Você está em: Legislação > Portaria CAT 79 de 1998 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 79 de 1998 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 79 21/10/1998 22/10/1998 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de <!a href="crédito.htm"> crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:16 Conteúdo da Página Portaria CAT-79 de 21-10-98 Portaria CAT-79 de 21-10-98 (DOE de 22-10-98) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito do ICMS de estabelecimento frigorífico para estabelecimento varejista ou industrial deste Estado. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.1 18 de 14-3-91, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A Nota Fiscal de remessa de mercadoria de que trata o artigo 47 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, que se rvirá para a transferência de crédito do imposto, além dos demais requisitos, conterá, ainda, a expressão: Transferência de Crédito Acumulado do ICMS- artigo 47 das DDTT-RICMS, ou Transferência de Crédito Simples do ICMS - artigo 47 das DDTT-RICMS, c onforme o caso, e as indicações contidas nos incisos II, VI e VII do artigo 71 do Regulamento do ICMS; Parágrafo único - Para efeito desta portaria, considera-se transferência de crédito simples do ICMS a do crédito recebido em transferência do produtor de gado bovino ou suíno, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, ou nos termos do inciso I do artigo 67 do Regulamento do ICMS. Artigo 2° - O estabelecimento frigorífico deverá entregar ao Posto Fiscal de sua área, no primeiro dia útil seguinte ao da remessa de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou suíno, a 3a via ou cópia reprográfica da 1ª via da nota fisc al referida no artigo anterior. Parágrafo único - Fica dispensado o visto do Posto Fiscal do emitente na nota fiscal de remessa, previsto no inciso I do artigo 7º da Portaria CAT-53 de 12 de agosto de 1996. Artigo 3º - O estabelecimento destinatário deverá apresentar ao Posto Fiscal de sua área a 1ª e a 4ª vias da Nota Fiscal referida no artigo 1º, antes de seu registro, para serem visadas, sem efeito homologatório, com retenção da 4ª via. Parágrafo único - O visto previsto neste artigo é requisito essencial para o lançamento do crédito. Artigo 4º - A Nota Fiscal de que trata o artigo 1º, relativamente à transferência de crédito, será lançada pelo: I - emitente: a) no livro Registro de Saídas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Transferência de Crédito Simples do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................. ou Transferência de Crédito Acumulado do ICMS - art.47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$..................., conforme o caso; b) tratando-se de transferência de crédito acumulado, o valor equivalente às transferências efetuadas no período será lançado englobadamente no quadro E do Demonstrativo do Crédito Acumulado, indicando-se na coluna NOME, os números e séries das Notas Fiscais, antecedidos da expressão Artigo 47 das DDTT-RICMS, na coluna INSCRIÇÃO ESTADUAL, o número de inscrição do estabelecimento remetente, e na coluna ITEM DE UTILIZAÇÃO, o 023.9; c) tratando-se de transferência de crédito simples, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Débito do Imposto - Outros Débitos, com a expressão Transferência de Crédito Simples- art. 47 das DDTT-RICMS, no período em que ocorrer a transferênc ia, pelo valor total do crédito simples transferido no período; II - pelo destinatário: a) no livro Registro de Entradas, anotando-se na coluna Observações, a expressão Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, no valor de R$................. ou Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS, n o valor de R$..................., conforme o caso; b) diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro Crédito do Imposto - Outros Créditos, com a expressão Recebimento de Crédito Acumulado do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS ou Recebimento de Crédito Simples do ICMS - art. 47 das DDTT-RICMS , conforme o caso, pelo valor total de cada modalidade de crédito recebido em transferência no período. Artigo 5º - Os créditos fiscais comprovados por Certificado de Crédito do ICMS - Gado serão lançados pelo estabelecimento frigorífico na forma do artigo 38 da Portaria CAT-14 de 26 de fevereiro de 1982, procedendo-se as adaptações necessárias. Artigo 6º - Os procedimentos descritos nesta portaria serão observados cumulativamente com as normas estabelecidas nos artigos 68 a 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118 de 14 de março de 1991, a disciplina contida na Portaria CAT n ° 53, de 12 de agosto de 1996, e na Portaria CAT n° 14 de 26 de fevereiro de 1982, e suas alterações posteriores, no que couberem e naquilo em que não conflitarem com o disposto no Regulamento do ICMS e nesta portaria. Artigo 7º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário