Você está em: Legislação > Portaria CAT 150 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 150 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 150 22/11/2012 23/11/2012 Data de Republicação Data da Revogação 01/07/2014 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 08:31 Conteúdo da Página Portaria CAT 150, de 22-11-2012 Portaria CAT 150, de 22-11-2012 (DOE 23-11-2012) Revogada, a partir de 01-07-2014, pela Portaria CAT-58/14, de 12-05-2014 (DOE 14-05-2014). Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria CAT-175/12, de 28-12-2012 (DOE 29-12-2012). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 1º de janeiro de 2013 a 30 de junho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 157,27% (cento e cinquenta e sete inteiros e vinte e sete centésimos por cento). § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313- Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30 de setembro de 2013, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de março de 2014, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2014. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Artigo 3º - Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2013, a Portaria CAT-155/09, de 7 de agosto de 2009, e a Portaria CAT-131/12, de 24 de setembro de 2012. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013. ANEXO ÚNICO (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-175/12, de 28-12-2012, DOE 29-12-2012; em vigor a partir de 01-01-2013) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVAST 1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água, exceto os elétricos e os indicados no item 1.1 8421.21.00 42,11 1.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 66,15 2 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 50,51 3 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,80 4 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 65,29 5 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 50,51 6 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 50,51 7 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 48,14 8 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 50,51 9 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 50,51 10 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 50,51 11 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 51,51 12 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 47,35 13 Talhas, cadernais e moitões 84.25 45,08 14 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS 157,27 ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVAST 1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 8414.5 44,01 2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 58,18 3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 44,01 4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.9 50,73 4.1 Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna 8415.10.11 47,12 4.2 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.10.19 45,74 4.3 Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 8415.10.90 44,87 5 Aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água 8421.21.00 42,11 5.1 Aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos 8421.29.90 55,90 5.2 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 66,15 6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 50,51 7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,80 8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 65,29 9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 50,51 9.1 Lavadora de alta pressão 8424.30.90 42,39 10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 50,51 11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 84.67 48,14 11.1 Furadeiras elétricas 8467.21.00 46,17 12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 50,51 13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 50,51 14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 45,58 15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 50,51 16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 51,51 17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 47,35 18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 39,15 19 Secadores de cabelo 8516.31.00 46,58 20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 46,58 21 Talhas, cadernais e moitões (Item acrescentado pela Portaria CAT-02/10, de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010) 84.25 45,08 22 Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do Regulamento do ICMS 157,27 Comentário