Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 1999 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 1999 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 03/12/1999 07/12/1999 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado <alfa-o.htm> ou contaminado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:16 Conteúdo da Página Portaria CAT-81 de 03-12-99 PORTARIA CAT Nº 81 de 03-12-99 (DOE de 07-12-99) Disciplina o procedimento de coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado. O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 184 e no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14-3-91, e considerando o disposto na Resolução CONAMA 9 de 31-8-93, na Portaria Interministerial 1 de 29-07-99, dos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente, e nas Portarias ANP ns. 125 a 128 de 30-07-99, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Nas operações relativas à coleta, transporte e recebimento de óleo lubrificante usado ou contaminado, enquanto vigorar a isenção de ICMS prevista no item 25 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS deverão ser cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta portaria. Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento remetente, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o "Certificado de Coleta de Óleo Usado", previsto no artigo 4º, I da Portaria ANP 127 de 30 de julho de 1999, Anexo I. (Redação dada ao art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Portaria CAT 60 de 04-08-2000; DOE 05-08-2000; efeitos a partir de 05-08-2000) § 1º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será entregue ao destinatário; II - a 2ª via será conservada pelo estabelecimento remetente; III - a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e poderá ser retida pelo fisco, mediante visto na 1ª via. § 2º - No Certificado de Coleta de Óleo Usado, além dos demais requisitos, será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99". § 3º - As vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado deverão ser conservadas pelo estabelecimento remetente e pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118 de 14 de março de 1991. § 4º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais. Artigo 2º - Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, ficará dispensada a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento remetente. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o trânsito da mercadoria será acobertado: I - por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida pelo estabelecimento destinatário como operação de entrada, em se tratando de operação interestadual; II - pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, inciso I da Portaria ANP 127 de 30-07-99, em se tratando de operação interna. § 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a Nota Fiscal relativa à entrada será emitida, no mínimo, em 3 vias devendo a 1ª e 2ª vias, caso esta não tenha sido retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação, serem entregues ou enviadas ao estabelecimento remetente no prazo de 10 dias, contado da data do recebimento da mercadoria. § 3º - Na Nota Fiscal, além dos demais requisitos, será indicada a expressão: "Emitida nos termos da Portaria CAT-.81/99". § 4º - Na hipótese do inciso II do § 1º, o trânsito da mercadoria deverá ser acompanhado por, pelo menos, 2 vias do Certificado de Coleta de Óleo Usado, podendo uma delas ser retida pela fiscalização ao interceptar a mercadoria em sua movimentação. § 5º - O Certificado de Coleta de Óleo Usado deverá ser emitido, no mínimo em 3 vias, sendo que uma delas deverá ser conservada pelo estabelecimento remetente e outra pelo estabelecimento coletor, à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS. § 6º - Aplicar-se-ão ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições do Regulamento do ICMS relativas à impressão e conservação de documentos fiscais. Artigo 3º - Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. Parágrafo único - A Nota Fiscal referida no "caput" conterá, além dos demais requisitos previstos: 1 - o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; 2 - a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS-38/00 - Portaria CAT-81/99 (Redação dada pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 60 de 04-08-2000; DOE 05-08-2000; efeitos a partir de 05-08-2000) 2 - a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Portaria CAT- /99". Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria CAT- 20/94, de 15-03-94. ********************************* OBS - Portaria CAT 60/2000 : .... Artigo 2º - Fica acrescentado o Anexo I à Portaria CAT-81 de 3 de dezembro de 1999: (ENTRA IMAGEM ANEXO I) Comentário