Portaria CAT 90 de 2002
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06/05/2022 17:19
Portaria CAT-90 de 17-12-02

Portaria CAT - 90, de 17-12-2002

(DOE de 18/12/2002)

Disciplina o credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal.

Com as alterações das Portarias: CAT-19/03, de 12-03-2003 (DOE 13-03-2003); CAT-84/03, de 22-09-2003 (23-09-2003); e CAT-92/10, de 21-06-2010 (DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010).

NOTA - V.: Portaria CAT-13/03 e Comunicado CAT-15/05.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Programa de Modernização da Coordenadoria da Administração Tributária - Promocat e considerando o disposto no Artigo 236 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria: 

Artigo 1º - Fica o estabelecimento gráfico que desejar confeccionar impressos de documentos fiscais para contribuintes do ICMS obrigado a requerer o credenciamento ou cadastramento junto à Secretaria da Fazenda para a operação do sistema eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF Eletrônica, a ser implantado por esta Secretaria.

Artigo 2º - o cadastramento de gráficas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá ser efetuado por meio do PGD – Programa Gerador de Documentos, de acordo com o disposto no Anexo III da Portaria CAT 92, de 23-12-1998, utilizando- se o evento 606 – Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-92/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010)

Artigo 2º - O formulário de Pedido de Credenciamento/Cadastramento de Gráfica será obtido via internet, através do "site" do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br , na opção:

I - "Credenciamento", na pasta "Autorizações", quando o estabelecimento gráfico for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

II - "Cadastramento", na opção "Abertura", "Empresa de outra U.F.", quando o estabelecimento gráfico não for contribuinte deste Estado.

Artigo 3º - o formulário de pedido de credenciamento de gráfica estabelecida neste Estado, ou estabelecida em outra Unidade da Federação e inscrita neste Estado nos termos do artigo 2º, será preenchido em meio eletrônico, através do “site” do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na página da Secretaria da Fazenda - endereço http: //pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta “Autorizações”, informando-se, nos campos próprios: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido os incisos, pela Portaria CAT-92/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010)

Artigo 3º- O formulário de pedido de cadastramento ou de credenciamento será preenchido em meio eletrônico, informando-se, nos campos próprios:

I - o nome do(s) titular(es), o endereço completo, os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento;

II - o tipo de formulário que será confeccionado: plano ou contínuo;

III - a relação dos equipamentos gráficos que serão utilizados na confecção dos impressos de documento fiscal, informando-se a marca, modelo, ano de fabricação, número de série e data de aquisição;

IV - nome, endereço, RG e CPF dos empregados, sócios ou dirigentes do estabelecimento gráfico, habilitados como Especialista em Impressos Fiscais.

Parágrafo único - Considera-se Especialista em Impressos Fiscais a pessoa habilitada em prova de conhecimentos realizada pela Secretaria da Fazenda ou por organização com esta conveniada.

Artigo 4º - Os pedidos de credenciamento ou de cadastramento de gráfica, preenchidos na forma dos artigos 2º e 3º, serão submetidos à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seus respectivos comprovantes ser impressos e entregues, em duas vias: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido o inciso II, pela Portaria CAT-92/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010)

Artigo 4º - O Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seu comprovante ser impresso e entregue, em duas vias: (Redação dada ao art. 4º pela Portaria CAT 19 de 12-03-2003; DOE 13-03-2003; efeitos a partir de 13-03-2003) 

I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-92/10, de 21-06-2010; DOE 22-06-2010; efeitos a partir de 21-06-2010)

I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, se se tratar de estabelecimento situado neste Estado;

II - no Posto Fiscal da Capital - Sé - PFC - 11 - 310 /DRTC-I - SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 1º andar - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra unidade da Federação. (novo local de entrega  dado pelo art. 4º da Portaria CAT 84/2003, de 22-09-2003, DOE 23-09-2003)

II - no Posto Fiscal de Fronteira - PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra unidade da Federação. 

§ 1º - O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, a que se refere o "caput", deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
2 - certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas da sede e filiais, em relação à empresa;
3 - certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente a essas pessoas;
4 - parecer técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional, atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;
5 - cópia dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
6 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa.

§ 2º - A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido.

§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º.

§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias:

1 - sobre a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à identificação e elaboração de relação dos equipamentos existentes nos estabelecimentos gráficos;
2 - sobre a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano.

Artigo 4º- O Formulário de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo ser impresso e entregue, em duas vias:

I - no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, quando o estabelecimento for contribuinte deste Estado;

II - na Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT/AUDINFO, situada na Av. Rangel Pestana, nº 300, 10o andar - CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for contribuinte de outra unidade da Federação;

§ 1º - Além do Formulário de Pedido de Credenciamento ou Cadastramento de Gráfica, devidamente preenchido, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
1 - comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
2 - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, da Justiça Federal e Estadual das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação à empresa e aos sócios;
3 - parecer técnico fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou formulário plano;
4 - notas fiscais de aquisição dos equipamentos gráficos, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
5 - atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subsequentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa;

§ 2º - A exigência do item 3 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais solicitados.

§ 3º - Os contribuintes paulistas estão dispensados da comprovação de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da apresentação dos documentos mencionados no item 5 do § 1o.

§ 4º - O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias, sobre a responsabilidade e atribuição destas no que tange ao arrolamento dos equipamentos gráficos e à verificação da capacidade técnica da gráfica.

Artigo 5º - O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado: (Redação dada ao art. 5º pela Portaria CAT 19 de 12-03-2003; DOE 13-03-2003; efeitos a partir de 13-03-2003) 

I- após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado;

II - mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos fiscais e o estabelecimento gráfico.

Parágrafo único - Observar-se-á o disposto no "caput" do artigo anterior quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do especialista 

Artigo 5º- O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado.

§ 1º - Quando o Especialista em Impressos Fiscais indicado no pedido já figurar como responsável por outro estabelecimento gráfico, o credenciamento ou cadastramento somente será autorizado após a comprovação de seu vínculo com todas as gráficas pelas quais se responsabiliza.

§ 2º - Observar-se-á o disposto no artigo 4o desta portaria quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do Especialista.

§ 3º - O disposto no § 1o não se aplica na hipótese de indicação do mesmo Especialista em Impressos Fiscais por estabelecimentos distintos de uma mesma empresa gráfica.

Artigo 6º- O estabelecimento gráfico paulista que solicitar seu credenciamento até o dia 31 de janeiro de 2003 será credenciado provisoriamente, podendo apresentar os documentos mencionados nos itens 1 a 4 do § 1o do artigo 4o desta portaria até o dia 31 de março de 2003.

Parágrafo único - Na hipótese de não apresentação de documentos no prazo exigido, o credenciamento provisório será automaticamente cancelado.

Artigo 7º- Até a data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, a ser realizada pela Secretaria da Fazenda, fica a exigência de indicação de Especialista em Impressos Fiscais, prevista no inciso IV do artigo 3o desta portaria, substituída pela indicação de até dois candidatos à prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais.

§ 1º - A primeira prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será realizada em até 120 dias da publicação desta Portaria.

§ 2º - O cronograma para inscrição e realização das provas de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais será elaborado pela Escola Fazendária da Secretaria da Fazenda, tomando-se por base o volume de solicitações de credenciamento e de cadastramento recebidas e divulgado por meio de comunicado próprio.

§ 3º - A partir do último dia do mês subseqüente à data de divulgação da lista de aprovados na segunda prova de habilitação de Especialista em Impressos Fiscais, o estabelecimento que não tiver informado, através do site do Posto Fiscal Eletrônico, o nome de ao menos um empregado, sócio ou dirigente habilitado como especialista em impressos fiscais, responsável pelo estabelecimento, terá o seu credenciamento ou cadastramento automaticamente cancelado.

Artigo 8º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOE 19-03-2003
Retificação do D.O. de 18-12-2002
Na Portaria CAT-90, de 17-12-2002, onde se lê: Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2002, leia-se: Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

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