Você está em: Legislação > Portaria CAT 82 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 82 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 82 27/04/2009 28/04/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2009 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 14:30 Conteúdo da Página Portaria CAT - 82, de 27-4-2009 Portaria CAT - 82, de 27-4-2009 (DOE 28-04-2009) Revogada pela Portaria CAT-155/09, de 07-08-2009 (DOE 08-08-2009), a partir de 1º de outubro de 2009. Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias: CAT-133/09, de 01-07-2009 (DOE 02-07-2009) e CAT-149/09, de 28-07-2009 (DOE 29-07-2009). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z11 e 313-Z12 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 30 de abril de 2009, conforme disposto no decreto que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVAST ajustado” previsto no parágrafo único do artigo 1º desta portaria. Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-149/09, de 28-07-2009; DOE 29-07-2009) Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio de 2009 a 31 de julho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 30 de abril de 2009. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST 1 Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-133/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos desde 1º de junho de 2009) 8414.5 30,00 1 Ventiladores 8414.5 30,00 2 Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 8414.60.00 30,00 3 Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 27,00 4 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças 8415.10, 8415.8 e 8415.90.00 30,00 5 Aparelhos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 e 8421.29.90 27,00 6 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 8421.39.30 30,00 7 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 8423.10.00 27,00 8 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 27,00 9 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 27,00 10 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 27,00 11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-133/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos desde 1º de junho de 2009) 84.67 27,00 11 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 84.67 27,00 12 Maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e 8468.90.10 27,00 13 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e 8468.90.90 27,00 14 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 8214.90 e 8510 27,00 15 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 27,00 16 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 27,00 17 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (item 106 do artigo 313-Y do RICMS/00) 8515.90 39,14 18 Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 30,00 19 Secadores de cabelo 8516.31.00 27,00 20 Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 27,00 Comentário