Você está em: Legislação > Portaria CAT 87 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 87 de 2006 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 87 18/10/2006 19/10/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:18 Conteúdo da Página PORTARIA CAT-87, de 18-10-2005 Portaria CAT-87, de 18-10-2006 (DOE 19-10-2006; Republicação DOE 20-10-2006) Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte Com as alterações da Portaria CAT-154/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/11, de 09-11-2011, DOE 10-11-2011) § 1º - As informações referidas no caput deverão ser: 1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ; 2 apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/ confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm. § 2º - O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser: 1 validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br; 2 transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa Transmissão Eletrônica de Documentos TED, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra. gov.br, ou do programa Transmissão Eletrônica de Arquivos Connect:Direct. § 3º - A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo. Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável. § 1° - As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ. § 2° - O arquivo eletrônico deverá ser: 1 - elaborado de acordo com o Manual de Orientação, anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001; 2 - validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br; 3 - ser entregue na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10° andar - Centro - São Paulo - SP. Artigo 2° - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação, poderá: I - dispensar o fornecimento de informações, desde que o total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00; II - exigir o fornecimento de informações relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício de 2006. Artigo 3° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito, observado o disposto no artigo 1°, entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de novembro de 2006, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, pelos estabelecimentos de contribuintes. Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001. (Publicado novamente por ter saído com incorreção.) Comentário