros Créditos”, tratando-se de transferência de saldo devedor; b) “Débito do Imposto”, item 002 - “Outros Débitos”, tratando-se de transferência de saldo credor. Parágrafo único – O documento fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitido até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração. (Redação dada ao parágrafo únicio pela Portaria SRE-54/23, de 08-08-2023, DOE 09-08-2023)Parágrafo único - A Nota Fiscal a que se refere o inciso I deverá ser emitida até o dia 9 do mês subseqüente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento - CPR 1031, os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da apuração. Artigo 3º - O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência, no mesmo período de apuração do imposto, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro “Débito do Imposto” - item 002 - “Outros Débitos” ou no quadro “Crédito do Imposto” - item 007 - “Outros Créditos”, conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal e o número de inscrição estadual do estabelecimento transmitente. Parágrafo único - Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento previsto no “caput” poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha à disposição do fisco relação mensal discriminando o número da inscrição estadual, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos. Artigo 4º - Os valores a que se referem os artigos 2º e 3º deverão ser informados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS: I - no quadro “Débito do Imposto”: a) 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador; b) 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador; II - no quadro “Crédito do Imposto”: a) 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador; b) 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador. Artigo 5º - Fica revogada a Portaria CAT-76/01, de 3 de outubro de 2001. Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário