Você está em: Legislação > Portaria CAT 78 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 78 de 2003 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 78 09/09/2003 10/09/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT-28/02 de 22-4-2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:14 Conteúdo da Página Portaria CAT-78 de 09-09-03 PORTARIA CAT- 78 de 09-09-2003 (DOE de 10-09-2003) Altera a Portaria CAT-28/02 de 22-4-2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias e procedimentos relativos à prestação de serviços de transporte nas suas diversas modalidades e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista que o inciso I do artigo 3º do Decreto 47.858 de 03-06-2003, revogou o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para dispensar a exigência de prévio reconhecimento da isenção conferida ao serviço de transporte de passageiros pela repartição fiscal a que se vincula o contribuinte, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 33 da Portaria CAT-28 de 22-4-2002: "Artigo 33 - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá manter em seu estabelecimento à disposição do fisco, observado o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS: I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte: a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo; b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte: a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes; b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público; c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente. § 1º - a prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida. § 2º - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos: 1 - na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída: a) Certificado de Autorização de Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos; b) contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados; 2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 1: a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem; b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1; 3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos; 4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 3: a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem; b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior. (NR)". Artigo 2º - Fica revogado o artigo 34 da Portaria CAT-28 de 22-4-2002. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário