Você está em: Legislação > Portaria CAT 87 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 87 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 87 29/06/2011 30/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação 01/10/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1702009.aspx">CAT-170/09</a>, de 28-8-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 12:11 Conteúdo da Página Portaria CAT 87, de 29-6-2011 Portaria CAT-87, de 29-6-2011 (DOE 30-06-2011) Revogada pela Portaria CAT-128/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; a partir de 01-10-2012. Altera a Portaria CAT-170/09, de 28-8-2009, que estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-170/09, de 28 de agosto de 2009: “Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012.” (NR). Artigo 2º - A partir de 1º de outubro de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 120,30% (cento e vinte inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações com bicicletas; 2 - 146,78% (cento e quarenta e seis inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas; 3 - 172,01% (cento e setenta e dois inteiros e um centésimo por cento), nas operações com as demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente: I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 29 de fevereiro de 2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30 de junho de 2012, a entrega do levantamento de preços; II - seja editada a legislação correspondente. Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário