Você está em: Legislação > Portaria CAT 84 de 1994 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 84 de 1994 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 84 21/11/1994 22/11/1994 Data de Republicação Data da Revogação 24/06/2022 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 08:33 Conteúdo da Página Portaria CAT 84, DE 21-11-94 Portaria CAT 84, DE 21-11-94 (DOE de 22-11-94) Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).Disciplina a instalação dos medidores de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com o objetivo de resguardar a perfeita realização da receita e no interesse de que esta se cumpra de forma regular, expede a presente PORTARIA que disciplina a instalação, manutenção e utilização dos medidores eletrônicos de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores. I - PROCEDIMENTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA Artigo 1º - A Secretaria da Fazenda instala medidores eletrônicos, destinados ao controle de vazão de combustíveis nos Postos Revendedores. Parágrafo único - Os Medidores de vazão são compostos das seguintes partes: - Módulo Fiscal; concentrador de dados lógicos e elétricos, Modem de transmissão telefônica de informações e tubos e fios. Artigo 2º - Os Medidores de vazão são de propriedade da Secretaria da Fazenda e os custos de aquisição; instalação e manutenção preventiva ou corretiva são de sua inteira responsabilidade. Artigo 3º - A coleta de dados retidos pelos concentradores será realizada pela SEFAZ por transmissão telefônica ou física pelos seus Agentes Fiscais ou por empresa credenciada. Parágrafo único - As informações coletadas são codificadas e sua decodificação será realizada unicamente nos equipamentos da SEFAZ, para efeito de, garantia de sigilo. II - PROCEDIMENTOS DAS DISTRIBUIDORAS Artigo 4º - Os Distribuidores de Combustíveis em cujos Postos Revendedores for instalado o controlador de vazão deverão: I - aquiescer, por escrito na instalação dos medidores de vazão; II - fornecer relação, com atualização permanente, dos Postos Revendedores que funcionem sob sua bandeira, com as seguintes indicações: 1 - razão social e quadro societário,; 2 - nome fantasia; 3 - endereço; 4 - números de inscrição no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado e do Município; 5 - produtos comercializados; 6 - número de bomba e bicos por produto. III - fornecer o cadastro das empresas autorizadas aos serviços de manutenção e revisão das bombas de combustíveis dos seus Postos Revendedores; IV - comunicar a necessidade de manutenção e revisão das bombas de combustíveis; V - comunicar imediatamente e por escrito, qualquer violação ou indícios de adulteração observados nos medidores de vazão, bem como qualquer atos de terceiros impeditivos de sua leitura; VI - enviar mensalmente, por meios eletrônicos, magnéticos ou físicos, a critério da SEFAZ, relação dos fornecimentos de combustíveis, espécie e volume destes, com perfeita identificação de cada Posto Revendedor que os tiver recebido, bem como data, número e série do documento fiscal emitido. Parágrafo único - As exigências constantes deste artigo serão cumpridas perante a Diretoria Executiva da Administração Tributária. III - PROCEDIMENTO DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUTÍVEIS Artigo 5º - Quando da manutenção, reparo ou substituição de bomba de combustível pelas empresas autorizadas, de que trata o Inciso III do Artigo 4º, que implique na alteração do número do encerrante, deverá o técnico que realizar o serviço, apor no campo 13 "observações" do Livro de Movimentação de Combustíveis (L.M.C), na página correspondente à data em que foi concluído o serviço, o número anterior e o atual do encerrante alterado e a que bomba se refere. Parágrafo Único. O técnico que realizar o serviço mencionado neste artigo, deverá apor assinatura, nome legível e número do documento de identificação ao final das informações prestadas no campo 13 "observações" do L.M.C, sem prejuízo das demais rotinas pertinentes. Artigo 6º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão colaborar com a instalação dos medidores de vazão, não criando óbices a essa providência, sob pena de cassação da respectiva inscrição no cadastro de contribuintes. Artigo 7º - Os Postos Revendedores de combustíveis deverão zelar pela integridade física e funcional dos medidores de vazão, comunicando eventual defeito ou avaria diretamente ao respectivo Distribuidor para as providências de sua alçada. IV - CONSIDERAÇÕES GERAIS artigo 8º - Antes de principiar o funcionamento dos medidores de vazão, e em relação a cada Posto Revendedor, o Fisco providenciará lavratura de Termo de Início de Funcionamento, em 3 (três) vias, numeradas por ordem consignando: I - dados cadastrais do Posto Revendedor; II - número do medidor de vazão a ser instalado; III - estoques de combustíveis existentes no momento do início de operação do sistema de controle da vazão; IV - número de bombas e bicos de combustíveis existentes no Posto Revendedor, com o respectivo número de identificação, e espécie de combustível a cada uma correspondente; V - capacidade de armazenamento de cada espécíe de combustível; VI - a observação ''Os dados necessários ao início de operacionalização do sistema de controle de vazão foram inseridos na data do presente termo". VII - nome e número do documento de identidade e assinatura do responsável pelo Posto Revendedor; VIII - nome e assinatura do Agente Fiscal de Rendas; § 1º - As vias do Termo de que trata este artigo terão a seguinte destinação: 1 - a primeira via - ao Fisco, para arquivamento na Pasta Prontuário do interessado; 2 - segunda via - ao Posto Revendedor, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via, devendo ser exibida ao Fisco quando solicitada; 3 - terceira via - Distribuidora, sendo-lhe entregue mediante recibo passado na primeira via. § 2º - A expedição do Termo de que trata este artigo será consignada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. Artigo 9º - Os sistemas eletrônicos de controle de vazão são de propriedade do Estado, cabendo aos Postos Revendedores de combustíveis, e àqueles autorizados à sua manutenção e revisão, zelar pela sua completa integridade, respondendo por eventuais danos e avarias na forma da Legislação civil e penal. Artigo 10º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária adotará as providências necessárias à implementação das medidas previstas nesta Portaria Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação Comentário