Portaria CAT 155 de 2009
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17/04/2023 15:06
Portaria CAT-155 , de 7-8-2009

Portaria CAT-155 , de 7-8-2009

(DOE 08-08-2008)

Revogada pela Portaria CAT-150/12, de 22-11-2012, DOE 23-12-2012; a partir de 01-01-2013.

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-157/09, de 18-08-2009 (DOE 19-08-2009); CAT-197/09, de 28-09-2009 (DOE 29-09-2009); CAT-250/09, de 01-12-2009 (DOE 02-12-2009); CAT-02/10, de 08-01-2010 (DOE 09-01-2010); CAT-151/10, de 20-09-2010 (DOE 21-09-2010); CAT-83/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011); e CAT-131/12, de 24-09-2012 (DOE 25-09-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2009, a Portaria CAT-82/09, de 27 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-83/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30-06-2011, ficando a Portaria CAT-82/09, de 27-04- 2009, revogada a partir de 1º de outubro de 2009.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 31 de dezembro de 2010, ficando revogada a Portaria CAT-82/09, de 27-4-2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-10-2009 a 31-12- 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-131/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; efeitos a partir de 01-10-2012)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-83/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011)

ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pela Portaria CAT-197/09, de 28-09-2009; DOE 29-09-2009)

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00

49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11

48,01

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora (Redação dada ao item pela Portaria CAT-250/09, de 01-12-2009; DOE 02-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

8415.10.19

39,90

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90

38,58

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Purificadores de água (Redação dada ao item pela Portaria CAT-250/09, de 01-12-2009; DOE 02-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

8421.21.00

34,19

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

47,21

5.1

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores de água elétricos (Item acrescentado pela Portaria CAT-250/09, de 01-12-2009; DOE 02-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 8421.29.90

47,21

5.2

Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de barro (Item acrescentado pela Portaria CAT-250/09, de 01-12-2009; DOE 02-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 8421.21.00

56,89

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30

42,12

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

42,12

9.1

Lavadora de alta pressão 8424.30.90

46,45

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00

42,12

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67

42,12

11.1

Furadeiras elétricas 8467.21.00

41,26

12

Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10

42,12

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90

42,12

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510

42,12

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1

42,12

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2

42,12

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90

39,14

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2

31,60

19

Secadores de cabelo 8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00

44,45

21

Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-02/10, de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 84.25

37,00


Item

Descrição

NBM/SH

% IVA-ST

1

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

35,99

2

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

8414.60.00

49,74

3

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

35,99

4

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10, 8415.8 e 8415.90.00

39,90

4.1

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

48,01

4.2

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

39,90

4.3

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

38,58

5

Aparelhos para filtrar ou depurar água

8421.21.00 e 8421.29.90

47,21

6

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

8421.39.30

( * )

7

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

8423.10.00

51,84

8

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

8424.20.00

79,76

9

Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

( * )

9.1

Lavadora de alta pressão
(Item acrescentado pela Portaria CAT-157/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009)

8424.30.90

46,45

10

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

8443.12.00

( * )

11

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes na Relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

84.67

( * )

11.1

Furadeiras elétricas
(Item acrescentado pela Portaria CAT-157/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009)

8467.21.00

41,26

12

Maçaricos de uso manual e suas partes

8468.10.00 e 8468.90.10

( * )

13

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes

8468.20.00 e 8468.90.90

( * )

14

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

42,12

15

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

( * )

16

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

( * )

17

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00)

8515.90

39,14

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
(Redação dada ao item pela Portaria CAT-157/09, de 18-08-2009; DOE 19-08-2009)

8516.2

31,60

18

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

( * )

19

Secadores de cabelo

8516.31.00

44,45

20

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

44,45

( * ) Aplicar o IVA-ST previsto na Portaria CAT-16/09, de 23-01-2009.

Comentário

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