Portaria CAT 94 de 2011
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Portaria CAT 94, de 29-6-2011

Portaria CAT-94, de 29-6-2011

(DOE 30-06-2011)

Revogada, a partir de 1º de março de 2012, pela Portaria CAT-19/12, de 24-02-2012 (DOE 25-02-2012).

Altera a Portaria CAT-81/10, de 9-6-2010, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010:

“Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009.” (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR).

Artigo 3º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - Nas seguintes hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 303,85% (trezentos e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento):

1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único;

2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

§ 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°);

3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II);

4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III);

5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”);

6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”);

7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria;

8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.

§ 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

§ 4º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente:

I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços;

II - seja editada a legislação correspondente.

Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1.

Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO ÚNICO

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH %

IVA-ST

1 Henna (envelope em pó até 50g)

 

1211.90.90 120
2 Vaselina

 

2712.10.00 76,80
3 Amoníaco em solução aquosa (amônia)

 

2814.20.00 120
4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml)

 

2847.00.00 120
5 Acetona (frasco em até 30 ml)

 

2914.11.00 120
6 Lubrificação íntima

 

3006.70.00 76,80
7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml)

 

3301 120
8 Perfumes (extratos)

 

3303.00.10 120
9 Águas-de-colônia

 

3303.00.20 153,51
10 Produtos de maquilagem para os lábios

 

3304.10.00 120
11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

 

3304.20.10 120
12 Outros produtos de maquilagem para os olhos

 

3304.20.90 120
13 Preparações para manicuros e pedicuros

 

3304.30.00 138,94
14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

 

3304.91.00 120
15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

 

3304.99.10 147,68
16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

 

3304.99.90 86,49
17 Xampus para o cabelo

 

3305.10.00 90,86
18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

 

3305.20.00 120
19 Laquês para o cabelo

 

3305.30.00 120
20 Outras preparações capilares

 

3305.90.00 103,97
21 Tintura para o cabelo

 

3305.90.00 96,69
22 Dentifrícios

 

3306.10.00 54,55
23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

 

3306.20.00 123,63
24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária

 

3306.90.00 68,60
25 Preparações para barbear (antes, durante ou após)

 

3307.10.00 106,07
26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

 

3307.20.10 72,11
27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

 

3307.20.90 72,11
28 Sais perfumados e outras preparações para banhos

 

3307.30.00 76,80
29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

 

3307.90.00 76,80
29.1 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
 
3307.90.00

 

76,80
30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

 

3401.11.90 40,50
31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

 

3401.19.00 76,80
32 Sabões de toucador sob outras formas

 

3401.20.10 76,80
33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

 

3401.30.00 66,26
34 Bolsa para gelo ou para água quente

 

4014.90.10 76,80
35 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas

 

4014.90.90 76,80
36 Malas e maletas de toucador

 

4202.1 76,80
37 Papel higiênico - folha simples

 

4818.10.00 69,77
38 Papel higiênico - folha dupla

 

4818.10.00 68,60
39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

 

4818.20.00 109,58
39.1 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

 

4818.20.00 74,45
40 Toalhas e guardanapos de mesa

 

4818.30.00 82,65
41 Fraldas

 

4818.40.10 54,55
42 Tampões higiênicos

 

4818.40.20 82,65
43 Absorventes higiênicos externos

 

4818.40.90 89,68
44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

 

5601.10.00 82,65
45 Hastes flexíveis (uso não medicinal)

 

5601.21.90 76,80
46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

 

5603.92.90 76,80
47 Pinças para sobrancelhas

 

8203.20.90 120
48 Espátulas (artigos de cutelaria)

 

8214.10.00 120
49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

 

8214.20.00 120
50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10

9025.19.90

76,80
51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 76,80
52 Escovas de dentes 9603.21.00 89,68
53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 120
54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 76,80
55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 76,80
56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 76,80
57 Mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00,

3924.90.00,

4014.90.90,

7010.20.00

76,80
58 Demais mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS 303,85

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