Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 09/06/2010 10/06/2010 Data de Republicação Data da Revogação 01/03/2012 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/04/2023 08:55 Conteúdo da Página Portaria CAT - 81 , de 9-6-2010 Portaria CAT - 81 , de 9-6-2010 (DOE 10-06-2010) Revogada, a partir de 1º de março de 2012, pela Portaria CAT-19/12, de 24-02-2012 (DOE 25-02-2012). Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos de perfumaria e de higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS. Com as alterações das Portarias CAT-171/10, de 21-10-2010 (DOE 22-10-2010); CAT-181/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010); e CAT-94/11, de 29-06-2011 (DOE 30-06-2011). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e nos artigos 41, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1° dos artigos 313-E e 313-G do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. § 1º - Nas seguintes hipóteses deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009: 1 - quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria no Anexo Único; 2 - nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes. § 2° - para fins do disposto no § 1°, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando: 1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; 2 - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei federal 4.502/64, art. 42, I, e Lei federal 7.798/89, art. 9°); 3 - de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei federal 4.502/64, art. 42, II); 4 - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei federal 4.502/64, art. 42, III); 5 - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “a”); 6 - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado (Lei federal 4.502/64, art. 42, parágrafo único, “b”); 7 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria; 8 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação. § 3° - Não caracteriza a interdependência referida nos itens 4 e 5 do § 2° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. § 4° - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 1º de julho de 2010, a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-94/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011) Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011, ficando a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-171/10, de 21-10-2010; DOE 22-10-2010) Art. 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2010, ficando a Portaria CAT-24/09, de 2 de fevereiro de 2009, revogada a partir de 1º de julho de 2010. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2010 a 29 de fevereiro de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-94/11, de 29-06-2011; DOE 30-06-2011) ANEXO ÚNICO ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH % IVA-ST 1 Henna (envelope em pó até 50g) 1211.90.90 51 2 Vaselina 2712.10.00 51 3 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 51 4 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 2847.00.00 51 5 Acetona (frasco em até 30 ml) 2914.11.00 51 6 Lubrificação íntima 3006.70.00 51 7 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 3301 51 8 Perfumes (extratos) 3303.00.10 51 9 Águas-de-colônia 3303.00.20 74 10 Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 51 11 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 51 12 Outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 51 13 Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 64 14 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 51 15 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 70 16 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 28 17 Xampus para o cabelo 3305.10.00 31 18 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00 51 19 Laquês para o cabelo 3305.30.00 51 20 Outras preparações capilares 3305.90.00 40 21 Tintura para o cabelo 3305.90.00 35 22 Dentifrícios 3306.10.00 32 23 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 3306.20.00 91 24 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 44 25 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 76 26 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 47 27 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 47 28 Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 51 29 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 51 29.1 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais (Item acrescentado pela Portaria CAT-181/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) 3307.90.00 51 30 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 20 31 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 51 32 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 51 33 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 42 34 Bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 51 35 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 51 36 Malas e maletas de toucador 4202.1 51 37 Papel higiênico - folha simples 4818.10.00 45 38 Papel higiênico - folha dupla 4818.10.00 44 39 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 79 39.1 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 4818.20.00 49 40 Toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 56 41 Fraldas 4818.40.10 32 42 Tampões higiênicos 4818.40.20 56 43 Absorventes higiênicos externos 4818.40.90 62 44 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 5601.10.00 56 45 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51 46 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 51 47 Pinças para sobrancelhas 8203.20.90 51 48 Espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 51 49 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 51 50 Termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 9025.19.90 51 51 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 9603.2 51 52 Escovas de dentes 9603.21.00 62 53 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 51 54 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 51 55 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 9615 51 56 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 51 57 Mamadeiras 3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, 7010.20.00 51 Comentário