Portaria CAT 63 de 2009
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17/04/2023 14:24
Portaria CAT - 63, de 24-3-2009

Portaria CAT - 63, de 24-3-2009

(DOE 25-03-2008)

Revogada pela Portaria CAT-170/09, de 28-08-2009 (DOE 01-09-2009); a partir de 1º de outubro de 2009.

Estabelece a base de cálculo na saída de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, a que se refere o artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias: CAT-116/09, de 26-06-2009 (DOE 27-06-2009); e CAT-165/09, de 27-08-2009 (DOE 28-08-2009).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 45% (quarenta e cinco por cento).

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - O disposto nesta portaria aplica-se, também, no cálculo do imposto devido relativamente ao estoque existente em 31 de março de 2009, conforme disposto no decreto que estabelece o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de bicicletas, suas partes, peças e acessórios, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, exceto o “IVA-ST ajustado” previsto no § 2º do artigo 1º desta portaria.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de setembro de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-165/09, de 27-08-2009; DOE 28-08-2009)

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 31 de agosto de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-116/09, de 26-06-2009; DOE 27-06-2009

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009, exceto o artigo 2º, que produz efeitos a partir de 31 de março de 2009.

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