Portaria CAT 86 de 1991
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
19/04/2023 15:24
PORTARIA CAT Nº 86, de 19-12-91

PORTARIA CAT Nº 86, de 19-12-91

(DOE de 21-12-91)

Revogada pela Portaria SRE-45/22, de 23-06-2022 (DOE 24-06-2022).

Autoriza a transferência de créditos do ICMS nos termos do protocolo ICM-12/84

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no Protocolo ICM-12/84, celebrado com o Estado de Minas Gerais, em 19-6-84, e aprovado, neste Estado, pelo Decreto 23.653, de 3-7-84, e tendo em vista o que consta do processo DRT-5-13.081-91, em nome de Geraldo Pacheco & Cia. Ltda., expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Fica a empresa Geraldo Pacheco & Cia. Ltda., estabelecida em Limeira, à Via Antônio Cruanes Filho, 1.200, Jardim Santa Bárbara, com inscrição estadual 417.001.505.113, e CGC-MF 51.479.442/0001-01, autorizada a transferir, os créditos do ICMS acumulados em razão do disposto na cláusula quinta do Convênio ICM-24/84, de 19-10-83, para o estabelecimento da Cooperativa Mineira Agropecuária de Muzambinho Ltda., inscrição estadual 441-085-321-0057, e CGC-MF 22-831.721/0001-86, localizado à chácara do Trevo, s/n, Muzambinho - MG.

§ 1º - Para efetivação das transferências deverá ser utilizada Nota Fiscal de série "C" que, além dos requisitos exigidos conterá as seguintes indicações:

a expressão: "transferência de crédito de ICMS." - Portaria CAT-86/91:
valor do crédito transferido, em algarismo e por extenso;
data de emissão, anotando-se o mês por extenso;
a assinatura do contribuinte emitente, seguida do nome do signatário, bem como a espécie e o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

§ 2º - A 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal referida no parágrafo anterior serão remetidas ao destinatário, depois de submetidas a visto prévio da repartição fiscal do domicílio do estabelecimento emitente.

§ 3º - No ato da aposição do visto na Nota Fiscal relativa à transferência de crédito, o fisco reterá a 3ª via e a encaminhará à Diretoria Executiva da Administração Tributária para fins de comunicação à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Comentário

Versão 1.0.94.0