Portaria CAT 81 de 2005
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Portaria CAT-81 de 9-9-05

Portaria CAT - 81 de 9-9-2005

DOE 10/09/2005

Altera a Portaria CAT-31, de 28-04-2005, que disciplina a aplicação do Regime Especial Simplificado de Exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 450-A e no artigo 450-F do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, na redação do Decreto no 48.957 de 21 de setembro de 2004, com alteração dos Decretos n° 49.778 de 18 de julho de 2005, e 49.909 de 22 de agosto de 2005, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-31 de 28 de abril de 2005:

I - os itens 2 e 3 do § 1° do artigo 1°:

"2 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado homologado pela Secretaria da Receita Federal;
3 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS." (NR);

II - o § 2° do artigo 1°:

"§ 2º - Os programas a que se referem os itens 2 e 3 do § 1º e o item 1 do § 3° deverão ser entregues em mídia digital não regravável devidamente acondicionados em envelope lacrado, acompanhados de declaração que ateste a sua veracidade." (NR);

III - o § 3° do artigo 1°:

"§ 3º - Em se tratando de estabelecimento industrial beneficiário do Regime Especial de Entreposto Aduaneiro na Importação e na Exportação, administrado pela Secretaria da Receita Federal, o pedido de credenciamento no Regime Especial Simplificado de Exportação deverá ser instruído, também, com:

1 - programa executável/interpretado do sistema de controle informatizado adaptado para atender os módulos relativos ao ICMS, observado o disposto no § 2°;
2 - cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) de habilitação do recinto alfandegado, emitido pela Secretaria da Receita Federal;
3 - cópia do despacho de credenciamento do recinto alfandegado no Regime Especial Simplificado de Exportação, emitido pela Secretaria da Fazenda. " (NR);

IV - o § 6° do artigo 1°:

"§ 6º - Na hipótese de o pedido ser indeferido, o programa executável/interpretado e toda a documentação de instrução do referido pedido deverão ser devolvidos ao contribuinte, mediante comprovante de recebimento." (NR).

Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-31 de 28 de abril de 2005:

I - o item 1:

"1. APRESENTAÇÃO

1.1. Este Manual de Orientação visa orientar e disciplinar os procedimentos de controle de operações, registro e armazenamento de informações, produção de consultas e relatórios e extração de arquivos, gerados por sistema eletrônico de extração e processamento de dados desenvolvido e instalado para cumprimento do Regime Especial Simplificado de Exportação, nos termos do artigo 4° desta portaria.

1.2. As informações serão prestadas em aplicação "web", previamente avaliada e aprovada pela Secretaria da Receita Federal, a ser oferecida à Secretaria da Fazenda para utilização no estabelecimento da empresa ou pela "internet".

1.3. Deverá ser disponibilizada funcionalidade de comunicação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda para a solicitação de "logins".

1.4. O acesso da Secretaria da Fazenda às informações e aplicações dar-se-á de modo estruturado devendo o contribuinte beneficiário habilitar diretamente os Agentes Fiscais de Rendas por ela indicados." (NR);

II - o subitem 2.3:

"2.3. O imposto suspenso ou diferido, a cada operação, movimentação ou outra ocorrência, será objeto de lançamentos, em sistema de partidas dobradas, com o registro do respectivo log de sistema, nas contas "Calculado", "Suspenso/Diferido", "Devido" e "Extinto". As ocorrências deverão ser registradas em ordem cronológica, com data, hora, minutos e segundos, e obedecerão às seguintes regras." (NR);

III - o item 3:

"3. DOS LANÇAMENTOS DOS REGISTROS NO SISTEMA

3.1. Pela importação de insumos de produção com suspensão do imposto ou pela aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:

a) a débito na conta "Calculado" e a crédito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção;
b) a crédito na correspondente conta de quantidade.

3.2. Pela exportação de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.3. Pela exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram importados ou adquiridos de fornecedor paulista, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.4. Pela saída interna ou interestadual de mercadoria resultante do processo de industrialização na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.5. Pela saída interna ou interestadual de insumo de produção importado com suspensão do imposto ou de insumo de produção adquirido com diferimento, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.6. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo de fabricação na qual tenham sido integrados insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com o imposto diferido, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção importados ou adquiridos de fornecedor paulista e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.7. Quando ocorrer perecimento, roubo, furto ou extravio de insumos de produção importados com suspensão do imposto ou adquiridos de fornecedor paulista com imposto diferido, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" do respectivo insumo de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.8. Quando ocorrer a exportação, a saída para consumo no mercado interno ou a destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Extinto";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.9. Quando a perda inerente ao processo superar o percentual máximo de tolerância, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.10. Quando ocorrer o decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.11. Quando ocorrer o cancelamento da habilitação ou a desabilitação do regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal ou, ainda, o descredenciamento do regime a que se refere esta portaria, será lançado:

a) a débito na conta "Suspenso/Diferido" dos respectivos insumos de produção e a crédito na conta "Devido";
b) a débito na correspondente conta de quantidade.

3.12. Quando ocorrer o recolhimento do imposto devido nos termos dos parágrafos únicos dos artigos 450-D e 450-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490 de 30 de novembro de 2000, será lançado a débito na conta "Devido" e a crédito na conta "Extinto"." (NR);

IV - o subitem 4.1:

"4.1. O registro de débito e crédito referido nos subitens 3.1 a 3.12, além das informações de valor e/ou quantidade deverá conter:" (NR);

V - o subitem 4.1.1:

"4.1.1 - histórico sobre a natureza da operação ou evento, como:

a) importação de insumos de produção com suspensão do imposto;
b) aquisição de insumos de produção de fornecedor paulista;
c) exportação da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
d) exportação de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
e) saída interna ou interestadual da mercadoria resultante do processo industrial realizado pelo beneficiário do regime;
f) saída interna ou interestadual de insumos de produção no mesmo estado em que foram adquiridos;
g) perecimento, roubo, furto ou extravio de mercadoria resultante do processo industrial ou de insumos de produção;
h) exportação, saída para consumo no mercado interno ou destruição de resíduos ou subprodutos do processo industrial que se prestarem à utilização econômica;
i) perda inerente ao processo superior ao percentual máximo de tolerância;
j) decurso do prazo previsto no regime aduaneiro especial administrado pela Secretaria da Receita Federal;
l) cancelamento da habilitação desabilitação ou descredenciamento;
m) pagamento, compensação ou outra forma de extinção da obrigação tributária principal;" (NR);

VI - o subitem 4.3:

"4.3. O débito na conta "Suspenso/Diferido" de qualquer insumo de produção, assim como na correspondente conta de quantidade, obedecerá, ainda, às seguintes regras:" (NR);

VII - o subitem 4.3.2:

"4.3.2 - o débito na conta "Suspenso/Diferido" corresponderá à proporção da quantidade debitada pela apropriação do respectivo saldo em cada DA/adição/item, na hipótese de insumo de produção importado, ou de cada Nota Fiscal/item, em se tratando de insumo de produção adquirido de fornecedor paulista, observando-se o critério contábil PEPS - "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai";" (NR);

VIII - o subitem 4.3.3:

"4.3.3 -em se tratando de insumo de produção importado a ser integrado no processo de fabricação de mercadoria pelo estabelecimento industrial beneficiário do regime, situado em recinto alfandegado, o débito na conta "Suspenso/Diferido" será feito mediante apropriação das quantidades de insumos de produção importados relacionados nas RTM de transferência do estabelecimento industrial para o recinto alfandegado;" (NR);

IX - o subitem 6.1:

"6.1. Consultas Não Estruturadas - o programa visualizador deverá permitir a aplicação de filtros com operadores lógicos para a extração de dados na forma de tabelas de bancos de dados de texto e de planilhas eletrônicas ou, ainda, o fornecimento do inteiro teor dos registros por "download"." (NR).

Artigo 3º - Fica acrescentado o subitem 6.2.1 ao Manual de Orientação anexo à Portaria CAT-31 de 28 de abril de 2005, com a seguinte redação:

"6.2.1 - O contribuinte beneficiário do Regime Especial Simplificado de Exportação deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes consultas:

a) Controle de Suspensão e de Estoque de Insumos Importados: as chaves de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber, código da NCM, número da Declaração de Importação, combinadas com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados por período e, em seguida, por Declaração de Importação, informando individualmente o lançamento efetuado por conta contábil, discriminando em segundo nível os documentos que amparam as operações e demonstrando, ainda, o saldo suspenso para a declaração na data da consulta;

b) Controle de Diferimento e de Estoque de Insumos Adquiridos de Fornecedor Paulista: as chaves de pesquisa deste relatório deverão ser partnumber, código da NCM, número da Nota Fiscal e fornecedor, combinadas com o período solicitado; os dados deverão ser consolidados por período e, em seguida, por fornecedor e Nota Fiscal, informando individualmente o lançamento efetuado por conta contábil, discriminando em segundo nível os documentos que amparam as operações e demonstrando, ainda, o saldo diferido na data da consulta;

c) Relacionamento entre os Lançamentos de ICMS Suspenso ou Diferido e as Aplicações: este relatório relaciona, para cada Declaração de Importação/adição e Nota Fiscal de aquisição de fornecedor paulista, os valores a que correspondem os lançamentos de ICMS suspenso ou diferido em razão do Regime Especial Simplificado de Exportação nas contas "Devido" e "Extinto", em correspondência com as aplicações previstas na legislação, discriminando os documentos fiscais ou aduaneiros a que se referem as saídas e suas datas, totalizando as parcelas do ICMS em cada conta e comparando com os valores suspensos na importação ou diferidos na aquisição no mercado interno;

d) Valor do ICMS Suspenso e Diferido, expresso em R$: este relatório discrimina o valor total do imposto suspenso e diferido, mês a mês e acumulado no ano, desde o início da operação no Regime Especial Simplificado de Exportação, diferenciado por conta contábil, disponibilizando ainda os documentos que embasaram as operações para cada conta contábil." (NR).

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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