Portaria CAT 76 de 2010
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06/05/2022 17:14
Portaria CAT 76, de 02-6-2010

Portaria CAT 76, de 2-6-2010

(DOE 03-06-2010)

Altera a Portaria CAT-65/2005, de 22-7-2005, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de “call center”

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-65/2005, de 22 de julho de 2005:

I – o parágrafo único do artigo 1º:

“Parágrafo único - o benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:

1 - emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de “call center”;

2 - esteja em situação regular perante o fisco;

3- não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.” (NR);

II – o artigo 3º, mantido o seu parágrafo único:

“Art. 3° - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação que cumprir as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1º, após verificar o atendimento do disposto no “caput” do artigo 2º:

I - deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, em São Paulo - SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos das empresas de “call center”:

a) relação contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas de “call center” a serem beneficiadas;

b) documentação comprobatória do atendimento ao item 4 do parágrafo único do artigo 1º, quando aplicável.

II - poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da:

a) relação e documentação previstas no inciso I;

b) comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista na alínea ”a” do inciso I.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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