Portaria CAT 170 de 2009
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17/04/2023 15:07
Portaria CAT- 170, de 28-8-2009

Portaria CAT - 170, de 28-8-2009

(DOE 01-09-2009)

Revogada pela Portaria CAT-151/12, de 22-11-2012, DOE 23-12-2012; a partir de 01-01-2013.

Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias: CAT-133/10, de 02-09-2010 (DOE 03-09-2010), CAT-87/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011), e CAT-128/12, de 24-09-2012 (DOE 25-09-2012).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 47% (quarenta e sete por cento), nas operações com bicicletas;

2 - 64,67% (sessenta e quatro inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações com partes, peças e acessórios de bicicletas.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

§ 3º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

Art. 2º - Fica revogada a Portaria CAT-63/09, de 24 de março de 2009, a partir de 1º de outubro de 2009.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01-10-2009 a 31-12-2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-128/12, de 24-09-2012, DOE 25-09-2012; efeitos a partir de 01-10-2012)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de setembro de 2012. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-87/11, de 29-06-2011, DOE 30-06-2011)

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 de junho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-133/10, de 02-09-2010; DOE 03-09-2010).

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2009 a 30 setembro de 2010.

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