Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 2002 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 2002 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 25/11/2002 26/11/2002 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:16 Conteúdo da Página Portaria CAT-81 de 25-11-02 PORTARIA CAT 81 de 25-11-2002 (DOE 26/11/2002) Atribui temporariamente competência à primeira instância administrativa para a prática de atos, independentemente de circunscrição O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, com fundamento no § 5º do artigo 40 da Lei 10.941/01, de 25 de outubro de 2001 e no parágrafo único do artigo 13 do Decreto 46.674, de 09 de abril de 2002, tendo em vista a utilização plena dos recursos humanos e no interesse da celeridade processual, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Fica atribuída, até 30 de junho de 2003, aos órgãos de julgamento subordinados às Delegacias Tributárias de Julgamento - DTJ´s competência para a prática de atos de suas alçadas independentemente da circunscrição fixada pela Portaria CAT - 31/02 de 30 de abril de 2002. Artigo 2º - À vista do estoque de processos pendentes de julgamento em primeira instância, o Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas - TIT fará a distribuição dos processos para as DTJ´s de forma a utilizar plenamente os órgãos de julgamento. Artigo 3º - Os recursos de ofício interpostos em processo julgado nos termos desta portaria deverão ser: I - submetidos à Representação Fiscal Regional da mesma circunscrição do órgão que prolatou a decisão, para elaborar parecer; II - decididos pelo Delegado Tributário de Julgamento a que se vincular a autoridade que houver proferido a decisão recorrida. Parágrafo único - Os prazos para interposição de recursos das decisões relativas aos processos de que trata esta portaria terão seu curso no Posto Fiscal a que se vincula o autuado. Artigo 4º - Fica revogado o artigo 9º da Portaria CAT - 21/99, de 17 de março de 1999, convalidados os remanejamentos de processo nele previstos. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Comentário