Portaria CAT 77 de 2009
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06/05/2022 17:14
Portaria CAT-77, de 17-4-2009

Portaria CAT-77, de 17-4-2009

(DOE 18-04-2009)

Dispõe sobre a apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS na hipótese que especifica

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria.

Art. 1º - Por regime especial, o crédito acumulado resultante da ocorrência de operação de exportação direta, hipótese prevista no inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, gerado em períodos anteriores àquele de que trata o § 3º do artigo 16 da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, poderá ser apropriado após a verificação da sua legitimidade, mediante autorização do Senhor Delegado Regional Tributário, a título precário, em até 50% (cinqüenta por cento) do valor apurado pela Delegacia Regional Tributária.

§ 1º - O percentual para a liberação antecipada será definido no regime, de acordo com o histórico de apropriação de crédito acumulado de cada estabelecimento.

§ 2º - O valor da autorização não poderá ser superior ao equivalente a 80.000 (oitenta) mil UFESPs e ficará limitado ao menor valor de saldo credor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, desde o mês da geração até o da apropriação.

§ 3º - O regime especial previsto no “caput” não se aplica:

1 - à apropriação condicionada a liquidação de débito fiscal;

2 - quando o IVA - Índice de Valor Acrescido nas operações geradoras for inferior ao último IVA Mediana publicado pela Secretaria da Fazenda para o segmento de atividade a que pertença o estabelecimento;

3 - quando o IVA próprio do estabelecimento apurado pelas informações obtidas das GIAs - Guia de Informação e Apuração do ICMS nos últimos 3 (três) anos for inferior a 0,20 (vinte centésimos);

§ 4º - O crédito acumulado apropriado por antecipação não poderá ser utilizado:

1 - para liquidação de débito fiscal;

2 - para compensação do imposto exigível por guia de recolhimento especial de que trata o artigo 78 do Regulamento do ICMS.

§ 5º - O contribuinte beneficiário do regime previsto nesta portaria deverá manifestar-se na petição para autorização de apropriação do crédito acumulado o seu interesse pela antecipação, hipótese em que deverá informar o número do processo pelo qual obteve o regime.

§ 6º - A decisão que deferir ou indeferir a antecipação nos termos desta portaria será proferida no processo formado pelo pedido de autorização de apropriação do crédito acumulado, devendo o contribuinte dela ser notificado, após o que o processo prosseguirá para decisão final do Diretor Executivo da Administração Tributária.

§ 7º - da decisão que indeferir a antecipação não caberá recurso.

Art. 2º - São requisitos para a obtenção do regime especial:

I - não possuir auto de Infração e imposição de multa, pendente de liquidação e estar em dia com as obrigações fiscais principais e acessórias, em todos os estabelecimentos da empresa situados no território paulista;

II - que todos os estabelecimentos da empresa sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais e apresentem mensalmente, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o arquivo digital com os registros fiscais de todas as suas operações e prestações;

III - não ter se aproveitado de crédito do imposto, no período relativo ao pedido de apropriação, em montante superior ao que tenha sido efetivamente cobrado pela Unidade Federada de origem relativamente à entrada de mercadoria remetida por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, contemplada por incentivos ou benefícios fiscais e financeiros vinculados ao ICMS sem observância do disposto no artigo 155, §2º, XII “g” da Constituição Federal de 1988.

Art. 3º - O regime especial deverá ser requerido pelo interessado, por estabelecimento, mediante pedido dirigido ao Diretor Executivo da Administração Tributária, no qual conste, no mínimo:

I - o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, o CNAE;

II - declaração de inexistência de débito fiscal;

III - a forma de tributação do Imposto de Renda da empresa e o CNPJ do estabelecimento responsável pela entrega da declaração;

IV - informação de que mantém registro permanente de estoques e sistema de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração contábil;

V - a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

VI - procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado.

§ 1° - o pedido de regime especial deverá ser entregue no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, em três vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via deverá formar processo próprio;

2 - a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;

3 - a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

§ 2º - O Chefe do Posto Fiscal de vinculação do requerente deverá:

1 - após a formação do processo, encaminhá-lo ao Núcleo de Fiscalização para, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, prestar as seguintes informações:

a) preencher o Relatório de Coleta de Dados atualizado;

b) manifestar-se sobre a existência de ação fiscal com relato sucinto da sua natureza e se existe lançamento de ofício em andamento que possa prejudicar a concessão do regime;

2 - pesquisar sobre a existência de débitos inscritos ou não inscritos na dívida ativa, inclusive de parcelamentos, de todos os estabelecimentos da empresa, ativos e inativos, situados em território paulista;

3 - demonstrar o histórico de apropriação de crédito acumulado de que trata o § 1º do artigo 1º, dos últimos 3 (três) anos, como segue:

a) número e data do protocolo de cada pedido;

b) período da geração do crédito acumulado;

c) hipótese geradora;

d) valor requerido;

e) valor autorizado a apropriar;

f) autoridade que decidiu o pedido;

4 - informar:

a) desde quando o contribuinte é usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;

b) a situação atual do requerente e dos demais estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado, no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o comportamento do estabelecimento requerente relativamente a fruição do crédito acumulado;

5 - instruir o processo com os relatórios relativos às pesquisas efetuadas;

6 - informar se o pedido de regime especial atende aos requisitos desta portaria e encaminhar o processo ao Delegado Regional Tributário para manifestar-se conclusivamente sobre o mérito, após o que o processo será encaminhado para decisão do Diretor Executivo da Administração Tributária - DEAT.

Art. 4º - O regime especial será cassado quando verificado o não atendimento das disposições desta portaria e das demais relativas ao crédito acumulado do imposto.

Art. 5º - na hipótese de o regime especial ser cassado, a antecipação do crédito acumulado será suspensa de imediato, devendo o fisco adotar as providências fiscais preventivas e informar a Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Art. 6º - na hipótese de o valor autorizado pelo Diretor Executivo da Administração Tributária, nos termos da Portaria CAT 53, de 12 de agosto de 1996, ser inferior ao antecipado, conforme dispõe o artigo 1º, o contribuinte deverá:

I - se o crédito ainda não tiver sido utilizado, reincorporar o valor apropriado a maior no mês da notificação da decisão final, nos termos do artigo 80 do Regulamento do ICMS e do artigo 12 da Portaria CAT - 53, de 12 de agosto de 1996, antes de qualquer outra utilização;

II - se já tiver sido utilizado, ainda que parcialmente:

a) reincorporar o valor disponível nos termos do inciso I;

b) recolher no prazo de até 30 (trinta) dias o valor apropriado a maior ou a diferença, com os acréscimos legais, sob pena de autuação e sobrestamento dos demais processos de apropriação de crédito acumulado.

Art. 7º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzindo efeitos relativamente ao o crédito acumulado gerado a partir de 1º de julho de 2008 até 31 de dezembro de 2009.

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