Portaria CAT 87 de 2006
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06/05/2022 17:18
PORTARIA CAT-87, de 18-10-2005

Portaria CAT-87, de 18-10-2006

(DOE 19-10-2006; Republicação DOE 20-10-2006)

Disciplina a entrega de arquivo eletrônico pela empresa administradora de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações realizadas por contribuinte

Com as alterações da Portaria CAT-154/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso X do artigo 494 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-154/11, de 09-11-2011, DOE 10-11-2011)

§ 1º - As informações referidas no caput deverão ser:

1 - fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

2 – apresentadas em arquivo eletrônico, um para cada período de referência, observando-se o “Manual de Orientação” anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.gov.br/ confaz/confaz/protocolos/ECF/PT004_01.htm.

§ 2º - O arquivo eletrônico elaborado nos termos do § 1º deverá ser:

1 – validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra.gov.br;

2 – transmitido à Secretaria da Fazenda mediante a utilização do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no endereço eletrônico http://www.sintegra. gov.br, ou do programa “Transmissão Eletrônica de Arquivos – Connect:Direct”.

§ 3º - A Secretaria da Fazenda, mediante requerimento da empresa administradora de cartões de crédito ou débito, poderá conceder regime especial para autorizar a entrega do arquivo eletrônico em meio ou forma diversos dos previstos neste artigo.

Artigo 1° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de cada mês, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas, no mês anterior, pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados neste Estado, gravadas em mídia ótica não regravável.

§ 1° - As informações deverão ser fornecidas por número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 2° - O arquivo eletrônico deverá ser:

1 - elaborado de acordo com o “Manual de Orientação”, anexo ao Protocolo ECF-04/01, de 24 de setembro de 2001;

2 - validado pelo programa validador TEF, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br;

3 - ser entregue na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada à Av. Rangel Pestana, 300 - 10° andar - Centro - São Paulo - SP.

Artigo 2° - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação, poderá:

I - dispensar o fornecimento de informações, desde que o total das operações de crédito ou de débito realizadas no mês pelo estabelecimento seja igual ou inferior a R$ 1.000,00;

II - exigir o fornecimento de informações relativas a operações realizadas anteriormente ao exercício de 2006. 

Artigo 3° - A empresa administradora de cartões de crédito ou débito, observado o disposto no artigo 1°, entregará à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 de novembro de 2006, as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, pelos estabelecimentos de contribuintes. 

Artigo 4° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT-80, de 17 de outubro de 2001.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção.)

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