Você está em: Legislação > Portaria CAT 80 de 2001 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 80 de 2001 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 80 17/10/2001 19/10/2001 Data de Republicação Data da Revogação 19/10/2006 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a opção do contribuinte usuário de ECF que imprima o comprovante de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, no POS ("Point of Sale") ou em equipamento manual, em autorizar a entrega ao fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento, em substituição à obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento pelo ECF Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/04/2023 15:30 Conteúdo da Página Portaria CAT-80 de 17-10-01 PORTARIA CAT 80 de 17-10-2001 (DOE de 19-10-2001) REVOGADA PELA PORTARIA CAT 87/2006 Dispõe sobre a opção do contribuinte usuário de ECF que imprima o comprovante de pagamento, por meio de cartão de crédito ou débito, no POS ("Point of Sale") ou em equipamento manual, em autorizar a entrega ao fisco, por intermédio das administradoras de cartões de crédito ou débito de arquivo eletrônico contendo o faturamento do estabelecimento, em substituição à obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento pelo ECF O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a obrigatoriedade de impressão do comprovante de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, prevista no artigo 33 da Portaria CAT-55, de 14-7-98, e a celebração do Convênio ECF-1/01 de 6-7-01, e do Protocolo ECF-4 de 24-9-01, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que aceitar cartão de crédito ou débito como meio de pagamento das vendas realizadas e utilizar "Point of Sale" (POS) ou equipamento manual para a impressão do comprovante de pagamento ao invés de imprimi-lo por meio do ECF deverá optar, até 31 de outubro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito a fornecer à Secretaria da Fazenda informações sobre o faturamento do estabelecimento. § 1º - Após o prazo previsto no "caput", nas hipóteses de abertura de novo estabelecimento, início de utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou no caso do estabelecimento passar a operar com cartão de crédito ou débito, a opção poderá ser exercida em até 30 (trinta) dias contados de cada uma dessas ocorrências. § 2º - A impressão dos comprovantes de pagamento por meio de POS poderá estender-se até 31 de dezembro de 2002, ocasião em que cessarão os efeitos da opção prevista no "caput", tornando-se obrigatória a partir de então a impressão do comprovante de pagamento por meio do ECF. § 3º - A opção do contribuinte perderá, automaticamente, eficácia no caso de a administradora de cartão de crédito ou débito deixar de cumprir a obrigação prevista no artigo 4º. Artigo 2º - Para formalizar a opção, o contribuinte deverá: I - encaminhar carta de autorização à administradora de cartão em 2 (duas) vias devendo a segunda via devidamente protocolada, permanecer à disposição do fisco; II - lavrar um termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), modelo 6. Artigo 3º - O não-exercício da opção prevista no artigo 1º obriga o contribuinte à emissão do comprovante de pagamento de crédito ou débito por meio do ECF, nos termos do artigo 33 da Portaria CAT-55 de 14-7-98, sujeitando-se, em caso de descumprimento, às penalidades previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374 de 1º-3-89. Artigo 4º - A administradora de cartão de crédito ou de débito enviará, até o décimo dia de cada mês, à DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária, sita na Av. Rangel Pestana, 300 - 10º andar, CEP 01017-911 - São Paulo - SP, os arquivos magnéticos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior de acordo com o " Manual de Orientação " anexo ao Protocolo ECF-4 de 24-9-01, observada a retificação publicada no Diário Oficial da União de 9-10-01. Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Comentário