Você está em: Legislação > Portaria CAT 92 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 92 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 92 29/06/2011 30/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat322008.aspx">CAT-32/08</a>, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT 92, de 29-6-2011 Portaria CAT-92, de 29-6-2011 (DOE 30-06-2011) Revogada pela Portaria CAT-23/12, de 27-02-2012, DOE 28-02-2012; Republicação 29-02-2012. Altera a Portaria CAT-32/08, de 20-3-2008, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 3º da Portaria CAT-32/08, de 20 de março de 2008: Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de abril de 2008 a 29 de fevereiro de 2012. (NR). Artigo 2º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 62,29% (sessenta e dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), tratando-se de saída de estabelecimento: a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade; 2 - 79,61% (setenta e nove inteiros e sessenta e um décimos por cento) nos demais casos. § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 3º - O IVA-ST previsto no § 1º do artigo 2º poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente: I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços; II - seja editada a legislação correspondente. Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do disposto no artigo 2º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário