Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 04/06/2008 05/06/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat932000.aspx">CAT-93/00</a> de 8-12-2000, que disciplina a fruição da isenção do ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:16 Conteúdo da Página Portaria CAT - 81, de 4-6-2008 Portaria CAT - 81, de 4-6-2008 (DOE 05-06-2008) Altera Portaria CAT-93/00 de 8-12-2000, que disciplina a fruição da isenção do ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS-58/96, de 31-05-96, e no Protocolo ICMS-8/96, de 25-06-06, e considerando o disposto no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-93/00, de 8 de dezembro de 2000: I - o parágrafo único do artigo 1º: Parágrafo único - As embarcações referidas no caput deverão ser registradas neste Estado na Capitania dos Portos e no órgão federal competente. (NR); II - a alínea f do inciso II do artigo 5º: f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no órgão federal competente; (NR); III - o caput do artigo 6º, mantidos os seus incisos: Artigo 6º - A entidade representativa da categoria solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (NR); IV - a alínea b do inciso I do artigo 8º: b) o seu registro atualizado no órgão federal competente, bem como o do seu proprietário ou armador; (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário