Você está em: Legislação > Portaria CAT 93 de 2000 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 93 de 2000 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 93 08/12/2000 09/12/2000 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT 93 de 08-12-00 PORTARIA CAT 93 de 8-12-2000 (DOE 09-12-2000) Disciplina a fruição da isenção de ICMS concedida ao óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras Com as alterações das Portarias CAT-19/07, de 08-03-2007 (DOE 09-03-2007), CAT-81/08, de 04-06-2008 (DOE 05-06-2008) e CAT-120/08, de 23-09-2008 (DOE 24-09-2008). O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Convênio ICMS-58/96, de 31-05-96, e nos Protocolos ICMS-8/96, de 25-06-96, e ICMS-11/96, de 13-09-96, e considerando o disposto no § 3º do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Para a fruição da isenção constante no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, relativa à saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, deverá ser cumprido o disposto nesta portaria. Parágrafo único - As embarcações referidas no caput deverão ser registradas neste Estado na Capitania dos Portos e no órgão federal competente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-81/08, de 04-06-2008; DOE 05-06-2008) Parágrafo único - As embarcações referidas no "caput" deverão ser registradas neste Estado na Capitania dos Portos e no Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA. Artigo 2º - A isenção fica limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho. Parágrafo único - Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996. Artigo 3º - A isenção será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago, a ser efetuado pela empresa refinadora do petróleo, que abaterá o valor a ser ressarcido do recolhimento do imposto retido em razão do regime de substituição tributária. Artigo 4º - A isenção disciplinada por esta portaria fica condicionada: I - a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído pela isenção contida no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS; II - à publicação no Diário Oficial da União da relação prevista no parágrafo único do artigo 2º; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-120/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008) II - ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no parágrafo único do artigo 2º; III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso II. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-120/08, de 23-09-2008; DOE 24-09-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008) III - a que as embarcações constem da relação referida no inciso II, cuja publicação no Diário Oficial da União será divulgada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-19/07, de 08-03-2007; DOE 09-03-2007) III - a que as embarcações constem da relação referida no item anterior, que será remetida às entidades credenciadas ou divulgada por meio da Imprensa Oficial do Estado, pela Secretaria da Fazenda; Artigo 5º - A aquisição do combustível pela embarcação pesqueira com o benefício mencionado no artigo 1º somente será efetuada mediante a entrega ao fornecedor de "Selo de Controle" que será: I - confeccionado sob a responsabilidade da entidade representativa da categoria, credenciada pela Secretaria da Fazenda, e por ela será emitido e distribuído às embarcações pesqueiras , suas filiadas. II - adesivo, obedecerá ao modelo anexo a esta portaria e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: a) o nome da entidade representativa emitente; b) a denominação "Selo de Controle"; c) a série e o número de ordem; d) o prazo de validade, igual ao do Passe de Saída, não superior a 90 (noventa) dias, para embarcações de TAB (Tonelagem de Arqueação Bruta) igual ou superior a 20 (vinte) e, nos demais casos, não superior a 30 (trinta) dias; e) a quantidade de litros em algarismos e por extenso; f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no órgão federal competente; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-81/08, de 04-06-2008; DOE 05-06-2008) f) os dados identificativos da embarcação: nomes da embarcação e do proprietário ou armador, número de registro na Capitania dos Portos e número de registro no IBAMA; g) o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; h) o número e a data da Nota Fiscal relativa ao fornecimento. § 1º - Com relação ao "Selo de Controle" observar-se-á, ainda, o que segue: 1 - as indicações previstas no inciso II serão: a) impressas tipograficamente, as das alíneas "a", "b", "c" e "e"; b) apostas pela entidade emitente, as das alíneas "d", "f" e "g"; c) aposta pelo fornecedor do óleo à embarcação pesqueira, a da alínea "h"; 2 - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999.999; 3 - a seriação será efetuada em ordem alfabética iniciada pela letra "A", em função da quantidade de litros indicada e antecederá a numeração, somente com a aposição da letra; 4 - sua dimensão será, no mínimo, de 4 cm de altura x 4 cm de largura. § 2º - Qualquer emenda ou rasura invalidará o "Selo de Controle". Artigo 6º - A entidade representativa da categoria solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assuma a responsabilidade: (Redação dada ao "caput", mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-81/08, de 04-06-2008; DOE 05-06-2008) Artigo 6º - A entidade representativa da categoria que deverá ter representatividade em todo território paulista, solicitará seu credenciamento mediante petição à Secretaria da Fazenda, pela qual assumaa responsabilidade: I - solidária pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância de condições previstas no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS e nesta portaria; II - pela confecção, emissão, controle e distribuição do "Selo de Controle"; III - pelo controle da quantidade de litros do combustível liberada para aquisição com a isenção; IV - pela elaboração de demonstrativo mensal, que ficará à disposição do fisco; V - de manter à disposição do fisco cadastro das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo diário de óleo diesel por dia de efetivo trabalho. Parágrafo único - O demonstrativo previsto no inciso IV conterá, no mínimo, as indicações a seguir enumeradas, relativas à cada embarcação: 1 - o número de ordem, a série e o prazo de validade do "Selo de Controle" distribuído; 2 - o consumo diário de combustível, por dia de efetivo trabalho; 3 - a quantidade de litros liberada; 4 - o saldo remanescente de combustível a ser adquirido com o benefício fiscal. Artigo 7º - A distribuição do "Selo de Controle" será efetuada: I - pelo estabelecimento da entidade representativa localizado neste Estado exclusivamente às embarcações: a) registradas neste Estado na Capitania dos Portos; b) constantes na relação prevista no parágrafo único do artigo 2º, enviada à Secretaria da Fazenda; II - em função da previsão do consumo diário da embarcação, por dia de efetivo trabalho, limitada ao número de dias previsto na alínea "d" do inciso II do artigo 5º. Parágrafo único - Existindo mais de um estabelecimento da entidade representativa, localizado neste Estado, a remessa do "Selo do Controle" pelo estabelecimento responsável pela sua confecção aos seus demais estabelecimentos, para distribuição às embarcações a ela filiadas, registradas neste Estado, deverá ser feita por meio de relação, no mínimo, em três vias, devendo observar-se o que segue: 1 - deverá conter as seguintes indicações: a) a denominação "Remessa de Selo de Controle"; b) os dados identificativos dos estabelecimentos remetente e destinatário; c) a série, o número e a quantidade do "Selo de Controle"; d) a data, a assinatura e a identificação dos responsáveis pela remessa e pelo recebimento; 2 - as vias terão a seguinte destinação: a) a 1ª e a 2ª via acompanharão os "Selos de Controle", devendo a 2ª via retornar ao estabelecimento remetente; b) a 3ª via ficará em poder do estabelecimento remetente. Artigo 8º - Para fazer jus ao benefício, a embarcação pesqueira deverá: I - entregar à entidade representativa, por cópia reprográfica, observado o disposto no artigo 11, os seguintes documentos: a) de emissão da Capitania dos Portos: "Provisão de Registro ou Título de Inscrição" e "Certificado de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB igual ou superior a 50 (cinqüenta) ou "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação", para as embarcações de TAB inferior a 50 (cinqüenta); b) o seu registro atualizado no órgão federal competente, bem como o do seu proprietário ou armador; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-81/08, de 04-06-2008; DOE 05-06-2008) b) o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador; c) no momento da solicitação do "Selo de Controle", Passe de Saída emitido com base no Pedido de Despacho, para embarcações com TAB igual ou superior a 20 (vinte); II - exibir à entidade representativa, a cada solicitação de "Selo de Controle", os documentos fiscais relativos à sua produção nos últimos 30 (trinta) dias; III - entregar ao fornecedor, no momento de aquisição do óleo diesel, o "Selo de Controle". Parágrafo único - A cópia do "Certificado de Segurança de Navegação" ou do "Termo de Responsabilidade de Segurança de Navegação" referida na alínea "a" do inciso I será entregue anualmente no prazo de 30 (trinta) dias contado do vencimento do cumprimento da obrigação Artigo 9º - O fornecedor do combustível deverá: I - no ato do fornecimento: a) exigir, da embarcação pesqueira, o "Selo de Controle" correspondente à quantidade de litros a ser lhe fornecida; b) emitir Nota Fiscal, indicando de forma detalhada a dedução, do preço da mercadoria, do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção; c) reter a via do fisco à qual deverá aderir o "Selo de Controle", de preferência no anverso, desde que não prejudique as indicações da Nota Fiscal; d) apor no "Selo de Controle" o número e a data da Nota Fiscal; II - elaborar relação denominada "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais", à vista das Notas Fiscais emitidas, por ordem do número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais"; b) os dados cadastrais do fornecedor; c) o mês de referência; d) o número de registro da embarcação na Capitania dos Portos; e) o número e a data da Nota Fiscal; f) a quantidade do combustível fornecido e o seuvalor; g) o valor do imposto a ser ressarcido, por operação; h) o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso; i) os dados identificativos de sua conta bancária; j) a declaração: "Declaro, sob as Penas da Lei, que os Dados Desta Relação São a Expressão da Verdade"; l) a data e a assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor; III - elaborar a relação prevista no inciso anterior , no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação a seguir, devendo as vias das Notas Fiscais destinadas ao fisco ser anexadas à sua primeira via: a) a 1ª , a 2ª e a 3ª vias, entidade representativa; b) a 4ª via, arquivo do emitente; IV - entregar a relação prevista no inciso II à entidade representativa, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do fornecimento de combustível. Artigo 10 - A entidade representativa ao receber a relação que lhe for encaminhada nos termos do inciso IV do artigo anterior, deverá: I - conferir a autenticidade dos "Selos de Controle"aderidos às vias das Notas Fiscais; II - atestar a autenticidade dos "Selos de Controle" mediante o seguinte termo, por meio de carimbo ou outro processo, a ser aposto no corpo ou no verso da Nota Fiscal: " Atesto que o(s) Selo(s) de Controle Aderido (s) a esta Nota Fiscal é (são) Autêntico (s)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável; III - lavrar o seguinte termo no corpo ou no verso das vias da relação: "Declaramos conferidos os Selos de Controle aderidos às Notas Fiscais anexas e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ (.............................)", seguindo-se a data, o nome e a assinatura do responsável; IV - no tocante às vias da relação: a) encaminhar a 1ª via, tendo em anexo as vias das Notas Fiscais, ao estabelecimento da empresa refinadora do petróleo, até o dia 20 (vinte) do mês do seu recebimento; b) encaminhar a 2ª via ao Órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, para efeito de controle da quantidade de combustíveis fornecida com o benefício fiscal de que trata esta portaria. c) arquivar a 3ª via. Artigo 11 - A empresa refinadora do petróleo ao receber a relação e as Notas Fiscais a ela anexadas, devidamente conferidas e autenticadas pela entidade representativa, deverá: I - deduzir, no mês imediato ao do recebimento, do valor do imposto retido por substituição tributária, o valor a ser ressarcido; II - repassar ao estabelecimento que forneceu o óleo diesel com o benefício fiscal de que trata esta portaria, até o último dia do mês subseqüente ao do mês do recebimento da relação a que se refere a alínea "a" do inciso IV do artigo anterior, mediante depósito em sua conta bancária, o valor do imposto ressarcido. Artigo 12 - O fornecedor, a entidade representativa, a empresa refinadora do petróleo manterão os documentos previstos nesta portaria e os demais controles que estabelecerem à disposição do fisco. Artigo 13 - Não havendo imposto retido a ser recolhido em favor deste Estado em montante suficiente, poderá a dedução prevista no inciso I do artigo 11 ser efetuada por outro estabelecimento da empresa refinadora de petróleo, ainda que localizado em outro Estado. Artigo 14 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001. Comentário