Você está em: Legislação > Portaria CAT 94 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 94 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 94 29/06/2011 30/06/2011 Data de Republicação Data da Revogação 01/03/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat812010.aspx">CAT-81/10</a>, de 9-6-2010, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/04/2023 12:15 Conteúdo da Página Portaria CAT 94, de 29-6-2011 Portaria CAT-94, de 29-6-2011 (DOE 30-06-2011) Revogada, a partir de 1º de março de 2012, pela Portaria CAT-19/12, de 24-02-2012 (DOE 25-02-2012). Altera a Portaria CAT-81/10, de 9-6-2010, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º da Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010: “Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º à Portaria CAT-81/10, de 9 de junho de 2010, com a seguinte redação: “Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 29 de fevereiro de 2012.” (NR). Artigo 3º - A partir de 1º de março de 2012, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único, observado o disposto no § 1º. § 1º - Nas seguintes hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 303,85% (trezentos e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento): 1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único; 2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. § 2° - Para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 4º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 4º - Os IVA-ST previstos no Anexo Único e no § 1º do artigo 3º poderão ser substituídos por outro percentual, desde que, cumulativamente: I - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31 de agosto de 2011, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de dezembro de 2011, a entrega do levantamento de preços; II - seja editada a legislação correspondente. Parágrafo único - O atraso no cumprimento dos prazos previstos no inciso I acarretará: 1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços; 2 - a aplicação do disposto no artigo 3º enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH %IVA-ST 1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 120 2 Vaselina 2712.10.00 76,80 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 120 4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2847.00.00 120 5 Acetona (frasco em até 30 ml) 2914.11.00 120 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 76,80 7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 3301 120 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 120 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 153,51 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 120 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 120 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 120 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 138,94 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 120 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 147,68 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 86,49 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 90,86 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 120 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 120 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 103,97 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 96,69 22 Dentifrícios 3306.10.00 54,55 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 123,63 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 68,60 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 106,07 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 72,11 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 72,11 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 76,80 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 76,80 29.1 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 3307.90.00 76,80 30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 40,50 31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 76,80 32 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 76,80 33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 66,26 34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 76,80 35 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 76,80 36 Malas e maletas de toucador 4202.1 76,80 37 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 69,77 38 Papel higiênico - folha dupla 4818.10.00 68,60 39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 109,58 39.1 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 74,45 40 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 82,65 41 Fraldas 4818.40.10 54,55 42 Tampões higiênicos 4818.40.20 82,65 43 Absorventes higiênicos externos 4818.40.90 89,68 44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00 82,65 45 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 76,80 46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 76,80 47 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 120 48 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 120 49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 120 50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.109025.19.90 76,80 51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 76,80 52 Escovas de dentes 9603.21.00 89,68 53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 120 54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 76,80 55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 76,80 56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 76,80 57 Mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00,3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 76,80 58 Demais mercadorias arroladas no § 1º dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS 303,85 Comentário