Portaria CAT 80 de 2011
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12/04/2023 12:08
Portaria CAT 80, de 29-6-2011

Portaria CAT-80, de 29-6-2011

(DOE 30-06-2011)

Revogada pela Portaria CAT-71/12, de 22-06-2012; DOE 23-06-2012; Efeitos a partir de 01-07-2012.

Altera a Portaria CAT-260/09, de 11-12-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-260/09, de 11 de dezembro de 2009:

“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012.” (NR).

Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 126,67% (cento e vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 3º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 2º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de dezembro de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de abril de 2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH IVA-ST (%)
1 tinta guache 3213.10.00 55,54
2 massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 3407.00.10 82,24
3 colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90
3506.91.90
98,49
4 corretivo 3824.90.29 81,07
5 espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 3916.20.00 82,24
6 papel celofane 3920.20.19 82,24
7 artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos 3926.10.00 82,24
8 estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00
4202.3
4420.90.00
65,99
9 borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 4016.92.00 89,20
10 maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 4202.1
4202.9
65,99
11 prancheta 4421.90.00
3926.90.90
82,24
12  quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00 82,24
13 bobina para fax 4802.20.90
4811.90.90
72,95
14 papel seda 4802.54.9 82,24
15 bobina branca para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
95,00
16 cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente 4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
82,24
17 papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
82,24
18 papel almaço 4810.13.90 82,24
19 papel hectográfico 4816.10.00 82,24
20 papel tipo celofane 3920.20.19 82,24
21 papel impermeável 4806.20.00 82,24
22 papel crepon 4808.10.00 82,24
23 papel fantasia 4810.22.90 96,16
24 papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 4809
4816
82,24
25 envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 4817 76,43
26 livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão 4820 91,52
27 cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  4909.00.00 111,25
28 barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 5202.99.00
5509.53.00
82,24
29 papel camurça 5210.59.90 82,24
30 papel laminado e papel espelho 7607.11.90 82,24
31 apontador de lápis 8214.10.00 78,75
32 porta-canetas 8304.00.00 82,24
33 instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00 82,24
34 pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00 103,13
35 apagador para quadro 9603.90.00 82,24
36 canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) 96.08 82,24
36.1 canetas esferográficas 9608.10.00 72,95
36.2 canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 9608.20.00 91,52
36.3 lapiseiras 9608.40.00 74,11
37 lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 96.09 82,24
38 lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 9610.00.00 82,24
39 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS 126,67

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