Portaria CAT 260 de 2009
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Portaria CAT- 260, de 11-12-2009

Portaria CAT- 260, de 11-12-2009

(DOE 15-12-2009)

Revogada pela Portaria CAT-71/12, de 22-06-2012; DOE 23-06-2012; Efeitos a partir de 01-07-2012.

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias CAT-266/09, de 18-12-2009 (DOE 19-12-2009); CAT-68/10, de 01-06-2010 (DOE 02-06-2010); CAT-97/10, de 23-06-2010 (DOE 24-06-2010); CAT-150/10, de 20-09-2010 (DOE 21-09-2010); e CAT-80/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z-13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT-79/09, de 27 de abril de 2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-80/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30-06-2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-150/10, de 20-09-2010; DOE 21-09-2010)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-266/09, de 18-12-2009; DOE 19-12-2009)

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

tinta guache

3213.10.00

34

2

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

57

3

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 3506.91.90

71

4

corretivo

3824.90.29

56

5

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-68/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

3916.20.00

57

5

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições

39.01 a 39.14, 3916.20.00 39.01 a 39.14 3916.20.00

57

6

papel celofane

3920.20.19

57

7

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Redação dada ao item pela Portaria CAT-68/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

3926.10.00

57

7

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

39.01 a 39.14

57

8

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00 4202.3 4420.90.00

43

9

borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

63

10

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1 4202.9

43

11

prancheta

4421.90.00 3926.90.90

57

12

quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

57

13

bobina para fax

4802.20.90 4811.90.90

49

14

papel seda

4802.54.9

57

15

bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

68

16

cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

57

17

papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “ThermoautoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00

57

18

papel almaço

4810.13.90

57

19

papel hectográfico

4816.10.00

57

20

papel tipo celofane

3920.20.19

57

21

papel impermeável

4806.20.00

57

22

papel crepon

4808.10.00

57

23

papel fantasia

4810.22.90

69

24

papel-carbono, papel autocopiativo ( exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-97/10, de 23-06-2010; DOE 24-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

4809 e 4816

57

24

papel-carbono, papel autocopiativo (exceto o produzido em bobinas com diâmetro igual ou maior do que 60 cm e aquele produzido em folhas de 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-68/10, de 01-06-2010; DOE 02-06-2010; Efeitos a partir de 1º de julho de 2010)

4809 e 4816

57

24

papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 4816

57

25

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

52

26

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

65

27

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/ sentimento)

4909.00.00

82

28

barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00 5509.53.00

57

29

papel camurça

5210.59.90

57

30

papel laminado e papel espelho

7607.11.90

57

31

apontador de lápis

8214.10.00

54

32

porta-canetas

8304.00.00

57

33

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

57

34

pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

75

35

apagador para quadro

9603.90.00

57

36

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

96.08

57

36.1

canetas esferográficas

9608.10.00

49

36.2

canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

65

36.3

lapiseiras

9608.40.00

50

37

lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

96.09

57

38

lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

57


ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Cores em sortidos para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godês ou acondicionamentos semelhantes.

3213.10.00

34

2

massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

61

3

colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 3506.91.90

71

4

corretivo

3824.90.29

56

5

espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00 39.01 a 39.14

3916.20.00

61

6

papel celofane

3920.20.19

61

7

artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00

39.01 a 39.14

61

8

estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00 4202.3 4420.90.00

61

9

borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

63

10

maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1 4202.9

61

11

prancheta 4421.90.00 3926.90.90

61

 

12

quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

61

13

bobina para fax

4802.20.90 4811.90.90

49

14

papel seda

4802.54.9

61

15

bobina branca para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00

68

16

cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente

4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9

61

17

papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00
4802.20.00

61

18

papel almaço

4810.13.90

61

19

papel hectográfico

4816.10.00

61

20

papel tipo celofane

3920.20.19

61

21

papel impermeável

4806.20.00

61

22

papel crepon

4808.10.00

61

23

papel fantasia

4810.22.90

69

24

papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 4816

61

25

envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

52

26

livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

65

27

cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

4909.00.00

82

28

barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00 5509.53.00

61

29

papel camurça

5210.59.90

61

30

papel laminado e papel espelho

7607.11.90

61

31

apontador de lápis

8214.10.00

54

32

porta-canetas

8304.00.00

61

33

instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

61

34

pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

75

35

apagador para quadro

9603.90.00

61

36

canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

96.08

61

36.1

canetas esferográficas

9608.10.00

49

36.2

canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

65

36.3

lapiseiras

9608.40.00

50

37

lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

96.09

57

38

lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

61

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