Você está em: Legislação > Portaria CAT 76 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 76 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 76 02/06/2010 03/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat652005.aspx">CAT-65/2005</a>, de 22-7-2005, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de call center Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:14 Conteúdo da Página Portaria CAT 76, de 02-6-2010 Portaria CAT 76, de 2-6-2010 (DOE 03-06-2010) Altera a Portaria CAT-65/2005, de 22-7-2005, que disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de call center O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-65/2005, de 22 de julho de 2005: I o parágrafo único do artigo 1º: Parágrafo único - o benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação: 1 - emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de call center; 2 - esteja em situação regular perante o fisco; 3- não possua: a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado; b) débitos do imposto declarados e não pagos; c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto; d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs; 4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido. (NR); II o artigo 3º, mantido o seu parágrafo único: Art. 3° - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação que cumprir as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1º, após verificar o atendimento do disposto no caput do artigo 2º: I - deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, em São Paulo - SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos das empresas de call center: a) relação contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas de call center a serem beneficiadas; b) documentação comprobatória do atendimento ao item 4 do parágrafo único do artigo 1º, quando aplicável. II - poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da: a) relação e documentação previstas no inciso I; b) comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista na alínea a do inciso I. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário