Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 1993 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 1993 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 19/08/1993 20/08/1993 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) e dá outras providências correlatas Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/04/2023 15:07 Conteúdo da Página Portaria CAT - 81/93 de 19-08-93 PORTARIA CAT - 81/93, de 19-08-93 (DOE de 20-08-93) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Dispõe sobre o Programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400) e dá outras providências correlatas O Coordenador da Administração Tributária, visando a otimizar o processamento eletrônico de informações para tornar mais eficiente o sistema de fiscalização e de arrecadação de tributos, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica instituído o programa Fiscalização Computadorizada (Fiscom-400), destinado a possibilitar interligação de sistemas de processamento eletrônico de dados. § 1º - Poderão participar do programa usuários do serviço público de tratamento de mensagens padrão X-400 (correio eletrônico), que tenha conectividade com o utilizado pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Tratando-se de contribuinte de ICMS, a participação será feita mediante regime especial e desde que esteja autorizado a usar o sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Convênio ICMS-95, de 24-10-89. Artigo 2º - O regime especial previsto no artigo anterior poderá prever. I - a centralização, em um único estabelecimento, do recolhimento do ICMS devido por todos os estabelecimentos pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado; II - a emissão de documento fiscal pelo sistema de impressão a laser; III - que as informações econômico-fiscais solicitadas pelo Fisco sejam prestadas por meio do sistema Fiscom-400. Parágrafo único - Para efeito do disposto no inciso III, a solicitação de informação efetuada pelo Fisco por meio do sistema Fiscom-400 equivale à notificação nos termos e para os efeitos do artigo 559 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91. Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Comentário