Você está em: Legislação > Portaria CAT 90 de 2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 90 de 2012 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 90 25/07/2012 26/07/2012 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat921998.aspx">CAT-92/98</a>, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:19 Conteúdo da Página Portaria CAT-90, de 25-07-2012 Portaria CAT-90, de 25-07-2012 (DOE 26-07-2012) Altera a Portaria CAT-92/98, de 23-12-98, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. O Coordenador da Administração Tributária tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-113/04, 52/05 e 14/11 e nos artigos 24, 2º do Anexo XVII e 7º do Anexo XVIII, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Anexo III da Portaria CAT-92/98, de 23-12-1998, com a seguinte redação: I - os itens 5 e 6 ao parágrafo único do artigo 4º: 5 - empresas de comunicações que prestem serviços a usuário localizado neste Estado: a) e que não possuam estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea b; b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado; 6 - pessoas jurídicas que não possuam estabelecimento no território paulista e alienem energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre. (NR). II - o artigo 19-A: Artigo 19-A Deverão inscrever um de seus estabelecimentos localizados em outra unidade federada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo: I - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado: a) e que não possua estabelecimento no território paulista, observado o disposto na alínea b; b) relativamente aos serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, prestados por estabelecimento localizado em outra unidade federada, ainda que a empresa possua estabelecimento neste Estado; II - a pessoa jurídica que não possua estabelecimento no território paulista e aliene energia elétrica a adquirente domiciliado ou estabelecido neste Estado por meio de contrato de compra e venda, firmado em ambiente de contratação livre. § 1º - A inscrição deverá ser efetuada mediante o seguinte procedimento, sem prejuízo do cumprimento das obrigações previstas no Capítulo II deste Anexo: 1 - seleção, no PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ, do evento 606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário, indicando-se o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado em outra unidade federada a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no § 2º; 2 indicação de representante legal domiciliado neste Estado, mediante preenchimento, no PGD Programa Gerador de Documentos do CNPJ, das informações relativas ao procurador no Estado; 3 - entrega, no Posto Fiscal da Capital - PFC-11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana 300 - 1º andar - Centro - CEP 01017- 911, dos seguintes documentos: a) cópia do protocolo de envio do formulário eletrônico previsto no § 1º do artigo 2º deste Anexo; b) cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade atualizado; c) cópia autenticada da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações; d) cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento referido no item 1 do § 1º; e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União - DOU, do ato de concessão ou autorização para prestação de serviço de comunicação no território paulista, quando for o caso; f) comprovante de registro ou habilitação do alienante de energia elétrica perante a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE para fins de registro e liquidação dos contratos de comercialização de energia elétrica por ele firmados em ambiente de contratação livre, quando for o caso; g) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, documento de identidade e comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% do capital social, administradores, gestores e representantes legais, devendo ao menos um desses representantes ser, nos termos do item 2, domiciliado no Estado de São Paulo; h) procuração atribuindo poder de representação ao representante legal domiciliado neste Estado; i) procuração que outorgue poderes à pessoa responsável pelo procedimento da inscrição. § 2º - Na hipótese da alínea b do inciso I, deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo o estabelecimento localizado em outra unidade federada que presta o serviço não medido de televisão por assinatura via satélite, mediante indicação do seu número de inscrição no CNPJ, sem prejuízo das demais disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS-52/05, cláusula quarta, e Convênio ICMS-22/11). § 3º - Salvo disposição em contrário, o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo nos termos deste artigo assumirá a condição de contribuinte deste Estado em relação às operações e prestações sujeitas à incidência do ICMS no território paulista, praticadas por meio desse estabelecimento, ficando sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação ao estabelecimento. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário