Portaria CAT 77 de 1993
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19/04/2023 15:06
Portaria CAT - 77/93 de 09-08-93

PORTARIA CAT - 77/93, de 09-08-93

(DOE de 10-08-93)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do Protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais em 19-6-84 e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do Processo DRT/8-3367192, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a firma Perini & Pelozo Ltda., por seu estabelecimento à Rua Ercilia Gomes, 1.180, Bairro Jardim Santa Maria, São José do Rio Preto, Inscrição Estadual 647.214.448.110 e CGC 68.170.117/0001-57, autorizada a transferir mensalmente os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-25/83, de 19-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa dos Produtores Rurais do Prata Ltda., Inscrição Estadual 528.102.377.0027 e CGC 24.021.677/0001-74, rua Segismundo Novais, 160, município de Prata, Estado de Minas Gerais. § 1º - Para a efetivação das transferências deverão ser utilizadas Notas Ficais da série "C", que, além dos requisitos exigidos, conterá as seguintes indicações: 1 - a expressão "transferência de crédito de ICMS - Portaria CAT-77/93; 2 - o valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso; 3 - a data da emissão, anotando-se o mês por extenso; 4 - a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. § 2º - A 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente. § 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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