Portaria CAT 83 de 2011
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
12/04/2023 12:09
Portaria CAT 83, de 29-6-2011

Portaria CAT-83, de 29-6-2011

(DOE 30-06-2011)

Revogada pela Portaria CAT-131/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; a partir de 01-10-2012.

Altera a Portaria CAT-155/09, de 7-8-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009:

“Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT-82/09, de 27 de abril de 2009.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009, com a seguinte redação:

“Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012.” (NR).

Artigo 3º - A partir de 1º de outubro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento).

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 29 de fevereiro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30 de junho de 2012, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH %

IVA-ST

1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5 44,01
2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 58,57
3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 44,01
4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 48,15
4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 56,74
4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 48,15
4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 46,76
5 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 8421.21.00 42,11
5.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 8421.29.90 55,90
5.2 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 66,15
6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 50,51
7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,80
8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 90,37
9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 50,51
9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 55,09
10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 50,51
11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 50,51
11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 49,59
12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 50,51
13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 50,51
14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 50,51
15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 50,51
16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 50,51
17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 47,35
18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 39,36
19 Secadores de cabelo 8516.31.00 52,97
20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 52,97
21 Talhas, cadernais e moitões 84.25 45,08
22 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS 157,27

Comentário

Versão 1.0.94.0