Portaria CAT 65 de 2005
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18/04/2023 12:14
Portaria CAT-65 de 22-07-05

Portaria CAT- 65 de 22-7-2005

(DOE 23-07-2005)

Revogada pela Portaria CAT-130/15, de 20-10-2015 (DOE 21-10-2015).

Disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center"

Com asalterações das Portarias: CAT-47/07, de 10-05-2007 (DOE 11-05-2007); CAT-76/10, de 02-06-2010 (DOE 03-06-2010); e CAT-158/11, de 23-11-2011 (DOE 24-11-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, aplica-se exclusivamente a empresas de "call center" que executam os seguintes serviços terceirizados:

I - atendimento ao consumidor;

II - televendas;

III - agendamento de visitas;

IV - pesquisa de mercado;

V - cobrança;

VI - "help desk";

VII - retenção de clientes.

Parágrafo único - o benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-158/11, de 23-11-2011, DOE 24-11-2011)

1 - emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de “call center”;

2 – atenda ao disposto no § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Parágrafo único - o benefício condiciona-se a que a empresa prestadora de serviço de telecomunicação: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-76/10, de 02-06-2010, DOE 03-06-2010)

1 - emita a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação em nome da empresa de “call center”;

2 - esteja em situação regular perante o fisco;

3- não possua:

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

b) débitos do imposto declarados e não pagos;

c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;

d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs;

4 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 3, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.

Parágrafo único - A fruição do benefício a que se refere o "caput" condiciona-se a que a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações seja emitida em nome da empresa de "call center".

Artigo 2º - Para fazer jus ao benefício mencionado no artigo 1°, a empresa de "call center" deverá apresentar os seguintes documentos à empresa prestadora de serviço de telecomunicação:

I - comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, com CNAE 8220-2/00 (Atividades de Teleatendimento) (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-47/07, de 10-05-2007; DOE 11-05-2007; efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007 );

I - comprovante de inscrição de estabelecimento situado neste Estado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, com CNAE Fiscal 74.99-3/03 (Serviços de Contatos Telefônicos);

II - relação contendo a indicação dos endereços, próprios e de terceiros, onde exerce suas atividades, bem como a identificação dos terminais utilizados na prestação dos serviços beneficiados com a redução da base de cálculo do imposto;

III - declaração permitindo o acesso da fiscalização tributária estadual, a qualquer tempo, a seus estabelecimentos e de terceiros onde presta serviços, na qual deverá constar listagem das empresas contratantes, a modalidade do serviço prestado, o número da linha telefônica e o respectivo endereço.

§ 1° - Qualquer alteração nas informações referidas no inciso II ou qualquer fato que implique modificação na relação de empresas beneficiadas deverá ser comunicada pela empresa de "call center" à empresa prestadora de serviço de telecomunicação, no prazo de 10 (dez) dias contado da ocorrência do fato, sob pena de cessação do benefício, atualizando-se, sempre que necessário, as informações contidas na declaração prevista no inciso III.

§ 2° - A empresa prestadora de serviço de telecomunicação deverá manter os documentos referidos no "caput" pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000.

Art. 3° - a empresa prestadora de serviço de telecomunicação que cumprir as condições dispostas no parágrafo único do artigo 1º, após verificar o atendimento do disposto no “caput” do artigo 2º: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-76/10, de 02-06-2010, DOE 03-06-2010)

I - deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, em São Paulo - SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos das empresas de “call center”:

a) relação contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas de “call center” a serem beneficiadas;

b) documentação comprobatória do atendimento ao item 3 do § 4º do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando aplicável. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-158/11, de 23-11-2011, DOE 24-11-2011)

b) documentação comprobatória do atendimento ao item 4 do parágrafo único do artigo 1º, quando aplicável.

II - poderá aplicar a redução da base de cálculo do imposto para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da:

a) relação e documentação previstas no inciso I;

b) comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista na alínea ”a” do inciso I.

Artigo 3° - Verificado o atendimento do disposto no "caput" do artigo 2°, a empresa prestadora de serviço de telecomunicação:

I - deverá entregar à Secretaria da Fazenda, na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - Supervisão de Fiscalização Especialista em Comunicações e Energia, localizada na Avenida Rangel Pestana, 300, 10° andar, em São Paulo - SP, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento dos documentos, relação contendo a identificação (razão social e CNPJ) das empresas de "call center" a serem beneficiadas;

II - fica autorizada a aplicar a redução da base de cálculo do imposto, prevista no artigo 44 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, para os fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da data do protocolo de entrega à Secretaria da Fazenda da:

a) relação prevista no inciso I;
b) comunicação referente à inclusão de empresas na relação prevista no inciso I.

Parágrafo único - Qualquer inclusão, exclusão ou alteração na relação de empresas de "call center" beneficiadas com a redução da base de cálculo deverá ser comunicada à Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contado do recebimento da informação mencionada no § 1° do artigo 2°.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, mediante notificação, solicitar à empresa prestadora de serviço de telecomunicação a entrega:

I - dos documentos referidos no artigo 2°;

II - de relação, em meio eletrônico, dos endereços das empresas de "call center" e de terceiros beneficiadas com a redução da base de cálculo do imposto, bem como a listagem dos terminais abrangidos pelo referido benefício.

Artigo 5° - A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que prestar serviço de telefonia fixa com redução de base de cálculo deverá indicar na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, além dos demais requisitos legais, o número do protocolo de envio referido no inciso II do artigo 3° desta portaria e o esclarecimento de que o benefício foi transferido à empresa de "call center".

Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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